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Lei 4/2002, de 8 de Janeiro

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Sumário

Altera a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro que aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Texto do documento

Lei 4/2002

de 8 de Janeiro

Segunda alteração à Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Orçamento do Estado para 2001

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 2001

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, na parte respeitante ao mapa I anexo a essa lei.

2 - A alteração referida no número anterior consta do mapa I anexo à presente lei que substitui, na parte respectiva, o mapa I da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Aditamento do artigo 64.º-A à Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A

Antecipação de fundos dos sistemas de incentivos à actividade

económica

Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos sistemas de incentivos à actividade económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar operações específicas do Tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia.»

Artigo 3.º

Aditamento do artigo 66.º-A à Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.º-A

Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem

sobre os transportes aéreos

Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria.»

Artigo 4.º

Alteração do artigo 70.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º

[...]

Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos.»

Aprovada em 28 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 12 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro]

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/08/plain-147984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 7/2002 - Ministério das Finanças

    Cria uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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