Edital 103/2006 (2.ª série) - AP. - Prof. Litério Augusto Marques, presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia, na sua sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 7 de Dezembro de 2005, a alteração ao capítulo IV do Regulamento Municipal da Actividade de Venda Ambulante, em vigor no município de Anadia, que se publica em anexo.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
19 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.
ANEXO
Regulamento Municipal da Actividade de Venda Ambulante
Alteração
CAPÍTULO IV
Locais de venda ambulante
Artigo 16.º
Dos locais de venda
1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, com excepção das zonas de protecção estipulados no artigo 17.º e nos locais de venda proibida no artigo 17.º-A
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 17.º
Zona de protecção
...
a) ...
b) ...
Artigo 17.º-A
Locais de venda proibidos
1 - Atendendo à necessidade de proibir o exercício da venda ambulante na Curia, fica interdita a venda ambulante em toda a área da freguesia de Tamengos.
2 - A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão-doce e artigos correspondentes a quadras festivas.
Artigo 18.º
Locais de venda fixos
...