de 29 de Janeiro
O Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS) concretiza uma das grandes aspirações do sector e é o resultado dos trabalhos realizados por uma comissão de técnicos das instituições da Segurança Social.Conjugando a prática contabilística desde sempre existente no sector (contabilidade digráfica) com as orientações em vigor para o sector público administrativo (contabilidade orçamental), o PCISS reflecte ainda, com as necessárias adaptações, os princípios, estrutura e conceitos adoptados no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas por legislação subsequente.
São objectivos fundamentais do Plano:
a) Dispor de uma informação contabilística que tenha em conta as necessidades de gestão de sistema, designadamente através do aperfeiçoamento do sistema orçamental existente e da introdução de uma contabilidade interna de custos, especialmente dirigida a áreas de variáveis controláveis (administração e acção social);
b) Optimizar a prática contabilística em vigor, através da adopção de procedimentos comuns, conducentes à obtenção de informações mais precisas e uniformizadas;
c) Contribuir para a transparência das contas da Administração Pública, melhorando o nível da informação junto da população e, em particular, dos utentes da Segurança Social e das entidades interessadas nos resultados do sistema.
Contempla já o PCISS os fluxos financeiros decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias.
Considerando a permanente evolução do sistema de segurança social, é por de mais evidente que vai o PCISS, no futuro, ser objecto de alterações e mesmo de aperfeiçoamentos que a prática aconselhe, pelo que importa prever, desde já, a institucionalização de um núcleo de normalização contabilística.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, adiante designado por PCISS, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória, ainda não integradas, ficam obrigadas à aplicação do PCISS, incluindo a elaboração e apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social das peças finais englobadas no mesmo, para efeitos de consolidação.
Art. 3.º - 1 - É criado o Núcleo de Normalização Contabilística (NNC), ao qual compete assegurar o funcionamento e o aperfeiçoamento do PCISS e promover todas as alterações, nomeadamente as decorrentes de medidas legislativas, a aprovar por decreto regulamentar.
2 - A composição, atribuições, organização e funcionamento do Núcleo serão objecto de decreto regulamentar.
Art. 4.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os Governos Regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
Art. 5.º - 1 - O PCISS será obrigatoriamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o NNC, autorizar o adiamento da integral aplicação do PCISS para o ano económico de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto-Lei 24/88
(ver documento original)