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Despacho 6276/2006, de 16 de Março

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Texto do documento

Despacho 6276/2006 (2.ª série). - Regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado - bolsa de emprego (IPP/PR-33/2006). - Considerando:

1 - O disposto no n.º 2 da resolução CG-04/2005, publicada no Diário da República, n.º 147, de 2 de Agosto de 2005, sob o n.º 41/2005;

2 - As contribuições recebidas na sequência da divulgação do projecto de regulamento:

É aprovado o regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado - bolsa de emprego, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 de Março de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado - bolsa de emprego

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 da resolução CG-04/2005, do conselho geral, publicada no Diário da República, n.º 147, de 2 de Agosto de 2005, sob o n.º 41/2005.

Artigo 2.º

Composição da bolsa de emprego

1 - A bolsa de emprego é constituída por:

a) Individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público efectuado nos termos fixados no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Individualidades constantes da bolsa de emprego científico da responsabilidade da FCT, se disponível;

c) Todas as candidaturas espontâneas que sejam remetidas às escolas e que satisfaçam os padrões de qualidade mínimos exigidos fixados nos termos do artigo 3.º

2 - Integrarão ainda a bolsa de emprego os docentes equiparados que se encontram ao serviço e cuja renovação de contrato não seja abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 3.º

Critérios de seriação e selecção

1 - O conselho científico de cada escola estabelecerá uma grelha de avaliação curricular dos candidatos que integram a bolsa de emprego.

2 - O conselho científico estabelecerá igualmente os padrões mínimos de qualidade exigidos para inclusão na bolsa de emprego.

3 - Os critérios de selecção e seriação, incluindo os padrões mínimos, serão submetidos a homologação do presidente do Instituto.

4 - Serão excluídos do processo de selecção e seriação todos os candidatos que não satisfaçam os padrões mínimos.

5 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito entre os candidatos que integrem a bolsa de emprego.

6 - O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado que se mostre necessário no início, ou durante o ano lectivo, será feito, sucessivamente, pela ordem da posição ocupada na lista seriada da respectiva área/especialidade.

Artigo 4.º

Constituição da bolsa de emprego

1 - Anualmente, até 15 de Junho, cada escola efectuará a previsão das áreas científicas em que:

a) Poderá vir a necessitar de novos docentes;

b) A renovação de contratos de docentes equiparados, incluindo a alteração das condições contratuais, não abrangida pelo disposto nos n.os 1 do artigo 9.º, 3 do artigo 10.º e 1 do artigo 11.º, e remeterá aos serviços centrais a lista dos respectivas áreas científicas.

2 - Os serviços centrais procederão à publicação de anúncio público em, pelo menos, dois jornais diários.

3 - Se numa área/especialidade, na sequência do processo referido nos n.os 1 e 2, não se apresentarem candidatos ou se, no decurso do ano lectivo, a lista das individualidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º se esgotar, a escola deverá proceder, de imediato, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2.

4 - Cada escola manterá um registo actualizado de todos os candidatos que integram a bolsa de emprego.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - Sempre que ocorra a necessidade de:

a) Novos recrutamentos de pessoal especialmente contratado, a tempo integral ou a tempo parcial;

b) Renovação de contratos do pessoal especialmente contratado que não esteja abrangido pelo regime fixado nos artigos 9.º a 11.º;

o conselho científico procederá à nomeação de um júri para efectuar a seriação e selecção, de acordo com os critérios por si estabelecidos nos termos do artigos 3.º

2 - Os processos de contratação deverão ser enviados ao Serviço de Pessoal do Instituto acompanhados de:

a) Lista seriada dos candidatos incluídos na bolsa de emprego, na área científica respectiva;

b) Acta do júri, a qual deve incluir a aplicação a cada caso da grelha de avaliação em vigor.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Sempre que haja necessidade de recrutamento, integrarão a bolsa de emprego para efeitos desse recrutamento todos os candidatos cujo processo de candidatura tenha dado entrada na escola até à data do despacho do presidente do conselho directivo/director que autoriza a abertura do processo de recrutamento, com excepção do referido no número seguinte.

