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Resolução do Conselho de Ministros 1/2002, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Alfarelos identificado no mapa publicado em anexo, que abrange terenos situados na freguesia de Santo Varão, do concelho de Montemor-o-Velo e nas freguesias da Granja do Ulmeiro a Alfarelos, do concelho de Soure.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2002
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego;

Considerando que o Plano Geral do Vale do Mondego foi objecto do parecer 3183 do Conselho Superior de Obras Públicas, homologado em 6 de Abril de 1963 pelo Ministro das Obras Públicas;

Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro de emparcelamento de Alfarelos;

Considerando que o projecto de emparcelamento de Alfarelos mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Alfarelos identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Santo Varão, do concelho de Montemor-o-Velho, e nas freguesias de Granja do Ulmeiro e Alfarelos, do concelho de Soure, com as seguintes delimitações:

A norte - rio Mondego velho (leito abandonado);
A sul - rio Mondego novo (leito central);
A nascente - bico do cubo (confluência do rio novo com o velho);
A poente - caminho do leito periférico direito.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deva estar concluída até finais de 2004, tendo um encargo estimado de 6 milhões de escudos (cerca de (euro) 29927,87).

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

5 - Esta aprovação confere ao projecto carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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