Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regimento 1/2006, de 15 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Regimento 1/2006. - Por despacho de 26 de Janeiro de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o regimento do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, de Leiria, que se publica em anexo.

22 de Fevereiro de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Fernando Couceiro de Sousa Neves.

Regimento do conselho científico

1.º

Função

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da Escola.

2.º

Composição

1 - Compõem o conselho científico o presidente do conselho directivo e todos os professores da Escola em serviço efectivo.

2 - Por deliberação do conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação, professores de outros estabelecimentos de ensino, investigadores e outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola que preencham os requisitos previstos na lei.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - Estará presente nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, um representante dos assistentes ou equiparados, a eleger em cada ano pelos assistentes que façam parte da assembleia de representantes.

3.º

Competências

1 - As competências do conselho científico são as fixadas nos Estatutos da Escola e na demais legislação em vigor.

2 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

4.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funciona em plenário e, nos termos deste regimento, em comissão permanente e em comissões especializadas.

2 - Ao plenário do conselho cientifico é reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico e para definir princípios e quadros orientadores.

3 - Ao plenário do conselho científico é reservada competência para tomar deliberações cuja aprovação careça de maioria absoluta ou qualificada dos membros do conselho científico.

5.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou por requerimento de um terço dos membros em efectividade de funções.

2 - A comissão permanente do conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do presidente do conselho científico, por sua iniciativa ou mediante solicitação subscrita por um terço dos membros da comissão permanente.

3 - As comissões especializadas reúnem a convocação do respectivo coordenador ou por iniciativa do presidente do conselho, sempre que o considere necessário.

6.º

Comissão permanente

1 - Integram a comissão permanente do conselho científico o presidente e o secretário do conselho científico, o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho pedagógico e ainda cinco elementos do conselho científico, de áreas e ou departamentos diferentes, a eleger de entre os restantes membros.

2 - O presidente e o secretário do conselho científico desempenham os cargos de presidente e de secretário da comissão permanente.

3 - A comissão permanente do conselho científico poderá deliberar sobre matérias para as quais não seja exigida maioria absoluta ou qualificada dos membros do conselho científico, seguindo, caso existam, deliberações de carácter genérico, princípios e quadros orientadores definidos pelo plenário.

4 - Das deliberações da comissão cabe sempre recurso para o plenário, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

7.º

Comissões especializadas

1 - Integram uma comissão especializada os membros do conselho científico para tal designados pelo plenário ou pela comissão permanente.

2 - As funções da comissão especializada, a duração do seu mandato e a natureza e executoriedade das suas decisões serão definidas no âmbito da deliberação que determina a sua constituição.

3 - As comissões especializadas serão presididas pelo presidente do conselho científico, quando as integre, ou pelo vogal mais antigo da categoria mais elevada, se o presidente não integrar a comissão.

4 - O presidente do conselho científico poderá participar nas reuniões das comissões especializadas sempre que julgar oportuno, devendo em tal caso presidir às mesmas.

5 - As comissões especializadas reportarão o resultado do seu trabalho ao presidente do conselho científico.

6 - Das deliberações das comissões cabe, sempre, recurso para o plenário.

8.º

Reuniões ordinárias

1 - Os dias, horas e locais das reuniões ordinárias do conselho científico e da comissão permanente são fixados pelo presidente do conselho científico.

2 - Se o considerar necessário, o presidente poderá proceder à alteração do dia, hora e local da reunião, devendo as alterações ser comunicadas aos membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

9.º

Reuniões extraordinárias

1 - A convocação de reunião extraordinária deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.

2 - A convocatória da reunião extraordinária deverá incluir, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

10.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia das reuniões ordinárias é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do conselho científico e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser levada ao conhecimento dos convocados com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.

3 - O presidente, antes do início da discussão da ordem do dia, dará ao conselho as informações que julgar pertinentes e comunicará as deliberações da comissão permanente e das comissões especializadas que ainda não tenham sido levadas ao conhecimento dos membros do conselho através do envio das respectivas actas.

11.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

12.º

Quórum

1 - O conselho científico só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efectividade de funções com direito a voto.

2 - Para este efeito, não são consideradas as ausências dos membros que se encontrem na situação de comissão de serviço, destacamento ou requisição e as ausências dos membros na situação de dispensa de serviço ou de equiparação a bolseiro.

