Regulamento interno 1/2006 - AP. - Apesar de a Junta de Freguesia de São João de Deus possuir quadro de pessoal, bem como pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho, ainda não tinha regulamentado o regime de assiduidade e horário de trabalho tanto na sede como no Centro Clínico.
Neste contexto, a Junta de Freguesia de São João de Deus, nos termos da legislação em vigor, aprovou a deliberação 42/2005 em reunião de 19 de Maio, cujo teor é o Regulamento do Regime de Assiduidade e Horário de Trabalho, o qual, posteriormente, foi aprovado em Assembleia de Freguesia de São João de Deus na sessão ordinária iniciada em 20 de Dezembro de 2005.
Para os devidos efeitos, com a aprovação do referido Regulamento, segue-se a sua publicação no Diário da República.
1 de Fevereiro de 2006. - O Presidente, Rui Manuel Pessanha da Silva.
Regulamento do Regime de Assiduidade e Horário de Trabalho
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Princípios de base
Os princípios de base são os seguintes:
1) Igualdade de direitos e deveres, independentemente da posição hierárquica, perante o regime de assiduidade;
2) Obrigatoriedade do integral cumprimento e aproveitamento do tempo de trabalho, nas melhores condições, em ordem ao seu bom rendimento;
3) Adequação do regime de horário de trabalho, numa perspectiva de maior racionalização da gestão e funcionamento dos serviços da Junta, por forma a melhor satisfazer as necessidades e interesses dos cidadãos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e pessoal contratado em regime de contrato individual que exercem funções, a qualquer título, nas estruturas e serviços da Junta.
Artigo 3.º
Duração semanal do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
4 - O limite previsto no n.º 2 não é aplicável no caso de horários flexíveis.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
Os funcionários devem comparecer no serviço e cumprir o horário de trabalho que lhes está atribuído, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo responsável superior hierárquico, sob pena de marcação de falta injustificada, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Horário de trabalho
Artigo 5.º
Período de funcionamento e atendimento
O período normal de funcionamento e atendimento nos diferentes serviços está compreendido entre as 10 e as 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, na sede da Junta de Freguesia de São João de Deus. No Centro Clínico, o período normal de funcionamento e atendimento está compreendido entre as 9 e as 20 horas.
Artigo 6.º
Modalidade de horário
1 - A modalidade de horário de trabalho a vigorar na Junta é a de horário flexível.
2 - Caso venha a verificar-se a inoperacionalidade temporária do equipamento de registo, serão adoptados processos alternativos.
Artigo 7.º
Horário flexível
A adopção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) As plataformas fixas são:
Da parte da manhã, entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos;
Da parte da tarde, entre as 14 e as 16 horas.
Artigo 8.º
Dispensa de serviço
1 - A dispensa de serviço carece de autorização prévia e terá de ser solicitada ao presidente da Junta ou na sua falta a qualquer membro da Junta com a antecedência mínima de vinte e quatro horas através de impresso próprio ou, se tal não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo ser recusada a autorização por conveniência de serviço.
2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que se o funcionário regressa ao serviço.
Artigo 9.º
Trabalho extraordinário
A prestação, a compensação e os limites ao trabalho extraordinário processam-se de acordo com o previsto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º
Tolerância de ponto
No início de cada ano, deverá ser aprovado pela Junta o mapa relativo à concessão de tolerância de ponto aos funcionários em regime opcional a 50%.
Artigo 11.º
Férias
1 - Até 30 de Abril de cada ano deverá ser aprovado pela Junta o mapa de férias, dando-se posteriormente dele conhecimento aos funcionários.
2 - Salvo nos casos previstos na lei, o mapa de férias só pode ser alterado depois de 30 de Abril por acordo entre a Junta e os interessados.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Dúvidas suscitadas
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta ou por despacho do presidente da Junta, na estrita observância da lei.
Artigo 13.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que se torne indispensável.