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Despacho (extracto) 6774/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6774/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Competências delegadas. - 1 - Nos termos do n.º 1.2 do n.º II do despacho do director de finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2005, constante do despacho (extracto) 14 526/2005 (2.ª série), e do disposto nos artigos 36.º, n.º 2, e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), subdelego nos chefes de divisão de Inspecção Tributária I, II e V, Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, João de Jesus Ribeiro Lages e Vítor Manuel Domingues Barata, respectivamente inspectora tributária principal, inspector tributário assessor principal e técnico economista de 1.ª classe, as seguintes competências que me foram delegadas:

a) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício:

b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado na alínea anterior;

c) Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos, nos casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite fixado na alínea a) supra;

d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

e) Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;

f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

g) Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao montante de imposto de Euro 500 000 por cada exercício;

h) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do artigo 60.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCIPT), no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

i) Proceder à emissão das ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º do RCPIT;

j) Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, no âmbito das subdelegações antes referidas.

2 - A produção de efeitos desta subdelegação é reportada a 1 de Janeiro de 2006 para o chefe da Divisão V e 1 de Fevereiro de 2006 para os chefes das Divisões I e II, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos que entretanto tenham sido proferidos sobre matérias objecto da mesma.

3 - Nas minhas faltas, ausências, ou impedimentos, designo meu substituto legal o chefe de divisão João de Jesus Ribeiro Lages e, nas faltas, ausências ou impedimentos deste, a chefe de divisão Maria João Paiva Barreto Nunes Batista.

4 - Nas faltas, ausências ou impedimentos dos chefes de divisão, a presente subdelegação é extensível a Mercês Maria Basto de Sousa Pinto Trindade, inspectora tributária assessora (Divisão I), Maria Glória Fidalgo Vaz, inspectora tributária assessora (Divisão II), e Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista, inspector tributário assessor (Divisão V), respectivamente.

23 de Fevereiro de 2006. - O Director de Finanças-Adjunto de Lisboa, José da Fonseca Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478215.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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