3 - As reuniões iniciar-se-ão à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.

4 - Se se verificar o atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a trinta minutos devido a falta de quórum, o presidente declarará verificada a falta de quórum e procederá, desde logo, à marcação de uma nova data para reunião.

5 - A comparência às reuniões do conselho científico e da comissão permanente precede todos os demais serviços, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.

6 - As faltas às reuniões do conselho científico e da comissão permanente deverão ser justificadas, por escrito, perante o presidente do conselho científico; das faltas às reuniões das comissões especializadas será feita comunicação, por escrito, pelo respectivo coordenador ao presidente do conselho científico.

13.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

2 - Implicam sufrágio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações relativas a pessoas;

c) Quando tal seja deliberado pelo órgão.

3 - São permitidas as abstenções, excepto quando as deliberações sejam tomadas pelo conselho científico enquanto órgão consultivo.

14.º

Impedimentos

Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do conselho científico que se encontrem ou se considerem impedidos ou que hajam como tal sido declarados pelo presidente.

15.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Considera-se suficiente a maioria relativa nos casos em que não se encontre estabelecida a necessidade de maioria absoluta ou de maioria qualificada.

3 - Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

16.º

Acta e publicidade das deliberações

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local de reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - As actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito.

4 - As actas serão, depois de aprovadas, distribuídas por todos os membros do conselho.

5 - Os membros do conselho científico podem fazer constar da acta as declarações de voto e as razões que o justifiquem, desde que apresentadas até ao final da reunião

17.º

Eleições

1 - O presidente e o secretário são eleitos em reunião extraordinária convocada para o efeito, por maioria absoluta dos membros do conselho científico presentes, até 30 dias antes do termo da duração do mandato em curso

2 - Caso não seja alcançada a maioria absoluta referida no número anterior, proceder-se-á a nova votação, na qual serão sufragados apenas os dois candidatos mais votados.

3 - Os cinco membros do conselho científico a eleger pelo conselho científico para integrar a comissão permanente são eleitos por maioria absoluta dos membros presentes na reunião em que se proceda à eleição.

18.º

Duração e início dos mandatos

1 - Os mandatos do presidente, do secretário e dos membros eleitos da comissão permanente têm a duração de dois anos.

2 - O presidente e o secretário cessantes deverão inteirar o presidente e o secretário eleitos dos assuntos do conselho por forma a assegurar um eficaz funcionamento do conselho.

3 - Os mandatos do presidente, secretário e comissão permanente têm início no dia 1 de Novembro.

19.º

Atribuições do presidente

1 - São atribuições do presidente do conselho científico:

a) Representar o conselho;

b) Convocar as reuniões e estabelecer a respectiva ordem do dia;

c) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

d) Verificar se as deliberações tomadas na comissão permanente, nas comissões especializadas e em secções que eventualmente venham a ser constituídas respeitam os princípios e quadros orientadores definidos pelo plenário;

e) Dar conhecimento das deliberações tomadas, a fim de que lhes seja dado cumprimento.

2 - O presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

3 - O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações que considere ilegais.

4 - O presidente elaborará a parte do plano e do relatório anuais de actividades da Escola, no que respeita ao conselho científico.

5 - O presidente designará um membro eleito da comissão permanente para o coadjuvar e substituir nas suas ausências e impedimentos.

20.º

Revisão e alteração do regimento

1 - O presente regimento poderá ser revisto por deliberação que colha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho científico.

2 - O regimento deverá ser objecto de actualização a todo o tempo sempre que seja necessário torná-lo conforme com os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria ou nova legislação.

21.º

Disposições finais e transitórias

1 - O mandato dos membros eleitos da comissão permanente coincidirá com a duração do mandato do presidente. Verificando-se qualquer vaga, proceder-se-á a nova eleição para completar o mandato.

2 - Às reuniões e funcionamento da comissão permanente e das especializadas são aplicáveis as disposições do presente regimento com as necessárias adaptações.

3 - As actas da comissão permanente serão, depois de aprovadas, distribuídas por todos os membros do conselho no prazo de oito dias úteis contados da data da reunião.

22.º

Início de vigência

O presente regimento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475166.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda