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Decreto-lei 24/88, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS), publicado em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/88

de 29 de Janeiro

O Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS) concretiza uma das grandes aspirações do sector e é o resultado dos trabalhos realizados por uma comissão de técnicos das instituições da Segurança Social.

Conjugando a prática contabilística desde sempre existente no sector (contabilidade digráfica) com as orientações em vigor para o sector público administrativo (contabilidade orçamental), o PCISS reflecte ainda, com as necessárias adaptações, os princípios, estrutura e conceitos adoptados no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas por legislação subsequente.

São objectivos fundamentais do Plano:

a) Dispor de uma informação contabilística que tenha em conta as necessidades de gestão de sistema, designadamente através do aperfeiçoamento do sistema orçamental existente e da introdução de uma contabilidade interna de custos, especialmente dirigida a áreas de variáveis controláveis (administração e acção social);

b) Optimizar a prática contabilística em vigor, através da adopção de procedimentos comuns, conducentes à obtenção de informações mais precisas e uniformizadas;

c) Contribuir para a transparência das contas da Administração Pública, melhorando o nível da informação junto da população e, em particular, dos utentes da Segurança Social e das entidades interessadas nos resultados do sistema.

Contempla já o PCISS os fluxos financeiros decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias.

Considerando a permanente evolução do sistema de segurança social, é por de mais evidente que vai o PCISS, no futuro, ser objecto de alterações e mesmo de aperfeiçoamentos que a prática aconselhe, pelo que importa prever, desde já, a institucionalização de um núcleo de normalização contabilística.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, adiante designado por PCISS, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória, ainda não integradas, ficam obrigadas à aplicação do PCISS, incluindo a elaboração e apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social das peças finais englobadas no mesmo, para efeitos de consolidação.

Art. 3.º - 1 - É criado o Núcleo de Normalização Contabilística (NNC), ao qual compete assegurar o funcionamento e o aperfeiçoamento do PCISS e promover todas as alterações, nomeadamente as decorrentes de medidas legislativas, a aprovar por decreto regulamentar.

2 - A composição, atribuições, organização e funcionamento do Núcleo serão objecto de decreto regulamentar.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os Governos Regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.

Art. 5.º - 1 - O PCISS será obrigatoriamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o NNC, autorizar o adiamento da integral aplicação do PCISS para o ano económico de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto-Lei 24/88

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/29/plain-14734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-12 - DELIBERAÇÃO DD1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Instruções para a organização e documentação das contas das instituições de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Deliberação - Tribunal de Contas

    Instruções para a organização e documentação das contas das instituições de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2002-01-25 - Decreto-Lei 12/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, publicado em anexo, o qual é também aplicável às institutições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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