Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 455/2006, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 455/2006 (2.ª série) - AP. - Eduardo Vítor Almeida Rodrigues, presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, munícipio de Vila Nova de Gaia, torna público, para os devidos efeitos, que, por proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Douro, na sua 2.ª reunião da sessão ordinária, iniciada em 15 de Novembro de 2005, aprovou a alteração às taxas, publicada em anexo.

26 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Eduardo Vítor Rodrigues.

ANEXO

Alteração de taxas

CAPÍTULO I

Secretaria

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

... Montante (em euros)

1 - Atestados e confirmações:

1.1 - Residência ... 2

1.2 - Prova de vida ... 2

1.3 - Fins escolares ... 2

1.4 - Transferência de fundos ... 3,50

1.5 - Idoneidade ... 2

1.6 - Agregado familiar ... 2

1.7 - Rendimentos ... 2

1.8 - Licença de uso e porte de arma de defesa ... 7,50

1.9 - Licença de uso e porte de arma de caça ... 12,50

1.10 - Transferência de bens móveis para o estrangeiro ... 15

1.11 - Transferência de bens móveis no País ... 10

1.12 - Legalização de viatura ... 4

1.13 - Legalização de empresas/registo de patentes ... 12,50

1.14 - Fins militares ... Isento

1.15 - Apoio judiciário ... Isento

1.16 - Apresentação de requerimento/pedido de documentos artigo 1.º ... 0,50

2 - Certidões:

2.1 - Certidões de eleitor ... Isento

2.2 - Certidões para efeitos urbanísticos e outras ... 12

2.3 - Buscas, por ano ... 3

2.4 - Fotocópias simples de documentos arquivados ... 3

3 - Fotocópias:

3.1 - Por cada fotocópia ... 0,15

4 - Envio de fax nacional:

4.1 - Pela 1.ª página ... 2,15

4.2 - Pelas páginas seguintes ... 1,50

4.3 - Interrupção de transmissão a pedido do remetente ... 0,50

5 - Isenções. - Estão isentos de pagamento das taxas constantes do n.º 1 do artigo 1.º, à excepção da taxa constante no n.º 1.16, n.º 1, do artigo 1.º, os atestados e confirmações abaixo indicados, cujo requerente e agregado familiar possuam rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, desde que devidamente comprovados:

5.1 - Prova de vida;

5.2 - Agregado familiar para PT/CP/STCP;

5.3 - De rendimentos para pedido de rendimento mínimo, para entrega em instituições de caridade e bombeiros;

5.4 - Solicitados por pessoas portadoras de deficiência.

6 - Agravamentos. - Às taxas acima indicadas acresce o valor de Euro 2 no caso de cidadãos não recenseados.

Artigo 2.º

Autenticação de documentos

1 - Por cada certificação de fotocópias de documentos originais (autenticada) ... 13

2 - Por cada extracção de fotocópias dos originais para certificação ... 13

3 - Por cada extracção de fotocópias dos originais para certificação, a partir da 9.ª página, por cada a mais (inclusive) ... 1

Artigo 3.º

Registo/licença de caninos/felinos

1 - Registos por canídeo:

1.1 - Registos de canídeos (qualquer categoria a partir dos 2 meses de idade) ... 3

2 - Licença anual, por canídeo/gatídeo:

2.1 - Categoria A ... 4

2.2 - Categoria B ... 7

2.3 - Categoria E ... 10

2.4 - Categoria G ... 13

2.5 - Categoria H ... 14

2.6 - Categoria I ... 3

3 - Imposto do selo. - Ao valor da licença acresce a importância relativa ao imposto de selo, a entregar por esta Junta ao Estado e actualizado anualmente no Orçamento deste.

4 - Coimas. - As previstas na legislação em vigor (actualmente Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, artigo 14.º).

Artigo 4.º

Balneários públicos

1 - Balneários públicos do Areinho/Pedreira/Quebrantões:

1.1 - Banhos - balneários públicos ... 0,50

Artigo 5.º

Utilização do Auditório/Salão Nobre/carrinha

1 - Auditório:

1.1 - Utilização do Auditório para realização de espectáculos por entidades sediadas na freguesia - 50% da receita (valor mínimo do bilhete - Euro 3 por pessoa).

1.2 - Utilização do Auditório para espectáculos realizados por entidades sediadas fora da freguesia:

a) Um dia de utilização ... 500

b) Dois dias de utilização ... 1 000

c) Três dias de utilização ... 1 300

d) Por cada dia a mais ... 250

2 - Salão Nobre:

2.1 - Utilização do Salão Nobre por entidades sediadas na freguesia ... Gratuito

2.2 - Utilização do Salão Nobre por entidades sediadas fora da área da freguesia ... 75

3 - Isenções. - A requerimento dos interessados, poderá o executivo da Junta de Freguesia conceder a isenção das taxas acima indicadas sempre que se trate de:

3.1 - Entidades locais que recebam apoio da freguesia;

3.2 - Realizações de solidariedade;

3.3 - Outras, por decisão do executivo, de interesse público e sem interesses lucrativos.

