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Aviso 471/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 471/2006 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Vítor Manuel Martins Frutuoso, presidente da Câmara Municipal de Marvão, faz público que em 16 de Janeiro de 2006 a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o reinício do Plano de Pormenor de Escusa.

Será concedido um período de 30 dias para formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

As sugestões e informações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Marvão e entregues na Secretaria da Câmara Municipal.

O prazo para elaboração do plano é de três meses a partir da data da assinatura do contrato com a empresa encarregue da sua elaboração.

24 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Martins Frutuoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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