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Edital 103/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Edital 103/2006 (2.ª série) - AP. - Prof. Litério Augusto Marques, presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia, na sua sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 7 de Dezembro de 2005, a alteração ao capítulo IV do Regulamento Municipal da Actividade de Venda Ambulante, em vigor no município de Anadia, que se publica em anexo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

ANEXO

Regulamento Municipal da Actividade de Venda Ambulante

Alteração

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 16.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, com excepção das zonas de protecção estipulados no artigo 17.º e nos locais de venda proibida no artigo 17.º-A

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 17.º

Zona de protecção

...

a) ...

b) ...

Artigo 17.º-A

Locais de venda proibidos

1 - Atendendo à necessidade de proibir o exercício da venda ambulante na Curia, fica interdita a venda ambulante em toda a área da freguesia de Tamengos.

2 - A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão-doce e artigos correspondentes a quadras festivas.

Artigo 18.º

Locais de venda fixos

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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