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Despacho 7150/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Despacho 7150/2006 (2.ª série). - Regulamento do Centro de Estudos Comparados em Educação Superior do Instituto Politécnico do Porto - CECES.IPP (IPP/PR-47/2006). - Considerando:

1 - A aprovação pelo conselho geral, na sua reunião de 8 de Março de 2006, da criação do Centro de Estudos Comparados em Educação Superior do Instituto Politécnico do Porto (CECES.IPP);

2 - O disposto na alínea i) do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, com alterações introduzidas pela deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos, homologada pelo Despacho Normativo 10/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Fevereiro de 2006:

Homologo o Regulamento do Centro de Estudos Comparados em Educação Superior do Instituto Politécnico do Porto - CECES/IPP, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

15 de Março de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento do Centro de Estudos Comparados em Educação Superior do Instituto Politécnico do Porto - CECES.IPP

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Estudos Comparados em Educação Superior do Instituto Politécnico do Porto (IPP), designado por CECES.IPP, é uma estrutura permanente de investigação transdisciplinar no âmbito da educação superior.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do CECES.IPP:

1) Produzir e disseminar conhecimento relevante em temas chave da educação superior através da realização de estudos neste domínio;

2) Contribuir para a avaliação crítica da adequação das políticas e das práticas de educação superior através da realização de estudos contextualizados de "boas práticas";

3) Fomentar o intercâmbio científico através da participação em projectos de âmbito nacional e internacional em perspectiva comparativa;

4) Criar sinergias com a educação/formação avançada no IPP através do apoio à formação de estudantes de pós-graduação na vertente comparada dos seus temas de investigação;

5) Criar um suporte permanente de informação para toda a comunidade académica do IPP, através da implementação de um núcleo de recolha, tratamento e divulgação de informação no âmbito da educação superior.

Artigo 3.º

Composição

O CECES.IPP é constituído por investigadores permanentes e por investigadores associados.

Artigo 4.º

Investigadores

1 - Os investigadores permanentes são os que, à data da sua integração no CECES.IPP, sejam elementos do corpo docente e não docente do IPP e que:

Estejam habilitados com o grau de doutor ou de mestre;

Disponibilizem ao CECES.IPP, em média, uma carga horária semanal de sete horas.

2 - Os investigadores associados são:

a) Outros elementos do corpo docente e não docente do IPP;

b) Investigadores externos ao IPP, desde que habilitados com qualificação adequada e que se encontrem ligados a actividades de investigação, orientação ou formação em áreas temáticas relevantes para projectos do CECES.IPP, mediante a aceitação por parte da comissão científica.

3 - A qualidade de investigador associado cessa com o termo das actividades de investigação, orientação ou formação referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Autonomia

O CECES.IPP goza de autonomia científica, orientando, no entanto, a realização das suas actividades segundo as prioridades estratégicas da instituição.

Artigo 6.º

Organização

1 - O CECES.IPP organiza-se por projectos.

2 - Cada projecto é coordenado cientificamente por um investigador permanente do Centro.

Artigo 7.º

Projectos

1 - Os projectos inserir-se-ão nas áreas temáticas de educação superior seleccionadas, numa abordagem transdisciplinar e em perspectiva comparada.

2 - Os projectos de investigação, tanto de natureza individual como de grupo, resultam da iniciativa dos investigadores permanentes e investigadores associados do CECES.IPP, devendo ser aprovados pela comissão científica.

3 - A comissão científica do CECES.IPP pode propor a organização e o desenvolvimento de projectos de investigação individuais ou em equipa que se insiram em estratégias de desenvolvimento aprovadas pelo Centro.

4 - O CECES.IPP deverá igualmente desenvolver estudos nas áreas de interesse do Centro que lhe sejam presentes pelas unidades orgânicas do IPP.

Artigo 8.º

Órgãos

1 - São órgãos do CECES.IPP o director e a comissão científica.

2 - A comissão científica é constituída por todos os investigadores permanentes do CECES.IPP.

3 - Fazem igualmente parte da comissão científica, mas sem direito a voto, os investigadores associados.

