Resolução do Conselho de Ministros n.º 164-A/2001
A Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 14 de Maio de 2001, o Plano de Pormenor de Recuperação da Tapada das Figueiras, no município de Castelo Branco.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor de Recuperação da Tapada das Figueiras com as disposições legais e regulamentares em vigor.
De mencionar que na aplicação do artigo 4.º deve ser tido em conta o disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em que se estabelecem as condições e os prazos das revisões dos planos municipais de ordenamento do território.
De assinalar ainda que o preceituado no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento deve ser interpretado no sentido de o estacionamento poder ser público ou privado, consoante se localize no exterior ou interior da parcela, respectivamente.
O município de Castelo Branco dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto.
O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal ao prever um índice de «área para equipamento de utilização colectiva» de apenas 0,022, em desconformidade com o índice de 0,20 previsto no Plano Director Municipal, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Dos elementos do Plano não consta planta de condicionantes por não existirem servidões ou restrições de utilidade pública na sua área de intervenção que mereçam representação gráfica.
Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Recuperação da Tapada das Figueiras, no município de Castelo Branco, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. O presente Plano de Pormenor não é constituído por planta de condicionantes em virtude de não existirem condicionantes para a respectiva área de intervenção.
2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Castelo Branco na área de intervenção do presente Plano de Pormenor no que respeita ao índice de áreas para equipamentos de utilização colectiva.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE RECUPERAÇÃO DA TAPADA DAS FIGUEIRAS
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Recuperação da Tapada das Figueiras, no município de Castelo Branco, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação constante da planta de implantação, à escala de 1:1000.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - O presente Plano não possui planta actualizada de condicionantes em virtude de a sua área de intervenção não estar sujeita a nenhuma condicionante legal.
3 - São elementos fundamentais o Regulamento e a seguinte planta:
N.º 1 - Planta de implantação, à escala de 1:1000.
4 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas:
N.º 2 - Planta de enquadramento à escala de 1:25000;
N.º 3 - Rede viária proposta/perfil transversal/estacionamento à escala de 1:1000;
N.º 4 - Rede viária proposta: perfil longitudinal Rua A à escala de H-1:1000 e V-1:100;
N.º 5 - Rede viária proposta: perfil longitudinal Rua B à escala de H-1:1000 e V-1:100;
N.º 6 - Rede de abastecimento de água proposta à escala de 1:1000;
N.º 7 - Pormenores de fossa séptica à escala de 1:30.
5 - São elementos anexos os estudos de caracterização e as seguintes plantas:
N.º 8 - Extracto da planta de ordenamento do PDM de Castelo Branco (planta síntese do Plano mais abrangente) à escala de 1:25000;
N.º 9 - Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM de Castelo Branco à escala de 1:25000;
N.º 10 - Planta da situação existente: base cartográfica à escala de 1:1000;
N.º 11 - Planta da situação existente: cadastro à escala de 1:1000;
N.º 12 - Planta da situação existente: caracterização do edificado número de pisos/estado de conservação à escala de 1:1000;
N.º 13 - Planta da situação existente: caracterização do edificado - usos à escala de 1:1000;
N.º 14 - Planta da situação existente: rede de abastecimento de água à escala de 1:1000.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Vigência e revisão do Plano
O Plano pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal entenda que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.
Artigo 5.º
Implementação do plano
1 - A realização do Plano processar-se-á através da edificação em área definida na planta de implantação ou ainda de promoção de iniciativa pública, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos pelo presente Regulamento.
2 - A implementação do Plano far-se-á ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na nova redacção concedida pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, que regulamenta as intervenções em áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 7.º
Complementaridade
1 - Em todas as situações omissas neste Regulamento serão aplicados o Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a restante legislação em vigor.
2 - Competirá à Assembleia Municipal a resolução de dúvidas suscitadas pela aplicação do Plano.
Artigo 8.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha que limita o talhão, parcela ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento do número (ampliação vertical) ou da superfície (ampliação horizontal) dos existentes;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima da cota de soleira, em cada parcela. Sempre que os sótãos tenham uso habitacional, a sua área também será contabilizada;
Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada parcela;
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);
Cave - é o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal, não podendo ser utilizada para fins habitacionais;
Cércea - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado;
Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - é uma unidade destinada à instalação de função habitacional, conforme definição desta função constante do artigo 7.º do presente Regulamento;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano director municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);
Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território, no caso do índice de implantação, ou do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis;
Sótão - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, podendo ser habitável ou não.
CAPÍTULO II
Prescrições genéricas
Artigo 9.º
Parcelas
1 - As parcelas na área de intervenção do Plano são delimitadas na planta de implantação.
2 - As áreas das parcelas constam do quadro síntese em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Zonas verdes
1 - As zonas verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana, onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para o recreio da população.
2 - As zonas verdes estão integradas nas áreas de cedência AC1 e AC2, conforme consta da planta de implantação do Plano.
Artigo 11.º
Equipamentos colectivos
1 - Os equipamentos colectivos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
2 - Os equipamentos colectivos estão integrados nas áreas de cedência AC1 e AC2, conforme consta da planta de implantação do Plano.
Artigo 12.º
Rede viária
1 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.
2 - Os arruamentos definidos no Plano consideram-se equiparados aos arruamentos das infra-estruturas viárias previstos no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, considerando-se assim que os respectivos perfis tipo, incluindo faixas de rodagem e passeios, são os que resultam da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.
Artigo 13.º
Acessos e estacionamento
1 - O estacionamento poderá ser público ou privado, conforme se situe no interior ou no exterior da parcela, respectivamente.
2 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.
