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Regulamento 14/2006, de 20 de Março

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Texto do documento

Regulamento 14/2006. - O conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 23 de Fevereiro de 2006, aprovou por unanimidade o regulamento anexo.

6 de Março de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento dos princípios orientadores para a renovação dos contratos dos assistentes do 2.º triénio e o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, podem ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico "individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados".

As individualidades contratadas ao abrigo daquela disposição legal devem, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo, ser equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar.

A ausência de revisão dos quadros de pessoal aprovados em 1995, por um lado, e o desenvolvimento das escolas superiores integradas no Instituto, pelo outro, determinaram o recurso sistemático àquele tipo de contratação, que deveria ser excepção em relação à contratação do pessoal docente.

A contratação de pessoal especialmente contratado não sujeito a concurso público adquiriu, em consequência, uma dimensão indesejável, sendo indispensável estabelecer critérios gerais que os conselhos científicos das escolas devam observar no recrutamento daqueles docentes.

A regulamentação aprovada no Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006 estabelece mínimos de qualificação do corpo docente como condição necessária para a adequação dos cursos ao Processo de Bolonha e respectiva acreditação, devendo o processo estar concluído até ao final do ano lectivo de 2009-2010. Os mínimos de qualificação estabelecidos traduzem-se na exigência de que, pelo menos, a maioria do corpo docente tenha o grau de doutor, ou seja, especialista de elevada experiência e competência profissional, condições que o IPL não preenche.

Importa, ainda, afirmar claramente a política de qualidade prosseguida pelo Instituto Politécnico de Leiria, apostando na qualificação do corpo docente e na criação de mecanismos de apoio ao aprofundamento da formação dos seus docentes.

Assim, por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, é aprovado o regulamento dos princípios orientadores para o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado:

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ser contratados para a prestação de serviço docente nas escolas superiores integradas no Instituto individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2 - A contratação e a renovação dos contratos do pessoal docente previsto no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Equiparação às categorias das carreiras do pessoal docente do ensino superior politécnico

Para efeitos do disposto no artigo anterior, as individualidades a contratar, tendo em conta o conteúdo funcional adequado às funções que terão de prestar, serão equiparadas à categoria de assistente, professor-adjunto ou professor-coordenador.

Artigo 3.º

Regime de prestação de serviço

O pessoal docente especialmente contratado poderá ser contratado em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

Artigo 4.º

Equiparação às categorias de assistente, professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral

Só poderão ser contratados como equiparados à categoria de assistente, professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral, as individualidades que sejam titulares do grau de doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou por uma instituição de ensino superior estrangeira, desde que legalmente reconhecido em Portugal.

Artigo 5.º

Equiparação de individualidades às categorias de assistente, de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral ou parcial, com fundamento na sua competência técnica ou profissional.

1 - Podem ser contratadas como equiparadas à categoria de assistente, professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral ou parcial, individualidades cuja colaboração, pela sua competência técnica ou profissional, se revista de necessidade e interesse comprovados.

2 - As individualidades a que se refere o número anterior deverão encontrar-se no exercício da actividade profissional que torna relevante a sua contratação ou terem-na exercido até pelo menos dois anos antes.

3 - Não serão objecto de renovação os contratos de individualidades que tenham deixado de exercer a actividade profissional que tornou relevante a sua contratação há, pelo menos, cinco anos, salvo se a sua colaboração continuar a revestir-se de necessidade e interesse comprovados.

4 - A renovação dos contratos de individualidades contratadas em regime de tempo integral que, durante a vigência dos mesmos, hajam declarado optar pela dedicação exclusiva não poderá ter lugar, salvo se comprovarem haver obtido o grau de doutor ou encontrarem-se matriculadas em curso de doutoramento.

5 - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior, os docentes em causa ficam sujeitos às regras constantes do artigo 7.º

Artigo 6.º

Regras para o recrutamento de docentes especialmente contratados

1 - O recrutamento de docentes especialmente contratados deverá ser precedido de anúncio publicado em dois jornais de circulação nacional e um jornal de circulação local.

2 - O conselho científico da escola estabelecerá, previamente, uma grelha de avaliação curricular dos candidatos e nomeará o júri para aplicação da grelha aprovada a todos os candidatos, estabelecendo uma lista seriada.

3 - Serão obrigatoriamente excluídos os candidatos que não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos anteriores.

4 - A lista com a seriação dos candidatos será enviada ao Instituto, após a sua homologação pelo conselho científico da escola.

5 - O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado será feito pela ordem de posição ocupada na lista seriada.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo e em que, concomitantemente, essa substituição tenha de ser efectuada com urgência. A contratação efectuada ao abrigo desta alínea não pode exceder o respectivo semestre ou ano lectivo, conforme a disciplina ou disciplinas sejam semestrais ou anuais;

b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios artísticos ou altamente especializados e nas quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionável.