2 - Sempre que haja necessidade de proceder à publicação de anúncio público nos termos referidos no artigo 4.º e para efeitos de qualquer recrutamento, integrarão a bolsa de emprego todos os candidatos existentes na bolsa de emprego e aqueles cujo processo de candidatura dê entrada no IPP/escola nos 15 dias (consecutivos) seguintes à data de publicação do anúncio.

Artigo 7.º

Recrutamento de pessoal especialmente contratado

1 - Ao recrutamento de pessoal docente especialmente contratado aplica-se o regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento.

2 - O recrutamento de novo pessoal especialmente contratado deve respeitar integralmente os princípios e os objectivos consagrados no estatuto da carreira docente e restringir-se aos casos em que não seja adequada, ou viável, a abertura de concursos para as categorias previstas no referido estatuto, nomeadamente os de recrutamento de assistentes.

3 - A não adequabilidade e a inviabilidade carecem de ser devidamente fundamentadas, nomeadamente:

A competência específica exigida para o ensino das disciplinas que justifica o recurso ao recrutamento de pessoal especialmente contratado com competências científicas e técnicas, pessoais ou profissionais, reconhecidas;

As disciplinas específicas para as quais o perfil de competências próprias torna indispensável o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado;

O carácter de substituição temporária de docentes, quando aplicável.

Artigo 8.º

Casos excepcionais

1 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo, e em que, concomitantemente:

Essa substituição tenha de ser efectuada com urgência; e

Não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego nessa área/especialidade; ou se

Todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para essa área/especialidade, uma vez contactados, se declararem indisponíveis;

b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios altamente especializados e nos quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionada.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional.

3 - As condições dos números anteriores são particularmente aplicáveis ao recrutamento a tempo parcial de profissionais, com grande experiência em domínios específicos, para ministrarem disciplinas de carácter especializado/profissionalizante em que a prática profissional continuada e simultânea seja relevante para uma correcta aprendizagem de conteúdos e métodos.

4 - À renovação de contratos de docentes recrutados ao abrigo da alínea a) do n.º 1, no final do período de substituição temporária, aplica-se o regime de bolsa de emprego.

4.1 - Os processos de substituição temporária devem identificar de forma clara o regime de substituição, o docente que é substituído, as razões que justificarem a substituição e o período de substituição.

5 - O recrutamento como equiparados a assistente dos assistentes que tenham prestado serviço nas escolas do IPP e que satisfaçam as seguintes condições:

Seis anos de serviço a tempo inteiro (ou equivalente);

Reúnam as condições para serem opositores a um concurso documental para professores-adjuntos;

Cuja qualidade de desempenho seja reconhecida;

fica igualmente isenta do regime de bolsa de emprego regulamentado pelo presente despacho, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 9.º

Artigo 9.º

Pessoal especialmente contratado - renovação de contratos

1 - A renovação de contratos de pessoal especialmente contratado fica isenta da aplicação do regime de bolsa de emprego, regulamentado pelo presente despacho, nos casos em que, cumulativamente, se verifique que:

a) Não há alteração da categoria a que é equiparado;

b) Não há alteração de tempo parcial para tempo integral ou exclusividade;

c) A alteração da percentagem contratual dos docentes especialmente contratados a tempo parcial, mantendo-se o tempo parcial, resulte exclusivamente do aumento do número de turmas da disciplina para que foram recrutados.

2 - À renovação de contratos, em todos os restantes casos não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime previsto no presente regulamento.

3 - A renovação de contratos de docentes abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

a) A proposta de renovação de contratos deverá ser acompanhada de um plano de actividades a desenvolver pelo docente durante o período de vigência do novo contrato;

b) Esse plano de actividades deverá fixar metas qualitativas e quantitativas para as seguintes actividades:

Ensino;

Investigação e ou obtenção de graus académicos;

Gestão académica a nível departamental e ou da escola;

Actividades de extensão;

Prestação de serviços;

c) A fixação do plano de actividades é da responsabilidade do departamento/área científica, homologada pelo conselho científico, e deverá ter em consideração os interesses e as exigências do departamento e da escola, nomeadamente:

A composição do corpo docente em termos de graus académicos, de modo a que o departamento possa satisfazer os requisitos para manter em funcionamento cursos do 1.º ciclo e do 2.º ciclo;

