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Regulamento 12/2006, de 20 de Março

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Texto do documento

Regulamento 12/2006. - Considerando que:

a) A legislação aprovada no Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006, relativa a graus e diplomas do ensino superior, estabelece mínimos de qualificação do corpo docente, para que as instituições possam conferir os graus académicos mínimos, que o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) ainda não preenche;

b) As necessidades de qualificação, tendo em conta a actual qualificação do corpo docente do Instituto, envolve elevados recursos financeiros e uma exigência de rigor muito grande na sua aplicação;

c) Os prazos para que as instituições preencham os mínimos no domínio da qualificação do corpo docente são extraordinariamente reduzidos;

o conselho geral do IPL aprova o seguinte regulamento:

Regulamento para a concessão, a docentes, de redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada.

1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de redução de serviço, dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada.

2.º

Docentes com redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, em regime de exclusividade

Considera-se que preenchem as condições referidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, os docentes em regime de exclusividade a quem seja concedida redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, desde que, para além do serviço docente e dos trabalhos de doutoramento, não exerçam quaisquer outras actividades, seja a título oneroso ou gracioso.

3.º

Contrato-programa para formação avançada

A redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro fica necessariamente condicionada à aceitação por parte do requerente de um contrato-programa para formação avançada, a celebrar entre o docente e o IPL.

4.º

Elementos do contrato

Do contrato devem constar, nomeadamente:

a) O prazo de redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro concedido;

b) O grau que o docente se propõe obter e respectiva área científica;

c) O compromisso do docente de indemnizar a instituição se decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a motivo que não lhe seja imputável;

d) O compromisso do docente de solicitar a cessação da redução de serviço, dispensa e ou equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto;

e) O compromisso do docente de manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior ao da redução de serviço (considerando o serviço docente prestado por conversão em horário lectivo de doze horas semanais), dispensa e ou equiparação que lhe for concedida;

f) A indemnização a que se refere a alínea c) do presente artigo será de montante igual ao montante pago ao docente que o substituiu, mas nunca inferior ao valor que ao IPL (ou suas escolas) venha a ser exigido pelas instituições que eventualmente hajam concedido bolsas de estudo ao docente com redução de serviço, dispensado e ou equiparado.

5.º

Alternativa à indemnização

O contrato deverá ainda prever mecanismos alternativos à indemnização prevista na alínea c) do artigo anterior para os casos em que a não obtenção do grau no prazo fixado se deveu a motivos imputáveis ao docente com redução de serviço, dispensado e ou equiparado a bolseiro.

6.º

Inimputabilidade

1 - Compete ao conselho de gestão do IPL deliberar quanto à inimputabilidade ao docente com redução de serviço, dispensado e ou equiparado das causas que determinaram a não obtenção do grau. Cabe ao conselho directivo da escola em que o mesmo presta serviço, depois de ouvir obrigatoriamente o respectivo conselho científico, apresentar ao conselho de gestão do IPL uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.

2 - Da deliberação do conselho de gestão cabe recurso para o presidente do IPL.

7.º

Relatório de actividades

1 - Sob pena de caducidade da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente dispensado e ou equiparado obriga-se a apresentar semestralmente relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau; se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á, na data em que o mesmo for entregue ao docente, a caducidade automática da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro.

2 - Em caso de caducidade da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.

8.º

Alteração da área de formação

O docente obriga-se, sob pena de caducidade da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, a solicitar previamente à Escola a que pertence autorização para alterar a área de formação.

9.º

Limites à concessão de redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro

A redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro ao abrigo deste regulamento só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de mestrado/doutoramento for igual ou inferior a duas vezes o tempo em falta para a aposentação integral, salvo se assumir o compromisso referido na alínea e) do artigo 4.º

10.º

Duração da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro

É reconhecido ao docente com redução de serviço, dispensado e ou equiparado ao abrigo do presente regulamento o direito à redução de serviço, concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro pelo tempo previsto para a obtenção do grau, o qual só poderá ser denegado se houver impedimento legal à sua concessão ou for manifesta a ausência de recursos do IPL para assegurar a sua substituição total ou parcial.

11.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL.

2 - Dos despachos proferidos pelo presidente do IPL ao abrigo do número anterior cabe sempre recurso para o conselho geral do IPL, a interpor nos oito dias úteis subsequentes à data em que hajam sido proferidos.

12.º

Recurso

Dos actos lesivos de interesse do docente com redução de serviço, dispensado e ou equiparado praticados pelos órgãos de gestão da Escola a que pertence ou do conselho de gestão do IPL cabe sempre recurso para o presidente do Instituto, o qual poderá, fundamentadamente, decidir de acordo com critérios de equidade.

13.º

Início de vigência

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

24 de Fevereiro de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1476502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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