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Resolução 18/2006, de 22 de Março

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Texto do documento

Resolução 18/2006 (2.ª série). - Fixação do valor da propina para o caso em que dois ou mais familiares frequentam simultaneamente cursos ministrados por escolas do IPP (RES CG-5/2006). - Considerando:

1) A situação económica do País e o crescimento substancial do desemprego na região Norte;

2) Que a região Norte é a área de recrutamento prioritária de alunos pelas escolas do IPP;

3) Que os encargos familiares são substancialmente acrescidos quando dois ou mais familiares frequentam simultaneamente o ensino superior;

4) Que, nesses casos, há justificação para que se estabeleça um prémio de mérito aos alunos com sucesso escolar;

o conselho geral, na sua reunião de 8 de Março de 2006, ao abrigo da alínea o) do artigo 23.º dos Estatutos, resolve:

1 - Aprovar o regulamento de fixação do valor das propinas para o caso em que dois ou mais familiares frequentam simultaneamente cursos ministrados por Escolas do IPP, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante;

2 - Fixar como data de entrada em vigor do regulamento o ano lectivo de 2006-2007.

8 de Março de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento de fixação do valor da propina para o caso em que dois ou mais familiares frequentam simultaneamente cursos ministrados por escolas do IPP.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos casos em que:

a) Dois ou mais irmãos;

b) Marido e mulher;

c) Pai e filho(a) ou mãe e filho(a);

frequentem simultaneamente cursos de bacharelato ou licenciatura ministrados pelas escolas do IPP, desde que satisfaçam as condições do número seguinte.

2 - Só poderão beneficiar das condições fixadas neste regulamento os estudantes que tenham transitado de ano no ano lectivo imediatamente anterior.

Artigo 2.º

Propinas

Quando dois ou mais familiares, cuja relação de parentesco é a definida no artigo 1.º, frequentam, no mesmo ano lectivo, cursos de bacharelato e licenciatura ministrados pelas escolas do IPP, o valor da propina a pagar será:

a) Para um dos familiares - o valor da propina fixada para os demais estudantes a tempo integral do curso e escola que frequenta;

b) Para os restantes - o valor da propina mínima em vigor nesse ano lectivo.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Os estudantes que pretendem beneficiar do regime previsto no presente regulamento deverão fazer entrega na secretaria da respectiva escola do requerimento de modelo a fixar, acompanhado da prova do parentesco exigido.

2 - A secretaria da escola, ou os Serviços Académicos, conforme o caso, confirmarão o aproveitamento escolar e remeterão os requerimentos aos Serviços Centrais do Instituto.

3 - Se o requerimento for apresentado pela totalidade dos familiares que satisfaçam as condições do artigo 1.º será abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º aquele que se encontrar a frequentar o ano curricular mais avançado.

Artigo 4.º

Anulação do benefício

1 - Se o estudante a que é aplicado o valor da propina real anular a inscrição durante o ano lectivo o benefício será anulado para um dos restantes familiares, de acordo com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º

2 - O estudante a quem o benefício for anulado deverá, no prazo de 15 dias úteis, regularizar a situação das prestações de propinas já vencidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477642.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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