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Despacho 6155/2006, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho 6155/2006 (2.ª série). - O despacho 3549/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2001, modificado pela rectificação 1303/2001, de 30 de Maio, procedeu à actualização dos montantes de financiamento a atribuir aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que praticam actos de colheita e transplante de órgãos.

Pretendeu-se, com tal actualização, suportar os custos acrescidos decorrentes da prática daqueles actos, incluindo os relativos a pagamentos devidos aos profissionais directamente envolvidos e incentivar a colheita e transplantação de órgãos, através da concessão de incentivos aos serviços. O despacho aplica-se apenas ao continente, existindo um protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, assinado em 5 de Maio de 1998, bem como uma adenda ao referido protocolo, assinada em 30 de Novembro de 2002, que estende ao Centro Hospitalar do Funchal a aplicação do regulamento das unidades hospitalares do SNS no que à colheita de órgãos diz respeito. O mesmo não acontece com a Região Autónoma dos Açores, pelo que, por força do princípio da igualdade e de forma a garantir uma actividade que é de índole nacional, urge estender o âmbito de aplicação do referido despacho a esta Região. Procede-se, igualmente, à conversão para euros dos valores então fixados.

Assim, determino:

1 - Às instituições e serviços do SNS e do Serviço Regional de Saúde dos Açores onde se pratiquem actos de colheita e transplante serão atribuídas as seguintes verbas:

a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) Euro 1097,36;

b) Colheita de um tipo de tecido para transplante - Euro 498,80;

c) Colheita de órgãos para transplante - Euro 4987,98;

d) Transplante renal - Euro 12 469,95;

e) Transplante pancreático - Euro 14 963,94;

f) Transplante cardíaco - Euro 24 939,89;

g) Transplante hepático - Euro 54 867,77;

h) Transplante pulmonar - Euro 54 867,77;

i) Transplante do intestino - Euro 54 867,77;

j) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):

1) Com dador não relacionado - Euro 54 867,77;

2) De origem autóloga - Euro 29 927,87;

3) De origem alogénica - Euro 39 903,83;

l) Transplante da córnea - Euro 1596,15.

2 - Por órgão colhido será atribuído o valor de Euro 548,68 às instituições e serviços do SNS em que exista gabinete de coordenação de colheita de órgãos e transplantação, desde que este tenha coordenado tal actividade.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), nos moldes seguintes:

3.1 - Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao respectivo centro de histocompatibilidade;

3.2 - Os valores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão atribuídos à instituição onde se efectuou a colheita, devendo ser afectos, preferencialmente, à melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;

3.3 - Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento será atribuído em:

3.3.1 - 80% para a instituição onde se efectuou a colheita;

3.3.2 - 20% para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;

3.4 - Os valores referentes aos transplantes serão atribuídos à instituição onde se efectuou o transplante.

4 - Para que as instituições possam beneficiar deste subsídio deverão enviar, anualmente, à Organização Portuguesa de Transplantação (OPT) o plano de actividades na área da transplantação, que será submetido a aprovação do Ministro da Saúde.

5 - As instituições que realizem actos ao abrigo deste despacho deverão enviar relatórios mensais à OPT, que, após análise, os remeterá ao IGIF.

6 - O financiamento é assegurado pelo IGIF da seguinte forma:

6.1 - 90% com a realização do transplante;

6.2 - 10% com o cumprimento integral dos objectivos estabelecidos no plano de actividades.

7 - Os transplantes realizados a doentes dos subsistemas não serão objecto de financiamento específico, devendo, no entanto, a sua realização ser comunicada à OPT.

8 - Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores, o custo daquele será suportado pelo IGIF.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos no n.º 1 ser revistos anualmente.

10 - É revogado o despacho 3549/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2001.

17 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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