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Regulamento 16/2006, de 22 de Março

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Texto do documento

Regulamento 16/2006. - O conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 13 de Janeiro de 2006, aprovou por unanimidade o regulamento anexo.

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, são aprovados os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu do ensino superior.

Nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Assim, o conselho geral do Instituto aprova o seguinte regulamento:

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos do Instituto Politécnico de Leiria

1.º

O presente regulamento destina-se a definir a aplicação do sistema de créditos curriculares a todos os cursos do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22

de Fevereiro, e as normas técnicas para apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos e sua publicação, aprovados pelo despacho 10 543/2005, do director-geral do Ensino Superior.

2.º

Os conceitos e definições utilizados nas propostas de criação e alteração de cursos são os constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3.º

1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados no Instituto expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

2 - Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

3 - A atribuição de créditos poderá recair, com peso a definir em articulação com o conselho científico de cada escola, sobre actividades desenvolvidas fora da área científica da estrutura curricular do estudante, desde que previamente acordadas e devidamente certificadas por entidade competente.

4.º

1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante e inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

2 - Na definição do número de créditos considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um estudante, a tempo inteiro, durante um ano curricular, é de mil seiscentas e vinte horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60, de um semestre 30 e de um trimestre 20.

4 - Neste pressuposto, um crédito corresponde a vinte e sete horas de trabalho do estudante.

5 - Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído tendo em conta a proporção do ano curricular que aqueles períodos representam.

6 - O número de créditos correspondentes ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.

7 - Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.

8 - A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso do Instituto deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

5.º

O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

6.º

1 - O ajuste do número de créditos pelas unidades curriculares que compõem cada semestre e ano curricular é da competência dos conselhos científicos das escolas.

2 - Cabe aos professores responsáveis por cada unidade curricular definir as actividades concretas a efectuar pelo estudante, de forma que, cumulativamente, correspondam de forma razoável ao esforço previsto nos créditos atribuídos.

3 - Os órgãos de gestão das escolas devem promover a criação de sistemas de monitorização do esforço real dos estudantes e a realização dos ajustes considerados necessários.

7.º

1 - Os órgãos de gestão de cada escola com competência para o efeito devem designar um docente a quem atribuirão funções de director de curso para cada um dos cursos ministrados na Escola.

2 - Cabe ao director de curso promover a articulação entre as várias unidades curriculares das actividades referidas no n.º 2 do artigo anterior tendo em vista assegurar que a carga de trabalho exigida aos alunos no conjunto das unidades curriculares respeita o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

8.º

As propostas que as escolas submetam ao Instituto devem ser elaboradas de acordo com o disposto nas normas técnicas para a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudo dos cursos superiores, aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, nomeadamente no que se refere à caracterização dos cursos, estrutura curricular, planos de estudos, sua organização e apresentação.

9.º

1 - As omissões ou dúvidas deste regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

2 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo conselho geral.

7 de Março de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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