Decreto-Lei 351-A/85
   
   de 26 de Agosto
   
   Considerando a necessidade de se realizar o saneamento financeiro do Fundo de  Abastecimento e, simultaneamente, o das entidades que são os seus principais  credores, mediante a consolidação, na titularidade daquele, do seu passivo;
  
Considerando ainda a necessidade de articular esse saneamento financeiro com o funcionamento do sistema bancário e as políticas cambiais e de crédito externo, para além de possibilitar que essa consolidação se realize nas melhores condições para todas as entidades nacionais nela envolvidas;
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1.º do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º É reconhecida a equiparação a títulos da dívida pública portuguesa dos títulos e certificados das obrigações que o Fundo de Abastecimento, organismo público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, esteja ou seja autorizado a emitir com o objectivo de consolidação do seu passivo.
Art. 2.º O serviço destes empréstimos é assegurado pelo próprio Fundo de Abastecimento, cuja receita própria proverá o pagamento dos juros e amortizações respectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
   Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 20 de Agosto de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      