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Despacho 24707/2001, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o regulamento do curso de formação a ministrar para a transição do pessoal para a carreira de vigilante da natureza.

Texto do documento

Despacho 24 707/2001 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, estabelece o novo regime da carreira de vigilante da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

Considerando que o n.º 4 do artigo 16.º do referido normativo possibilita a transição para a carreira de vigilante da natureza do pessoal que, integrado noutras carreiras da Administração Pública, venha desempenhando funções correspondentes ao conteúdo funcional descrito no artigo 2.º do diploma;

Considerando a necessidade de regulamentar o curso de formação a ministrar aos funcionários objecto de transição nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º do citado diploma, mediante despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando, finalmente, que já existiu um curso técnico-profissional destinado aos vigilantes da natureza, aprovado por despacho conjunto de 14 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 16 de Maio de 1989, que pode ser reconhecido como adequado ao provimento em lugares da nova carreira de vigilante da natureza:

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do curso de formação a ministrar para transição do pessoal para a carreira de vigilante da natureza, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É reconhecida como habilitação equivalente ao curso referido no número anterior, para efeitos da transição a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, o primeiro módulo do curso de formação leccionado ao abrigo do despacho conjunto de 14 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 16 de Maio de 1989, desde que concluído com aprovação.

24 de Outubro de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regulamento do curso de formação a ministrar para transição do pessoal nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, para a carreira de vigilante da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Entidades organizadoras do curso

O curso será organizado e ministrado pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território a cujos quadros de pessoal pertencem os funcionários a fazer transitar.

Artigo 3.º

Programa do curso

O plano geral e programa do curso consta do anexo ao presente regulamento e compreende um total de sessenta horas.

Artigo 4.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A aferição dos conhecimentos será efectuada no final de cada um dos módulos da formação, assumindo a avaliação a forma escrita e revestindo a natureza teórica, traduzida numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

2 - A avaliação final dos conhecimentos resultará da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas avaliações de conhecimentos de cada um dos módulos da formação.

3 - Na avaliação final dos conhecimentos consideram-se aprovados os formandos que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 5.º

Diploma

Aos formandos será passado diploma de aprovação, no final do curso.

ANEXO

Módulo n.º 1 (trinta horas) 1 - Introdução:

1.1 - Apresentação;

1.2 - Objectivos. Programa do curso. Calendário;

1.3 - Funcionamento - instalações, horários, regulamento, apoios e

facilidades;

1.4 - Forma de avaliação.

2 - Perspectiva geográfica e ecológica do País:

2.1 - Estrutura e relevo do solo, geologia e geomorfologia. Constituição

geológica do País;

2.2 - Clima de Portugal. Elementos climáticos;

2.3 - Tipos de clima e divisão climática regional;

2.4 - Hidrografia. A água, recursos hídricos e rede hidrográfica;

2.5 - Albufeiras. Legislação específica;

2.6 - Estuários;

2.7 - Relações de hidrografia com a estrutura do solo;

2.8 - Circulação subterrânea;

2.9 - Poluição hídrica;

2.10 - Noções de hidrologia e conservação das margens;

2.11 - Fiscalização de utilizações do domínio hídrico;

2.12 - O mar e o ambiente marinho - correntes, marés, ondulação,

temperatura e salinidade;

2.13 - Ecossistemas costeiros;

2.14 - A flora e a vegetação - suas características e distribuição;

2.15 - Espécies endémicas e espécies raras ameaçadas e em perigo

de extinção em Portugal;

2.16 - A fauna - principais grupos animais;

2.17 - Técnicas de campo para observação e estudo da flora e fauna

selvagem;

2.18 - Monitorização e gestão de recursos naturais;

2.19 - Regiões naturais do País;

2.20 - Paisagens seminaturais e humanizadas;

2.21 - Casas de habitação - materiais, formas típicas, implementação;

2.22 - Legislação sobre caça e pesca.

Módulo n.º 2 (trinta horas) 1 - Funções, direitos e deveres dos vigilantes da natureza:

1.1 - Estrutura da Administração Pública;

1.2 - Regime jurídico do pessoal;

1.3 - Código deontológico e ética profissional.

2 - Legislação sobre o ruído e emissões poluentes.

3 - Legislação sobre áreas protegidas. Regulamentação complementar.

4 - Legislação sobre ordenamento do território.

5 - Cumprimento da lei no interior das áreas protegidas e das áreas de jurisdição das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

6 - Legislação sobre resíduos sólidos urbanos e industriais.

7 - Licenciamento industrial.

8 - Detecção de infracções.

9 - Levantamento de autos de notícia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/04/plain-147505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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