Decreto-Lei 339-B/2001
de 28 de Dezembro
No último ano de circulação do escudo como moeda corrente em Portugal julga-se oportuno autorizar a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma emissão de espécimes numismáticos em ouro da moeda de 1$00.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Cunhagem
1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de 50000 espécimes numismáticos, em ouro com acabamento «flor de cunho», da moeda corrente de 1$00, com o desenho descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, e destinados a comercialização nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos referidos no número anterior serão cunhados em ouro com o toque de 916.6/1000, com o peso de 4,6 g e diâmetro de 16 mm, sendo a tolerância no peso de (mais ou menos) 2% e no toque de (mais ou menos) 0,5%.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.