Artigo 9.º

Director

1 - O director é o órgão que dirige e representa o CECES.IPP.

2 - O mandato do director é de dois anos, sendo o mesmo eleito pela comissão científica.

3 - São competências do director do CECES.IPP:

a) Representar o CECES.IPP;

b) Convocar e presidir à comissão científica;

c) Dirigir e coordenar a execução da política de investigação bem como as deliberações da comissão científica relacionadas com a actividade de gestão do CECES.IPP;

d) Assegurar a articulação do CECES.IPP com as unidades orgânicas do IPP;

e) Dinamizar a celebração de contratos, protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio científico com instituições nacionais ou estrangeiras;

f) Elaborar planos e relatórios de actividades;

g) Elaborar orçamentos e relatórios financeiros;

h) Assegurar a coordenação geral e a gestão corrente do CECES.IPP;

i) Propor revisões ao presente Regulamento.

4 - O director poderá ser coadjuvado por um director-adjunto, para o apoiar nas tarefas executivas.

5 - O director designa o director-adjunto de entre os investigadores permanentes.

6 - Sempre que haja impedimento temporário do director, o director-adjunto assume as suas competências executivas.

7 - No caso de vacatura do cargo de director, a comissão científica é presidida interinamente pelo investigador permanente mais graduado, observando as disposições constantes da lei.

Artigo 10.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é o órgão que define a política de investigação e o planeamento das actividades do CECES.IPP.

2 - São competências da comissão científica do CECES.IPP:

a) Definir as estratégias de desenvolvimento;

b) Deliberar acerca de novos projectos;

c) Aprovar a admissão de novos investigadores;

d) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;

e) Emitir parecer sobre os orçamentos e relatórios financeiros;

f) Aprovar a realização de actividades de intercâmbio científico;

g) Aprovar actividades de interface com a comunidade;

h) Emitir parecer sobre propostas de alteração do presente Regulamento;

i) Seleccionar os elementos e as entidades externas que poderão assegurar o aconselhamento científico;

j) Eleger o director do CECES.IPP.

3 - A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por trimestre e reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu director, seja por iniciativa pessoal, seja por requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

Plano de actividades e orçamento

O plano anual de actividades do CECES.IPP bem como a proposta de orçamento serão elaborados pelo director, submetidos a parecer da comissão científica e apresentados ao presidente do IPP para aprovação até 15 de Junho do ano anterior.

Artigo 12.º

Relatório anual

O relatório anual de actividades do CECES.IPP é elaborado pelo director, submetido a parecer da comissão científica e apresentado ao presidente do IPP até 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 13.º

Recursos financeiros

1 - Os recursos financeiros do CECES.IPP são:

a) Dotações atribuídas pelo IPP;

b) Financiamentos obtidos de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Receitas da prestação de serviços à comunidade.

2 - A gestão das verbas postas ao dispor do Centro far-se-á segundo critérios que estimulem, em particular, a qualidade da produção científica, avaliada por critérios objectivos.

3 - Em qualquer caso, serão observadas as disposições estabelecidas na lei, bem como nas normas e regulamentos do IPP e das entidades financiadoras.

Artigo 14.º

Promoção e difusão da actividade de investigação

1 - O CECES.IPP promove e apoia projectos de investigação no âmbito das suas temáticas de investigação e outras iniciativas em ordem ao desenvolvimento do conhecimento científico e à respectiva actualização, aperfeiçoamento e divulgação.

2 - O CECES.IPP deve apoiar e estimular a difusão da investigação aplicada resultante das suas actividades através de:

a) Publicação de livros e artigos no âmbito das suas temáticas de investigação, em formato clássico e ou digital;

b) Publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

c) Organização de seminários, conferências, reuniões científicas e outras iniciativas similares.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

As alterações ao presente Regulamento são propostas pelo director, submetidas a parecer da comissão científica e aprovadas pelo conselho geral do Instituto.

Artigo 16.º

Situações não contempladas no Regulamento

Quaisquer decisões sobre pontos omissos neste Regulamento são da competência da comissão científica do CECES.IPP.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo conselho geral do Instituto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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