Despacho 4870/2006 (2.ª série). - Regulamento do Pagamento de Propinas. - Sob proposta da Comissão Permanente do Conselho Geral, homologo o Regulamento do Pagamento de Propinas dos cursos de formação inicial, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
30 de Janeiro de 2006. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.
ANEXO
Regulamento do Pagamento de Propinas
1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os alunos matriculados e inscritos nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), nos cursos de formação inicial.
2 - Não estão abrangidos pelo presente Regulamento os cursos de pós-graduação e de especialização e os cursos de formação complementar, que se regerão por regulamento próprio.
2.º
Valor
Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma propina no valor que for fixado, nos termos da lei.
3.º
Vencimento e pagamento da propina
1 - A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano lectivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos lectivos anteriores.
2 - O pagamento da propina poderá ser efectuado:
a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;
b) Em três prestações, sendo a primeira paga no acto da matrícula/inscrição e as restantes em data a fixar mediante despacho do presidente do Instituto, para o ano lectivo a que diga respeito.
3 - Os alunos bolseiros ou candidatos a bolseiros podem efectuar o pagamento em 10 prestações mensais de igual valor, mediante acordo entre o próprio e os Serviços de Acção Social.
4 - O diferencial entre o valor pago pelos alunos bolseiros e o valor da propina fixado nos termos da lei é suportado pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
5 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento das prestações da propina já vencidas, no prazo de 10 dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento.
6 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o conselho coordenador dos institutos politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano lectivo 1998-1999, cujo pagamento da propina deverá ser feito, directamente, pelo Ministério da Defesa Nacional.
7 - O pagamento do valor da propina de alunos considerados agentes de ensino, segundo o despacho conjunto 335/98, de 14 de Maio, alterado pelo despacho conjunto 320/2000, de 21 de Março, será feito, directamente, pelo serviço competente do Ministério da Educação.
4.º
Consequências do não pagamento da propina
1 - O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:
a) Não serão anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer actos de avaliação;
b) Não serão emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão de curso;
c) Na renovação da inscrição ou no acto de matrícula resultante de um processo de reingresso não deverá ser considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, salvo se o aluno proceder ao pagamento do montante em dívida.
2 - Os actos praticados em violação das alíneas do número anterior são considerados nulos.
3 - Os serviços académicos das escolas dispõem, através da utilização do sistema de informação e gestão do ensino superior, da informação completa dos alunos em situação de incumprimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
5.º
Pagamento fora do prazo
1 - Ao pagamento de cada uma das prestações previstas no artigo 3.º para além dos prazos fixados acresce uma coima e juros de mora.
2 - O montante das coimas será fixado pela comissão permanente do conselho geral do Instituto.
3 - Os juros a que se refere o número anterior são contabilizados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.
4 - Não serão aplicadas as sanções previstas no n.º 2 deste artigo se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos oito dias subsequentes ao termo do impedimento.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo pode o presidente do Instituto, a requerimento fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima e juros de mora se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
6.º
Anulação da matrícula/inscrição
Em caso de anulação da matrícula ou inscrição, independentemente do motivo que a determine, não será devolvido o valor da propina até ao limite de uma prestação, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de matrícula e inscrições.
7.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral.
8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2005-2006.