Decreto Legislativo Regional 24/2001/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Através do Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, procedeu-se à aplicação a esta Região Autónoma do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, e que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Pretendeu-se tornar o mesmo diploma exequível na Região Autónoma dos Açores, definindo quais as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização. No entanto, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, verificou-se existirem alguns aspectos que importava rever.
Por conseguinte, a alteração do referido diploma introduz mudanças na composição da Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE) que melhorarão o funcionamento da mesma e tem em consideração as alterações orgânicas verificadas na estrutura do VIII Governo Regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.
3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
5 - ...
6 - ...
7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.
Artigo 4.º
[...]
1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 - A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:
a) ...
b) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
c) [Anterior alínea b).]
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;
e) [Anterior alínea c).]
f) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.»
Artigo 2.º
O Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas nos artigos referidos no presente diploma.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.
3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
5 - As referências feitas ao ministério da tutela consideram-se feitas à secretaria regional da tutela.
6 - As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.
Artigo 3.º
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 40% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Artigo 4.º
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)
1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 - A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
b) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
c) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;
e) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
f) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.