de 27 de Dezembro
Fazendo uso da possibilidade de existência de mais de um tribunal da relação em cada distrito judicial, consagrada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o respectivo regulamento criou, no distrito judicial do Porto, o Tribunal da Relação de Guimarães, com competência, em matérias cível e penal, na área dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo.Reconhecida a necessidade de instalar a nova relação no mais curto prazo possível, foi celebrado, em Março de 2000, um protocolo entre o Estado e o município de Guimarães que teve como objecto a cedência de instalações e a execução de obras no edifício cedido, por forma a recuperar-lhe a dignidade e o valor arquitectónico e a adaptá-lo à instalação de um tribunal superior.
Concluída a intervenção arquitectónica, procede-se à instalação do Tribunal da Relação de Guimarães.
Na convicção de que o quadro de magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal da Relação de Guimarães, fixado pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, a partir da correspondente redução de lugares na Relação do Porto deverá ser objecto de um preenchimento faseado, por não haver transferência de processos pendentes para o novo tribunal, é fixado transitoriamente um quadro intermédio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Entrada em funcionamento
O Tribunal da Relação de Guimarães é declarado instalado a partir de 2 de Abril de 2002.
Artigo 2.º
Quadro transitório
1 - Até 14 de Setembro de 2002 os quadros de magistrados dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães são fixados, respectivamente, em 75 juízes e 11 procuradores-gerais-adjuntos e em 15 juízes e 3 procuradores-gerais-adjuntos.2 - Os lugares de magistrados do quadro do Tribunal da Relação de Guimarães fixados no número anterior são preenchidos em função das distribuições mensais de processos.
3 - À extinção e ao preenchimento de lugares decorrentes do disposto nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.
4 - Findo o período a que se refere o n.º 1, os quadros de magistrados dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães têm a composição fixada nos mapas V e VII do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio.
Artigo 3.º
Distribuição de processos
1 - Para o Tribunal da Relação de Guimarães não transitam quaisquer processos pendentes.2 - São distribuídos ao Tribunal da Relação de Guimarães os processos entrados nos tribunais da relação, a partir da data da instalação, que respeitem à área de competência territorial daquele.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.