Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 29/2001/M, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial (SIEST)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2001/M
Cria o Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial (SIEST)

Considerando que um dos principais objectivos da política energética regional é a redução da dependência do exterior através do aproveitamento das energias renováveis de reduzido impacte ambiental;

Considerando que a energia solar térmica para aquecimento de águas sanitárias apresenta um potencial interessante para o seu desenvolvimento no sector residencial;

Considerando os elevados preços das instalações para o aproveitamento da energia solar térmica e a falta de empresas qualificadas;

Considerando que o desenvolvimento da energia solar térmica no sector doméstico irá criar oportunidades de negócio e valor acrescentado regional;

Considerando que os sistemas de apoio financeiro existentes a nível nacional e comunitário não abrangem o sector residencial;

Considerando que é de todo o interesse para a Região incentivar o desenvolvimento da energia solar térmica no sector residencial, aumentando assim a confiança nas novas tecnologias:

Neste contexto, impõe-se criar o Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial (SIEST), cujas orientações estão definidas no presente diploma.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o sistema de financiamento a fundo perdido para fomentar o aproveitamento da energia solar térmica no sector residencial/doméstico, denominado «Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial», adiante designado por SIEST.

Artigo 2.º
Condições de elegibilidade
Para o acesso ao SIEST os promotores deverão reunir as seguintes condições:
a) Ser uma pessoa singular, condomínio ou promotor de edifício em construção;
b) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas;

c) Ser proprietário do alojamento ou ter autorização expressa deste;
d) A instalação solar deve destinar-se fundamentalmente para fins domésticos;
e) No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;

f) A instalação não pode ter sido iniciada antes da data de apresentação da candidatura.

Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido para as instalações de sistemas solares.

2 - O valor do subsídio a atribuir (VS) é calculado pela seguinte expressão (em contos):

VS = V x Q/6000
em que:
V é o valor base para um sistema solar de referência, sendo 35 contos/m2 para sistemas solares com apoio a gás e 25 contos/m2 para sistemas solares com apoio eléctrico;

Q é a energia solar total a aproveitar durante a vida útil do sistema, expressa em kWh, a confirmar pela comissão técnica de análise, considerando os parâmetros de eficiência do sistema solar ou das suas componentes (colector, reservatório, tubagens, etc.), as condições climáticas regionais médias e as necessidades de água quente do utilizador.

3 - Os limites máximos do financiamento a atribuir são:
a) 200 contos por fogo;
b) 2000 contos por proponente, para edifícios colectivos;
c) 70% dos custos das aplicações relevantes.
4 - O apoio será atribuído com a prova da conclusão da instalação e a apresentação do termo de responsabilidade da entidade instaladora, nos termos do anexo I deste diploma.

5 - No caso de ser excedido o montante da verba inscrita no Orçamento Regional para cada ano, os projectos poderão transitar para o ano seguinte.

Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas deverão ser apresentadas na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, em formulário próprio fornecido por aquela Direcção Regional, acompanhado dos seguintes elementos:

1) Descrição sumária do projecto da instalação, incluindo:
a) Dimensionamento da instalação (necessidades de água quente, área do colector e capacidade do reservatório) e cálculo do aproveitamento de energia solar durante a vida útil do sistema Q (kWh) para aplicação da expressão do n.º 2 do artigo 3.º com base num programa de cálculo a designar pela DRCIE;

b) Orientação e inclinação dos colectores;
c) Estimativa do número de horas de insolação por ano no local da instalação;
d) Características e vida útil dos principais componentes do sistema (painel, reservatório, isolamento e sistema de apoio);

e) Certificado ou relatório de ensaio do sistema solar ou dos seus principais componentes, emitido por laboratório acreditado;

f) Orçamento detalhado da instalação;
g) Cópia dos últimos três recibos de energia eléctrica, água e gás canalizado (se aplicável);

h) Fotografias do local da instalação;
2) Identificação do proponente, comprovativa das condições de elegibilidade, e outros documentos destinados à análise técnica das candidaturas:

a) Cópia do bilhete de identidade do promotor;
b) Cópia do cartão de contribuinte do promotor;
c) Cópia da última declaração de IRS do promotor;
d) Comprovação das contribuições para a segurança social ou cópia da declaração de pensionista;

e) Cópia do título de propriedade do alojamento ou da licença de construção;
f) Cópia da acta da assembleia de condóminos (se aplicável);
g) Autorização do proprietário do alojamento, se não for o proponente;
h) Identificação do instalador, que deverá estar reconhecido pela DRCIE, nos termos do anexo I deste diploma.

Artigo 5.º
Gestão do Sistema de Incentivos
1 - A gestão técnica e financeira do SIEST é da DRCIE.
2 - A vice-presidência do Governo Regional designará a comissão técnica de análise, que inclua um elemento da DRCIE, um elemento do Laboratório Regional de Engenharia Civil, um elemento da AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira e um elemento da Direcção Regional do Ambiente.

3 - Os montantes máximos a atribuir anualmente são inscritos no Orçamento Regional pela DRCIE.

Artigo 6.º
Vigência
O presente Sistema de Incentivos tem início em 1 de Janeiro de 2002 e termo em 31 de Dezembro de 2006.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Dezembro de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Reconhecimento das entidades instaladoras de sistemas solares
Para se inscrever na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia como entidade instaladora de painéis solares deverá a empresa apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, dirigido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia, solicitando a sua inscrição;

b) Certidão do registo comercial de que constem os nomes dos gestores que a obrigam:

c) Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil;
d) Declaração escrita de que a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas à actividade:

e) Prova da existência no seu quadro de pessoal de técnico com formação sobre dimensionamento e montagem de instalações solares térmicas obtida por entidades reconhecidas.

Termo de responsabilidade
Entidade instaladora
A (ver nota 1)..., com sede em ..., detentora da credencial ..., emitida por ..., declara haver executado/alterado/ampliado (ver nota 2) o sistema solar térmico em ..., n.º ..., o que foi efectuado em conformidade com as normas aplicáveis em vigor, sob a responsabilidade do seu técnico Sr. ...

Mais declara que foram realizados os ensaios de estanquidade prescritos com resultados satisfatórios.

..., ... de ... de ...
... (assinatura, com carimbo da empresa).
Entidade instaladora/montadora de redes e aparelhos de gás ..., inscrita ... na DRCIE sob o n.º ...

Electricista ..., inscrito na DRCIE sob o n.º ...
(nota 1) Entidade instaladora.
(nota 2) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda