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Declaração 1-C/2001/M, de 17 de Dezembro

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Sumário

Publica os mapas I a VIII, a que se refere o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 28/92, de 1 de Setembro, modificados em virtude das alterações orçamentais efectuadas até 30 de Setembro, respeitantes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Texto do documento

Declaração 1-C/2001/M
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, publicam-se os mapas I a VIII, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, modificados em virtude das alterações orçamentais efectuadas até 30 de Setembro, respeitantes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001:

MAPA I
Receitas da Região
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, 31 de Outubro de 2001. - Pelo Director Regional, (Assinatura ilegível.)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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