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Despacho Conjunto 1039/2001, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso para o pessoal do quadro único de vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho conjunto 1039/2001. - Considerando que o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, estabeleceu que a relação jurídica de emprego do pessoal de nacionalidade portuguesa em serviço ou que venha a exercer funções nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros se deve, predominantemente, processar no quadro do regime da função pública.

Tendo em conta a necessidade de criar um sistema de recrutamento e selecção adaptado às especificidades inerentes ao funcionamento no estrangeiro daqueles serviços, atento o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto anexo ao citado diploma legal, é aprovado o presente Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso para o Pessoal do Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

30 de Maio de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso para o Pessoal do

Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO I

Objecto, princípios, garantias e classificações

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto o concurso como forma de recrutamento e selecção para o quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal anexo ao Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.

Artigo 3.º

Classificação dos concursos

1 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo, interno geral ou interno limitado, consoante seja aberto a todos os indivíduos, a todos os funcionários ou agentes da Administração Pública que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano, ou apenas aos funcionários dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise, respectivamente, o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras.

Artigo 4.º

Modalidades de concurso

O concurso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso externo de ingresso - quando aberto a todos os indivíduos para as categorias a que se referem os artigos 8.º, alínea b), 10.º, n.º 4, e 11.º do Estatuto;

b) Concurso externo de acesso - quando aberto, nos casos excepcionais previstos no Estatuto, a todos os indivíduos para os cargos a que se referem os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do Estatuto;

c) Concurso interno geral de ingresso - quando se destina a todos os funcionários ou agentes da Administração Pública;

d) Concurso interno de acesso limitado - quando se destina apenas a funcionários pertencentes aos quadros dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II

Condições gerais de abertura de concurso

Artigo 5.º

Lugares a preencher

O concurso destina-se:

a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;

b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;

c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;

d) À constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 6.º

Competência para a abertura dos concursos

São competentes para autorizar a abertura dos concursos:

a) O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director do Departamento Geral de Administração, no caso dos concursos de ingresso;

b) O director do Departamento Geral de Administração, no caso dos concursos de acesso, com excepção dos abertos para recrutamento do pessoal referido no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto;

c) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director do Departamento Geral de Administração, nos concursos externos de acesso para preenchimento dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto.

Artigo 7.º

Prazo de validade

1 - O prazo de validade do concurso de ingresso é de um ou de dois anos contados a partir da data da publicação do aviso.

2 - O prazo de validade do concurso de acesso é de um ano contado a partir da data da publicitação do aviso.

3 - Até ao decurso do prazo previsto nos números anteriores, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.

4 - O prazo de validade é fixado pela entidade competente para autorizar a sua abertura.

5 - O concurso é aberto apenas para preenchimento das vagas existentes e caduca com o respectivo preenchimento.

CAPÍTULO III

Do júri

Artigo 8.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, bem como por vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.

2 - Do júri do concurso podem fazer parte funcionários dos quadros dos serviços internos e externos, não podendo nenhum dos seus membros ter categoria ou cargo inferior àquele para que é aberto o concurso.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

5 - Do despacho de abertura dos concursos constará obrigatoriamente a composição do júri, incluindo a designação do vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 9.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de os serviços, sob proposta do júri, solicitarem à Direcção-Geral da Administração Pública ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso, a realização de todas ou parte das operações do concurso.

3 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

4 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

Artigo 10.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4 - Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente Regulamento ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.

Artigo 11.º

Acesso a actas e documentos

1 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e documentos em que assentam as deliberações do júri.

2 - As certidões ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que alude o número anterior devem ser passadas no prazo de cinco dias, contado da data de entrada do requerimento.

CAPÍTULO IV

Métodos de selecção

Artigo 12.º

Métodos de selecção

1 - No concurso podem ser utilizadas como métodos de selecção as provas de conhecimentos ou a avaliação curricular.

2 - As provas de conhecimentos podem revestir as seguintes modalidades:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais;

b) Prova escrita de língua portuguesa;

c) Prova escrita de, pelo menos, uma das seguintes línguas estrangeiras: inglês, francês, alemão ou espanhol;

d) Prova escrita de conhecimentos específicos.

3 - Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto, para o ingresso na carreira administrativa são utilizadas as provas referidas nas alíneas a) a c), podendo as provas das alíneas a) e b) reunirem-se numa única prova.

