Portaria 27/2002
de 4 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, sob proposta da comissão arbitral prevista no n.º 3 do citado artigo 61.º:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
É homologada a tabela de compensação pela emissão radiofónica dos tempos de antena relativos à campanha para a eleição dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001 para as estações de radiodifusão de âmbito local, no valor de 2000$00 por minuto, incluindo os custos do acesso dos titulares do direito de antena aos meios técnicos para a realização das emissões.
O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 28 de Novembro de 2001.