7 - A aplicação do disposto no n.º 6, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional.

8 - As normas e os procedimentos a adoptar serão aprovados por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.

Artigo 7.º

Renovação de contratos de assistentes do 2.º triénio e de equiparados às categorias de assistente, professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral.

1 - Só será efectuada a renovação dos contratos do pessoal docente actualmente contratado como assistente do 2.º triénio, equiparado a assistente, equiparado a professor-adjunto ou equiparado a professor-coordenador, em regime de tempo integral, desde que estes comprovem que se encontram matriculados em curso de doutoramento.

2 - Os contratos do pessoal docente actualmente contratado como assistente do 2.º triénio, equiparado a assistente, equiparado a professor-adjunto ou equiparado a professor-coordenador poderão ser renovados por uma só vez, com dispensa da prova de matrícula em doutoramento a que se refere o número anterior, não podendo o prazo da renovação ir para além de 28 de Fevereiro de 2007.

3 - A dispensa da prova de matrícula em doutoramento prevista no número anterior não será concedida nos casos em que o Instituto haja anteriormente proporcionado ao docente a integração em programas de doutoramento e este não se haja matriculado.

4 - O contrato inicial ou a sua renovação serão celebrados por períodos de um ano e não poderão vigorar para além de 30 de Setembro de 2010, salvo se o docente tiver obtido o grau de doutor ou, não o tendo obtido, o orientador da tese emitir declaração da qual conste que o motivo não é imputável ao doutorando e que este o poderá concluir dentro do prazo máximo de um ano.

5 - Os docentes a que se refere o presente artigo deverão fazer prova anual da matrícula em doutoramento, até 90 dias antes do termo de cada um dos períodos de renovação, e apresentar, semestralmente, um relatório de evolução dos trabalhos, subscrito pelo orientador da tese.

6 - Não poderão ser renovados os contratos dos docentes que não concluam o doutoramento até 30 de Setembro de 2011 ou logo que, tendo em conta o parecer do orientador da tese, seja provável que o mesmo não possa ser concluído até àquela data.

Artigo 8.º

Programas de apoio à formação

O Instituto criará, com o apoio das escolas, dentro dos recursos disponíveis, programas de apoio aos docentes abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 9.º

Redução e dispensa de serviço docente para formação

1 - No 1.º ano de matrícula em doutoramento não serão concedidas dispensas para doutoramento.

2 - A escola deverá proceder em relação aos docentes matriculados em programas de doutoramento aos ajustamentos dos horários de forma que o serviço docente atribuído seja concentrado em dois dias seguidos da semana e dispensando-os de qualquer outra actividade, salvo se tal puser em causa o funcionamento dos órgãos.

3 - A escola poderá, se tal se justificar, reduzir o serviço docente aos docentes em doutoramento até seis horas lectivas semanais no 1.º ano de matrícula e dispensá-los de qualquer outra actividade, salvo se tal puser em causa o funcionamento dos órgãos.

4 - A escola concederá, nos anos subsequentes, desde que haja parecer favorável do orientador da tese, redução de serviço docente para seis horas lectivas semanais, concentrando o serviço docente num só dia da semana e dispensando de qualquer outra actividade, salvo se tal puser em causa o funcionamento dos órgãos.

5 - Poderá ser concedida dispensa integral de serviço no 3.º ano de matrícula, desde que o orientador da tese declare que o doutorando se encontra, face ao desenvolvimento dos trabalhos, em condições de o concluir no prazo máximo de um ano, eventualmente prorrogável por mais um.

6 - Quando para a elaboração da tese de doutoramento seja necessária a realização de trabalhos de laboratório e desde que tal seja considerado indispensável pelo respectivo orientador, poderá a dispensa de serviço ser concedida a partir do 2.º ano de matrícula.

7 - Com derrogação do disposto nos números anteriores, pode, a título excepcional, ser concedida dispensa integral de serviço e equiparação a bolseiro aos docentes doutorandos, quando tal seja condição imposta por entidade que lhes conceda bolsa para doutoramento ou quando este se realize no estrangeiro.

Artigo 10.º

Docentes com redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro em regime de exclusividade

Considera-se que preenchem as condições referidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, os docentes em regime de exclusividade a quem seja concedida redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, desde que, para além do serviço docente e dos trabalhos de doutoramento, não exerçam quaisquer outras actividades, seja a título oneroso ou gracioso.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares gerais contidas em regulamentos internos do Instituto ou das escolas que disponham de forma diversa.

Artigo 12.º

Início de vigência

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1476504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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