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Despacho Conjunto 925/2001, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da medida nº 1.1 "Competências Básicas, do Eixo Prioritário nº 1"Desenvolver Competências", do Programa Operacional Sociedade de Informação.

Texto do documento

Despacho conjunto 925/2001. - A Decisão da Comissão Europeia n.º C(2000)1786, de 28 de Julho de 2000, aprovou o Programa Operacional Sociedade da Informação, integrado no Quadro Comunitário de Apoio III.

A medida n.º 1.1 daquele Programa prevê o apoio à formação e certificação de competências básicas de cidadania em tecnologias de informação e, ainda, o apoio ao lançamento de um sistema de credenciação de competências em tecnologias de informação, de vários níveis, para fins profissionais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da medida n.º 1.1, "Competências básicas", do eixo prioritário n.º 1, "Desenvolver competências", do Programa Operacdade da Informação, anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.

6 de Junho de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento de Acesso à Medida n.º 1.1, "Competências Básicas"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 1.1, "Competências básicas", do eixo prioritário n.º 1, "Desenvolver competências", do Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovado pela Decisão da Comissão Europeia n.º C(2000)1786, de 28 de Julho de 2000.

Artigo 2.º

Projectos elegíveis

Podem ser apoiados projectos que visem:

a) A certificação de competências básicas de cidadania em tecnologias de informação a qualquer cidadão, através da atribuição do diploma de competências básicas em tecnologias de informação estabelecido em legislação própria;

b) A formação básica em tecnologias de informação, com vista à obtenção do diploma referido na alínea anterior;

c) A certificação/formação de competências em tecnologias de informação de outros níveis para fins profissionais;

d) O desenvolvimento de materiais de autoformação, básica ou de outros níveis para fins profissionais, em tecnologias de informação suportados ou assistidos por tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 3.º

Beneficiários finais

Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades, que se consideram beneficiários finais:

a) Organismos públicos;

b) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação ou divulgação científica e tecnológica;

c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas;

d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários da presente medida as pessoas individuais.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público.

2 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.

3 - A contribuição pública nacional é suportada por dotações inscritas no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, podendo, também, ser suportada por verbas de organismos da administração pública central, regional ou local ou de quaisquer outras entidades públicas.

4 - A comparticipação do Programa Operacional Sociedade da Informação no financiamento de cada projecto é decidida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional, ouvida a unidade de gestão, tendo em conta os critérios previstos no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, devendo o financiamento restante ser assegurado pelas entidades proponentes públicas ou privadas.

5 - O financiamento a conceder pelo Programa Operacional Sociedade da Informação, através de verbas do FSE e do Ministério da Ciência e da Tecnologia, poderá atingir as seguintes taxas de comparticipação máximas:

a) 80%, nos projectos que visem a certificação e ou formação de competências básicas em tecnologias de informação, bem como os que respeitam ao desenvolvimento de materiais de autoformação para este nível, devendo o financiamento restante ser assegurado por verbas provenientes das entidades proponentes;

b) 50%, nos projectos que visem a certificação e ou formação de competências em tecnologias de informação de vários níveis para fins profissionais, bem como os que respeitam ao desenvolvimento de materiais de autoformação para esses níveis, devendo o financiamento restante ser assegurado por verbas provenientes das entidades proponentes.

6 - Em projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento, o financiamento a conceder pelo Programa Operacional poderá atingir 100%.

7 - Os custos efectivamente financiados por este programa não podem ser objecto de financiamento por outros programas operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de candidaturas será determinada pela abertura de concurso público, a qual será amplamente publicitada através dos meios de comunicação social.

2 - O gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação poderá, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso público, desde que se trate de projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - As candidaturas são apresentadas, salvo as referidas no número anterior, nos termos definidos na abertura de concurso público, através de formulário próprio a fornecer pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação ou disponível na Internet, devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.

4 - As entidades proponentes devem reunir, desde a data da apresentação da respectiva candidatura, os requisitos previstos nos n.os 1, alíneas a) a c), 2, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - Nos casos em que a entidade formadora seja uma entidade privada não integrada no sistema de ensino, deverá ser apresentada prova de que se encontra acreditada nos termos previstos no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, ou de noutra regulamentação específica aplicável.

6 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento dos projectos e os resultados obtidos.

7 - As entidades proponentes deverão fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, a apreciar através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da acção e de um orçamento específico.

8 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores, o gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relativas à preparação e concepção das acções, desenvolvimento de materiais de autoformação suportados ou assistidos por tecnologias da informação e da comunicação, remunerações de monitores e ou formadores, à amortização de equipamento informático, outras despesas de funcionamento, gestão e acompanhamento das acções e, ainda, despesas associadas a acções de sensibilização, informação e publicidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho de 2000, bem como pela legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de financiamento

Artigo 8.º

Avaliação e selecção

1 - A análise da admissibilidade e elegibilidade das candidaturas é efectuada pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação.

2 - A avaliação e selecção dos projectos candidatos é efectuada, em regra, por painéis de avaliação e selecção, compostos por um mínimo de três elementos nacionais ou estrangeiros, designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

3 - Os painéis de avaliação e selecção podem propor ao gestor o recurso a peritos nacionais e estrangeiros para darem parecer sobre os projectos em avaliação.