4 - Em cumprimento do estabelecido na alínea b) do artigo 8.º do Estatuto, para o ingresso na carreira técnica são utilizadas as provas referidas nas alíneas b) a d), excepto para a área de tradução em que serão utilizadas as provas referidas nas alíneas b) e c).

5 - Nos concursos para as categorias a que se referem os artigos 8.º, alínea a), e 10.º, n.os 2 e 3, do Estatuto é utilizado o método da avaliação curricular.

6 - Nos concursos para pessoal de chefia, bem como nos realizados nos termos previstos nos artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do Estatuto, são utilizadas todas as provas constantes do n.º 2 deste artigo.

7 - O método utilizado para o recrutamento de pessoal auxiliar sujeito ao regime da função pública é o da avaliação curricular.

8 - Nos concursos sem realização de provas de conhecimentos o método de selecção aplicável é o da avaliação curricular.

Artigo 13.º

Provas escritas de conhecimentos

1 - As provas escritas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.

2 - As provas obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos e revestir natureza teórica ou prática.

3 - As provas escritas de língua portuguesa e de línguas estrangeiras procurarão apurar a capacidade de compreensão, de síntese e, em geral, avaliar o domínio da língua por parte do candidato.

4 - A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatória a indicação da bibliografia ou legislação necessária à sua realização quando se trate de matérias não previstas no currículo escolar correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.

Artigo 14.º

Programas de provas

Os programas das provas de conhecimentos referidas no artigo 13.º são aprovados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 15.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

3 - O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.

Artigo 16.º

Classificações

1 - Nos métodos de selecção é utilizada a escala de 0 a 20 valores.

2 - Nos concursos em que são utilizadas como método de selecção as provas de conhecimentos, a classificação final resultará da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada uma, com excepção da obtida nas provas de língua estrangeira, sendo excluídos os candidatos que nelas obtiverem uma classificação inferior a 10 valores.

3 - A classificação obtida nas provas de língua estrangeira releva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, no artigo 26.º e no artigo 28.º deste Regulamento.

4 - Nos concursos de ingresso na carreira técnica, área de tradução, a classificação final resulta da média simples ou ponderada das classificações obtidas nas provas de língua portuguesa e estrangeira.

CAPÍTULO V

Procedimento concursal

Artigo 17.º

Aviso de abertura

O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo 18.º, contendo os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

b) Remuneração e condições de trabalho;

c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso, locais de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

e) Composição do júri;

f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas de conhecimentos, se for caso disso, e ainda o sistema de classificação final a utilizar;

g) Indicação da(s) língua(s) em que deve ser prestada a prova de conhecimentos em língua estrangeira, se for caso disso, de acordo com o mapa referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º;

h) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega em dias corridos, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

j) Locais de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final.

Artigo 18.º

Publicitação dos concursos

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, o aviso de abertura dos concursos será publicado no Diário da República, 2.ª série, e afixado nos serviços externos, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo uma súmula do aviso e a referência ao Diário da República em que o mesmo se encontra publicado.

2 - A abertura do concurso de ingresso ou de concurso externo de acesso será ainda tornada pública mediante anúncio com as características referidas no número anterior, a publicar em, pelo menos, dois jornais com divulgação junto da comunidade portuguesa no estrangeiro.

3 - A abertura dos concursos limitados será tornada pública mediante ordem de serviço interna, a afixar nos locais de estilo dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e, na mesma data, notificada por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

CAPÍTULO VI

Da admissão ao concurso

Artigo 19.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto e para provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher que forem indicados no aviso de abertura.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 20.º

Requerimento de admissão

1 - O requerimento de admissão, acompanhado dos documentos exigidos no aviso de abertura, poderá ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo desde que o registo tenha sido efectuado até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

2 - No requerimento de admissão o candidato indicará, por ordem de preferência, os serviços externos para os quais apresenta a sua candidatura, bem como as línguas estrangeiras em que irá prestar as provas quando aplicável.

Artigo 21.º

Prazos de entrega de candidaturas

1 - Nos concursos de ingresso e externo de acesso, o prazo de entrega das candidaturas referido na alínea i) do artigo 17.º será de 30 dias a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

2 - Nos concursos internos de acesso, o prazo para apresentação das candidaturas referido na alínea i) do artigo 17.º será de 20 dias a contar da afixação ou publicação do aviso.

Artigo 22.º

Candidatos excluídos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas o júri elaborará, no prazo máximo de 30 dias, a lista dos candidatos excluídos do concurso, com indicação fundamentada dos motivos da exclusão.

