Decreto-Lei 21/88
de 29 de Janeiro
No âmbito da cooperação luso-alemã, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) - Instituto de Crédito para a Reconstrução vai conceder ao Banco de Fomento Nacional (BFN) um empréstimo no montante de 35 milhões de marcos, o qual beneficiará do aval do Estado Português.
Com o produto deste empréstimo, o BFN promoverá o financiamento de projectos de investimento de empresas de pequena e média dimensão.
Por forma a não onerar os financiamentos a conceder pelo BFN e de acordo com os compromissos já assumidos perante o KfW, o Estado garantirá perante aquela instituição de crédito a cobertura do risco de câmbio da operação, nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Branco de Fomento Nacional (BFN) um contrato de cobertura de risco de câmbio, associado ao empréstimo de 35 milhões de marcos alemães que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) vai conceder àquela instituição de crédito, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suportará os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço da dívida do empréstimo a conceder pelo KfW, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional relativamente ao marco alemão verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes compromissos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional relativamente ao marco alemão ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas de vencimento dos compromissos deste empréstimo, o BFN promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial, reflectida no contravalor em escudos, do serviço da dívida do empréstimo.
Art. 3.º Semestralmente, o BFN entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos, por aplicação do empréstimo do KfW e a taxa de juro deste empréstimo, acrescida da taxa de aval e deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito, designada «Cobertura de risco de câmbio - Empréstimo KfW/BFN de DM 35 milhões».
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a propor a inscrição, anualmente, de uma dotação no Orçamento do Estado, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas efectuadas pelo BFN, a realizar ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º No final da vida do empréstimo que o KfW vai conceder ao BFN, o excedente que se registar entre as entregas efectuadas pelo BFN e os encargos satisfeitos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei será afecto prioritariamente ao financiamento de projectos de investimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.