4 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;

b) Resposta adequada aos objectivos da medida;

c) Contributo para a realização de objectivos inscritos na iniciativa Internet;

d) Qualidade do projecto e capacidade das entidades proponentes;

e) Relevância das acções propostas;

f) Contributo para o desenvolvimento das competências nos domínios da sociedade da informação;

g) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, as metodologias e as durações das acções, bem como os métodos de avaliação da execução e dos resultados das acções;

h) Plano das acções de sensibilização, informação e publicidade;

i) Outros critérios fixados na abertura de concurso público.

5 - Tendo em conta a sua natureza, os projectos candidatos poderão obedecer apenas a algum ou alguns dos critérios referidos no número anterior.

6 - Os projectos candidatos poderão ser considerados de manifesto interesse público em função da natureza não lucrativa das entidades proponentes ou das especiais necessidades dos destinatários a atingir ou ainda da contribuição relevante esperada para a concretização dos objectivos do Programa Operacional.

7 - As candidaturas serão tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, sem prejuízo da possibilidade de serem apresentadas publicamente pelos seus proponentes, quando o gestor considerar útil essas apresentações.

8 - Com base no relatório de avaliação e selecção e no parecer da unidade de gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, o gestor elabora uma proposta de financiamento ou de recusa do projecto candidato, que será submetida para decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

9 - O prazo para tomada de decisão, referido no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, suspende-se sempre que o gestor solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

10 - Os elementos solicitados devem ser enviados ao Gabinete do gestor no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias contados da data da solicitação dos elementos adicionais, sem o que o processo será arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.

Artigo 9.º

Notificação da decisão

1 - A decisão referida no artigo anterior é tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação de candidatura e comunicada, por escrito, à entidade proponente, no prazo de 10 dias a contar do despacho ministerial.

2 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do relatório de avaliação e selecção e de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação, no prazo de 15 dias úteis.

3 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público, ou, ainda, por assinatura digital certificada por uma autoridade certificadora credenciada, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

4 - Com a recepção do termo de aceitação pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao seu cumprimento.

Artigo 10.º

Reclamação

Até 15 dias úteis após a data da notificação da decisão, a entidade proponente pode apresentar reclamação da decisão junto do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, que contenha alegações, as quais serão tidas em consideração para a reapreciação da candidatura e posterior decisão superior.

Artigo 11.º

Alterações à programação financeira e ao projecto inicial

1 - As alterações aos elementos determinantes do projecto que digam respeito à programação financeira aprovada, ao objecto do projecto ou à composição das entidades responsáveis pelo mesmo devem ser comunicadas ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 9.º e seguintes do presente Regulamento.

2 - As restantes alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, considerando-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.

3 - As alterações referidas nos números anteriores devem ser expressamente mencionadas e justificadas nos relatórios de progresso e final referidos no artigo 13.º

Artigo 12.º

Revogação e desistência

1 - A decisão de aprovação poderá ser revogada por decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação, com os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento imputável à entidade beneficiária dos prazos, incluindo o prazo declarado para o início do projecto, obrigações e objectivos estabelecidos para a acção financiada;

b) Alteração não autorizada dos elementos determinantes da decisão de aprovação;

c) Recusa de prestação de informações e ou de elementos que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação, com má fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes;

d) A concorrência de apoios, com outro regime nacional ou comunitário para as mesmas despesas;

e) A não regularização das deficiências detectadas em sede de controlo ou acompanhamento, no prazo que for concedido pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

2 - A decisão referida no número anterior fixará os efeitos da revogação do financiamento atribuído, que poderão implicar a obrigação de restituição total ou parcial do financiamento recebido, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

3 - A decisão de aprovação caduca automaticamente se não for dado início à acção no prazo declarado pela entidade responsável, excepto quando for acordado outro prazo.

4 - Em caso de desistência, nomeadamente no referente à restituição das verbas adiantadas, aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e controlo

Artigo 13.º

Relatórios intercalares e final

1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios de progresso com a periodicidade a definir no termo de aceitação, bem como um relatório final, de acordo com o modelo a fornecer pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional.

2 - Os relatórios conterão informação detalhada sobre a actividade desenvolvida, incluindo dados relativos aos indicadores de acompanhamento e realização, e sobre a execução financeira, que deverá incluir uma listagem das despesas efectuadas no período em questão.

3 - Sempre que considere conveniente, o gestor do Programa Operacional pode solicitar às entidades todas as informações julgadas necessárias.

Artigo 14.º

Controlo

1 - As despesas efectuadas no âmbito do projecto financiado devem ser contabilizadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade aplicável, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

2 - Os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, efectuadas pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação ou por qualquer entidade pública ou privada devidamente mandatada pelo gestor do Programa Operacional e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação, no âmbito do quadro comunitário de apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Normas supletivas

Em tudo quanto não estiver expresso no presente Regulamento vigorará a legislação comunitária e nacional aplicável, bem como as normas vigentes em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recursos de candidaturas apresentadas a programas de financiamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 16.º

Actualização do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do gestor, sempre que se revele necessário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua assinatura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/11/plain-147005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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