2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados para, no prazo de 15 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - A notificação da exclusão deve conter o enunciado sucinto dos fundamentos da exclusão e ser efectuada por ofício registado, com aviso de recepção, sempre que o número de candidatos a excluir for inferior a 100 e nos restantes casos pela forma fixada no artigo 18.º deste Regulamento.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no número anterior, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto.

Artigo 23.º

Convocação dos candidatos admitidos

Não havendo candidatos excluídos ou, caso haja, após a apreciação das alegações referidas no artigo anterior, o júri elaborará e publicitará a relação dos candidatos admitidos, convocando-os para a realização dos métodos de selecção, através de ofício registado, com aviso de recepção, indicando o local, data, horário e demais condições da prestação das provas escritas de conhecimentos, as quais não poderão ter lugar antes de decorridos 20 dias sobre a data da publicitação da relação de candidatos.

Artigo 24.º

Participação dos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 15 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

CAPÍTULO VII

Classificação e provimento

Artigo 25.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - A acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação deve prever a ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da classificação final obtida.

2 - A acta contém igualmente as listas ordenadas da classificação obtida pelos candidatos em cada uma das provas de língua estrangeira por eles prestadas.

3 - Nos concursos para ingresso na carreira técnica, área de tradução, é elaborada uma lista de classificação final por cada língua estrangeira.

Artigo 26.º

Critérios de desempate

Nos concursos externos e nos internos de ingresso são observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor classificação na prova escrita de língua portuguesa;

b) Melhor classificação na prova escrita de língua estrangeira realizada em comum;

c) Melhor classificação em prova de língua estrangeira.

Artigo 27.º

Homologação e publicitação da lista de classificação final

1 - Nos concursos de ingresso a acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros no prazo de 15 dias.

2 - Nos concursos internos de acesso a acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do director do Departamento Geral de Administração no prazo de 15 dias.

3 - A competência a que se refere o número anterior é, nos concursos externos de acesso, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - A lista de classificação final será publicitada através dos meios utilizados para a abertura do concurso.

5 - Com esta lista será publicada uma relação adicional das vagas entretanto ocorridas desde a abertura do concurso.

Artigo 28.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final, de acordo com as seguintes regras:

a) De acordo com a lista de classificação final os candidatos escolherão o país e posto onde pretendem prestar funções, desde que tenham realizado, com nota positiva, prova escrita na língua exigida, que consta no mapa em anexo a este Regulamento e fixada no aviso;

b) Se alguma das vagas não for preenchida poderá, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, recorrer-se a candidatos que embora tenham realizado a prova na língua exigível para o país em questão não tenham nela obtido nota positiva.

2 - Nos concursos de acesso para o pessoal técnico e pessoal administrativo e de ingresso para o pessoal auxiliar não se aplicam as alíneas do número anterior, sendo aplicável as regras da norma subsidiária.

3 - Nos concursos de ingresso na carreira técnica, área de tradução, os candidatos escolherão o país e o posto onde pretendem prestar funções de acordo com a ordenação na lista de classificação final da língua exigida a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º 4 - Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

5 - Os candidatos são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 15 dias, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão ao concurso.

6 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 25 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

7 - A documentação pode ser enviada, por correio registado, até ao último dia do prazo, relevando neste caso a data do registo.

Artigo 29.º

Redução da lista

Serão retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar ou lugares a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para tomar posse no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Não apresentem documentos que façam prova das condições necessárias para provimento ou façam a sua apresentação fora dos prazos previstos no artigo 28.º;

d) Tenham aceite a nomeação.

Artigo 30.º

Recurso hierárquico

1 - Nos concursos de ingresso e externos de acesso, os candidatos excluídos podem recorrer, respectivamente, para o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

2 - Nos concursos de acesso, os candidatos excluídos podem recorrer para o director do Departamento Geral de Administração no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

3 - Da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.

4 - O prazo de decisão dos recursos é de 25 dias contados da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

Artigo 31.º

Falsidade de documentos

Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

Artigo 32.º

Execução de sentença

Para reconstituição da situação actual hipotética, decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 33.º

Prazos

Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento serão observados os seguintes princípios:

a) Os prazos são contínuos, não se considerando, porém, o dia em que ocorra o evento;

b) Sempre que os prazos terminem num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 34.º

Norma subsidiária

Nos casos não previstos neste Regulamento será aplicável, subsidiariamente, a legislação em vigor em matéria de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, na parte em que não contrarie as disposições deste diploma.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/27/plain-147071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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