Aviso 9/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 9 de Março de 1990 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia a 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que o Governo da República Helénica, nos termos do artigo 15.º, parágrafo 2.º, e do artigo 21.º, parágrafo 2.º, e por nota de 23 de Novembro de 1989, declarou:
Les juges de la République Hellénique sont habilités à statuer si toutes les conditions prévues par l'article 15, 2, litterae (a), (b) et (c), de cette Convention, sont réunies, bien qu'aucune attestation constatant soit la signification ou la notification, soit la remise n'ait été reçue.
Tradução
Os juízes da República Helénica estão habilitados a decidir se todas as condições previstas no artigo 15, parágrafo 2.º, alíneas a), b) e c), desta Convenção estiveram reunidas, ainda que nenhuma certidão comprovativa, quer da citação ou da notificação, quer da entrega, tenha sido recebida.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo sido depositado o instrumento de ratificação por parte deste Estado a 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora em Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974.
Secretaria-Geral do Ministério, 9 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.