Decreto-Lei 351-A/85
de 26 de Agosto
Considerando a necessidade de se realizar o saneamento financeiro do Fundo de Abastecimento e, simultaneamente, o das entidades que são os seus principais credores, mediante a consolidação, na titularidade daquele, do seu passivo;
Considerando ainda a necessidade de articular esse saneamento financeiro com o funcionamento do sistema bancário e as políticas cambiais e de crédito externo, para além de possibilitar que essa consolidação se realize nas melhores condições para todas as entidades nacionais nela envolvidas;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida a equiparação a títulos da dívida pública portuguesa dos títulos e certificados das obrigações que o Fundo de Abastecimento, organismo público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, esteja ou seja autorizado a emitir com o objectivo de consolidação do seu passivo.
Art. 2.º O serviço destes empréstimos é assegurado pelo próprio Fundo de Abastecimento, cuja receita própria proverá o pagamento dos juros e amortizações respectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.