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Regulamento 17/2006, de 22 de Março

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Texto do documento

Regulamento 17/2006. - O conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 23 de Fevereiro de 2006, aprovou o regulamento anexo.

Tem sido preocupação do Instituto e das escolas nele integradas proporcionar aos alunos no decurso da sua formação uma experiência concreta de aplicação prática dos conhecimentos e competências adquiridas ao longo do curso. Para o efeito, um cada vez maior de número de cursos inclui no plano de estudos pelo menos uma unidade curricular de estágio, cuja regulamentação se reserva para o órgão estatutariamente competente.

Há, por isso, necessidade de fixar os princípios gerais a que devem obedecer os estágios tendo em conta a sua finalidade e a necessidade de estabelecer critérios comuns aplicáveis no âmbito do Instituto, sem prejuízo das especificidades próprias de cada formação.

Assim, o conselho geral do Instituto aprova o seguinte regulamento de estágios dos cursos de formação inicial:

ANEXO

Regulamento de Estágios

(estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os estágios curriculares)

1.º

O estágio curricular tem por finalidade permitir ao aluno uma primeira inserção em ambiente de trabalho e em funções relacionadas com a sua área de formação.

2.º

A Escola deve assegurar aos alunos que tenham no seu plano de estudos a unidade curricular Estágio as condições necessárias para que este se possa realizar dentro do semestre lectivo em que a mesma se integra.

3.º

A escola deve, igualmente, assegurar aos alunos uma época de recurso para a unidade curricular Estágio, nos termos que o regulamento interno vier a definir.

4.º

Consideram-se condições necessárias, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Regulamento, as seguintes: indicar ao aluno a entidade onde se efectua o estágio, a possibilidade de este se realizar, sempre que possível, em regime de tempo integral (horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade onde o estágio decorre), a não coincidência do estágio com aulas e ou exames do semestre em que o estágio está integrado e o acompanhamento assegurado por supervisor da escola e da entidade onde o estágio se realiza.

5.º

A escola no âmbito do estágio assegurará, obrigatoriamente, ao aluno:

a) A entrega do plano do seu estágio, do qual constará, pelo menos, a indicação dos objectivos do estágio e as funções que deverá desempenhar durante o mesmo; o plano de estágio deverá ser subscrito pelos supervisores de estágio da Escola e da entidade onde o mesmo irá decorrer;

b) O acompanhamento pelo supervisor da Escola, que deverá manter um contacto regular com a entidade onde o estágio decorre e com o aluno e deverá orientá-lo na elaboração do relatório de estágio.

6.º

O aluno apresentará um relatório de estágio, que não tem natureza monográfica, do qual constará a descrição dos trabalhos efectuados no âmbito do estágio e uma apreciação crítica dos mesmos tendo em conta os conhecimentos adquiridos durante o curso; o relatório de estágio deverá ter um mínimo de 15 e um máximo de 30 páginas, podendo ter anexos.

7.º

1 - São dispensados de estágio, se o requererem, os alunos que já exerçam funções que se situem dentro da área de formação do curso em que se encontram matriculados, em entidades que exerçam actividades, que se situem dentro da área de formação do respectivo curso, ainda que o não façam a título principal.

2 - Os alunos que se encontrem na situação referida no número anterior devem, se pretenderem ser dispensados do estágio, entregar dentro do prazo que for fixado pelo conselho directivo ou director da escola, um relatório ao respectivo director de curso ou, caso inexista, ao conselho directivo da escola, se o regulamento interno aplicável não cometer aquela competência a outra entidade ou docente, do qual conste a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas tendo em conta os conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser confirmado pela respectiva entidade patronal.

8.º

1 - A classificação final do estágio será expressa em números, na escala de 0 a 20 valores, e será determinada de acordo com os critérios seguintes, só tendo aproveitamento se obtiver a classificação mínima de 10 valores:

a) O efectivo desempenho das funções que foram atribuídas ao aluno durante o estágio. A classificação será atribuída pela entidade onde o aluno efectuou o estágio numa escala de 0 a 20 valores e contará com 50% para o cálculo da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e as suas formas de apresentação. A classificação será atribuída pelo supervisor da escola, se o regulamento interno aplicável não cometer aquela competência a outra entidade ou docente, que acompanhou o estágio do aluno, numa escala de 0 a 20 valores e contará com 50% para o cálculo da classificação final;

c) Se da aplicação das regras referidas nos números anteriores a classificação final resultar em fracção de número esta será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.

2 - A classificação a atribuir à unidade curricular Estágio aos alunos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º será calculada de acordo com os critérios referidos nas alíneas anteriores tendo em conta o seguinte:

a) A entidade patronal deverá indicar a classificação que atribui para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo na declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;

b) A classificação do relatório será atribuída por um docente a designar pelo conselho directivo, numa escala de 0 a 20 valores, e contará com 50% para o cálculo da classificação final, se o regulamento interno aplicável não cometer aquela competência a outra entidade ou docente.

9.º

As escolas submeterão os Regulamentos de Estágio a homologação do presidente do Instituto, que, após a sua homologação, os fará publicar em Diário da República.

10.º

O presente Regulamento, com excepção do disposto no artigo anterior, não é aplicável aos estágios clínicos e aos estágios dos cursos de formação de professores atenta a especial natureza daquelas formações.

11.º

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

7 de Março de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477590.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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