A composição do corpo docente em termos do perfil profissional, de modo a que o departamento possa assegurar a existência no seu seio de profissionais de reconhecida competência para ministrar as disciplinas de carácter profissionalizante exigíveis para o perfil "profissionalmente orientado" dos respectivos cursos;

A criação de condições para o desenvolvimento de actividades de investigação sustentada no âmbito de centros próprios ou externos ao departamento mas que possam ser creditados ao trabalho de investigação desenvolvido pelo departamento;

O desenvolvimento de actividades de extensão e de prestação de serviços, de uma forma estruturada e consistente, por parte do departamento e ou escola;

A melhoria do sucesso escolar dos alunos - acompanhamento do trabalho dos alunos, disponibilização, em diferentes suportes, de material didáctico, formação dos docentes nas metodologias do ensino, introdução e avaliação de novas metodologias, desenvolvimento de projectos;

Intervenção na gestão das actividades e projectos do departamento e ou escola;

A constituição de redes visando a internacionalização das actividades do departamento nos domínios do ensino e da investigação.

4 - As metas qualitativas e quantitativas deverão:

a) Ser exigentes mas exequíveis no tempo de vigência do contrato;

b) Constar de documento escrito comunicado ao docente e anexo ao processo de renovação do contrato.

5 - A renovação subsequente do contrato implicará uma análise aprofundada do trabalho desenvolvido pelo docente e a verificação quantificada da extensão e do nível em que as metas fixadas foram atingidas.

6 - Quando de essa análise resultar um afastamento entre as metas propostas e os resultados atingidos, a renovação ficará sujeita ao regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento.

Artigo 10.º

Recrutamento de encarregados de trabalhos

1 - O recrutamento de encarregados de trabalhos deve envolver prioritariamente alunos do 2.º ciclo ou ex-alunos recém-diplomados.

2 - O recrutamento deve assumir um carácter transitório, com renovação dos intervenientes.

3 - O recrutamento de encarregados de trabalhos fica isento do regime estabelecido pelo presente regulamento desde que recaia sobre alunos ou recém-diplomados pelas escolas do IPP.

4 - O recrutamento deverá ser precedido de divulgação pública entre os alunos dos cursos afins ministrados pelas diferentes escolas do IPP e, na medida do possível, entre os recém-diplomados.

5 - A todos os casos não abrangidos pelo disposto no n.º 3 aplica-se o regime de bolsa de emprego previsto no presente despacho.

Artigo 11.º

Renovação de contratos de encarregados de trabalhos

1 - A renovação de contratos de encarregados de trabalhos fica isenta do regime de bolsa de emprego.

2 - A contratação de encarregados de trabalhos como assistentes ou como pessoal especialmente contratado a outras categorias fica sujeito ao regime de bolsa de emprego.

Artigo 12.º

Equiparação a professor-adjunto de assistentes e equiparados a assistente

1 - A equiparação a professor-adjunto de assistentes e equiparados a assistente está sujeita ao regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento.

2 - Deverá ser accionado o mecanismo de oferta pública que possibilite a equiparação a professor-adjunto dos assistentes ou equiparados a assistente que, no momento da renovação de contratos, o requeiram e reúnam cumulativamente as seguintes condições:

Seis anos de serviço a tempo inteiro (ou equivalente);

Reúnam as condições para serem opositores a um concurso documental para professores-adjuntos;

Cuja qualidade de desempenho seja reconhecida.

Desde que:

As disponibilidades orçamentais o permitam;

O número de lugares afectos à respectiva área/departamento nas normas que foram, em tempos, fixadas pela tutela para a elaboração dos quadros (professores-adjuntos+professores-coordenadores=60% dos ETI fixados e professores-adjuntos entre 40% e 45% dos ETI fixados) comporte essa oferta;

3 - Para efeitos dos números anteriores, o conselho directivo/director comunicará ao conselho científico, até 15 de Janeiro, o número de vagas disponíveis, tendo em atenção o orçamento da escola para o respectivo ano económico.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

Para os docentes que:

Tenham sido recrutados de novo desde a data de aprovação pelo conselho geral dos princípios orientadores de bolsa de emprego;

Não lhes tenham sido aplicadas as normas previstas no presente regulamento para o recrutamento de novos docentes;

a renovação de contrato, finda a vigência do contrato actual, fica sujeita ao regime de bolsa de emprego regulamentado pelo presente despacho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475310.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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