3 - As áreas de estacionamento definidas no Plano consideram-se equiparadas ao estacionamento das infra-estruturas viárias previstas no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e os respectivos valores são os que resultam da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.
Artigo 14.º
Infra-estruturas urbanísticas
1 - O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e águas residuais.
2 - A rejeição individual ou colectiva de efluentes fica dependente de obtenção prévia de licença de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor aplicável, para a construção, ampliação ou remodelação de construções.
CAPÍTULO III
Edificações
SECÇÃO I
Critérios de dimensionamento
Artigo 15.º
Apresentação de projectos
Todos os projectos têm de ser apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções, a ampliações ou a renovações, incluindo um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
Artigo 16.º
Destino das edificações existentes
1 - O destino das edificações existentes será a demolição, reabilitação ou a manutenção, conforme indicado na planta de implantação do Plano.
2 - Nos casos de ampliação só é permitido o aumento de área de construção relativamente à existente, à data de entrada em vigor do Plano, desde que sejam cumpridos os indicadores definidos no quadro síntese e as disposições do artigo 18.º deste Regulamento.
3 - As edificações definidas como a renovar serão sujeitas a demolição e serão construídos novos imóveis, desde que os indicadores definidos no quadro síntese e as disposições do artigo 18.º do presente Regulamento sejam cumpridos.
Artigo 17.º
Funções admitidas nas edificações
1 - Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação unifamiliar, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação.
2 - A localização de equipamentos colectivos seguirá as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 18.º
Implantação de novas edificações
1 - Os afastamentos definidos na planta de implantação pelos polígonos de implantação serão obrigatoriamente respeitados por todas as novas construções e ampliações.
2 - Não é admissível a criação de novas parcelas para além das definidas na planta de implantação.
3 - Para os edifícios a construir, as distâncias mínimas aos limites das parcelas são, de acordo com os polígonos de implantação:
a) Frontal - 5 m;
b) Lateral - 5 m;
c) Tardoz - 8 m.
4 - Nos lotes 1 a 11 não são permitidas quaisquer intervenções que impermeabilizem o solo entre o limite tardoz da parcela e o polígono de implantação.
Artigo 19.º
Número e altura máxima dos pisos
1 - O número máximo de pisos das novas edificações é de dois, sem incluir caves.
2 - Os valores de pé-direito máximos admitidos para os pisos são os seguintes:
a) Piso térreo - 3,5 m;
b) Piso 1 - 3 m;
c) Caves e sótãos - 2,3 m.
3 - No caso de terrenos de declive superior a 7,5% será admitida uma tolerância que não poderá ultrapassar 1,2 m na parte mais baixa do edifício.
4 - A cota do piso térreo das edificações não poderá estar mais de 0,8 m acima do lancil da via de acesso principal, medidos no ponto médio da fachada.
Artigo 20.º
Edificabilidade
1 - O número de pisos máximo e as áreas de implantação e construção máximas em cada parcela são os indicados no quadro síntese do presente Regulamento.
2 - Aplicam-se às parcelas que ainda não possuem qualquer edifício ou àquelas onde os edifícios são susceptíveis de sofrer ampliação as seguintes áreas máximas: a área bruta de implantação máxima é de 300 m2 mais 50 m2 para anexos e a área bruta de construção máxima é de 400 m2 mais 50 m2 para anexos.
3 - Constituem excepção à aplicação do n.º 2 deste artigo as parcelas que já possuem uma edificabilidade superior, para as quais se consideram os valores existentes, não sendo permitido qualquer aumento, conforme consta do quadro síntese.
Artigo 21.º
Número de fogos
O número máximo de fogos em edifícios de habitação é de um.
Artigo 22.º
Arrumos/anexos
1 - Atendendo a que este tipo de construção constitui a maioria do parque edificado actual da Tapada das Figueiras, a área de implantação e construção dos arrumos/anexos é contabilizada para efeitos do cálculo das áreas máximas conforme consta do quadro síntese.
2 - Nas parcelas onde ainda não existem é permitida a construção de arrumos/anexos, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
a) Não ocuparem uma área superior a 0,20 da área bruta da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
b) Possuírem apenas um único piso;
c) A cércea máxima não exceder 2,5 m;
d) Não ser permitido o uso habitacional;
e) Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.
3 - Para os anexos existentes com área de implantação e ou construção igual ou superior a 50 m2 não será permitida ampliação, contabilizando-se a área existente à data de entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 23.º
Muros e vedações
1 - A altura das vedações entre parcelas não poderá exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,8 m e o restante por sebes vegetais ou redes ligeiras metálicas ou não.
2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante por sebes vegetais ou redes ligeiras metálicas ou não.
Artigo 24.º
Corpos balançados
Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1 m, medido na perpendicular ao plano da fachada.
Artigo 25.º
Caves e sótãos
1 - É permitida a utilização de sótãos como área habitacional desde que a área útil não exceda metade da área do piso imediatamente inferior.
2 - É igualmente permitida a construção de caves quando devidamente justificada.
3 - Não será permitido o uso habitacional nas caves.
4 - As caves não são contabilizadas para efeitos de cálculo de área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento e no quadro síntese em anexo.
5 - A área de implantação das caves pode atingir a área máxima de implantação da edificação inerente.
SECÇÃO II
Interdições e restrições
Artigo 26.º
Regime de interdições
Na zona de intervenção do Plano são interditos os seguintes actos ou actividades:
a) Instalação de quaisquer actividades artesanais que a Câmara Municipal considere terem efeitos prejudiciais, incompatíveis com o uso da habitação, ou serem susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde públicas;
b) A constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais;
c) A extracção de inertes.
QUADRO I
Quadro síntese
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)