4 - Exposições:

4.1 - Artísticas - uma obra de arte de entre as expostas.

4.2 - Outras ... 100

5 - Carrinha:

5.1 - Taxa de cedência da carrinha ... 50

Artigo 6.º

Biblioteca/Mediateca

1 - Frequência:

1.1 - Aberta ao público em geral - sendo a consulta de obras literárias e outras, bem como a requisição de livros e o pedido de inscrição de sócio, gratuita.

2 - Internet:

2.1 - Pesquisa (meia hora) ... Gratuita

2.2 - Envio/recepção de e-mail ... Gratuita

2.3 - Impressão a cores, por página ... 0,25

2.4 - Impressão a preto e branco, por página ... 0,15

Artigo 7.º

Centro de dia da terceira idade

1 - Frequência:

1.1 - A frequência só é permitida a utentes a partir dos 55 anos de idade com invalidez ou reforma e recenseados nesta freguesia ... Gratuita

1.2 - O cartão para efeitos de transporte só é permitido a recenseados/residentes e com invalidez ou reforma ... 1

Artigo 8.º

Gabinete de Acção Social

1 - Atendimento:

1.1 - Exclusivo a cidadãos residentes na área desta freguesia ... Gratuito

Artigo 9.º

UNIVA

1 - Atendimento:

1.1 - Destinado a cidadãos residentes na área desta freguesia ... Gratuito

Artigo 10.º

Gabinete de Aconselhamento Jurídico

1 - Atendimento:

1.1 - Exclusivo a cidadãos residentes na área desta freguesia ... Gratuito

Artigo 11.º

Espaço para colocação de publicidade

1 - Aluguer de espaço para colocação de publicidade:

1.1 - Outdoor ou equivalente ... 500

CAPÍTULO II

Cemitério da freguesia

Artigo 12.º

Inumação em covatos

1 - Inumação em sepulturas temporárias:

1.1 - Inumação de adulto ... 40

1.2 - Inumação de criança (até 5 anos) ... 15

2 - Inumação em sepulturas perpétuas:

2.1 - Inumação ... 50

3 - Inumação em jazigo-capela:

3.1 - Inumação ... 80

Artigo 13.º

Exumações

1 - Exumação de sepultura temporária:

1.1 - Por cada ossada ... 40

2 - Exumação de sepultura perpétua ou jazigo:

2.1 - Por cada ossada ... 50

Artigo 14.º

Remição de sepulturas

1 - Remição:

1.1 - Por um período de um ano ... 20

1.2 - Por um período de três anos ... 60

1.3 - Perpétua (sepulturas já ocupadas) ... 1 500

Artigo 15.º

Trasladação

1 - Trasladação de ossadas:

1.1 - Dentro do cemitério, por cada ossada ... 15

1.2 - Para fora do cemitério, por cada ossada ... 25

Artigo 16.º

Ossários

1 - Ocupação/remição de ossários:

1.1 - Por um período de três anos (uma ossada) ... 35

1.2 - Por um período de três anos (duas ossadas) ... 50

1.3 - Concessão de ossários (já ocupados) ... 300

Artigo 17.º

Licenças - Colocação de objectos

1 - Licença de obras em sepulturas temporárias:

1.1 - Construção, emparedamento, pintura ... 20

2 - Licença de obras em sepulturas perpétuas:

2.1 - Construção, ampliação, modificação, emparedamento ... 50

2.2 - Reparação, conservação e pintura ... 30

3 - Licença de obras em jazigos-capelas:

3.1 - Construção, ampliação e modificação ... 100

3.2 - Reparação, conservação e pintura ... 40

4 - Colocação de objectos:

4.1 - Colocação de floreira, coração, lampião, lápide, em sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos ... 4

5 - Isenções:

5.1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente da Junta conceder a isenção das taxas acima indicadas quando se trate de uma pequena obra pontual de manutenção.

Artigo 18.º

Concessão dos terrenos

1 - Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas:

1.1 - Uma sepultura ... 400

1.2 - Duas sepulturas ... 600

1.3 - Três sepulturas ... 800

1.4 - Jazigo-capela ... 1 500

Artigo 19.º

Averbamentos

1 - Averbamentos por sucessão:

1.1 - Jazigos/sepulturas perpétuas, por cada pessoa a averbar ... 50

1.2 - Remições perpétuas ... 375

1.3 - Ossários ... 15

Artigo 20.º

Cedência de objectos

1 - Tampo em mármore com cabeceira ... 180

2 - Tampo em mármore sem cabeceira ... 120

3 - Floreira ... 10

4 - Lampião ... 10

5 - Lápide ... 10

Artigo 21.º

Agravamentos

1 - As taxas previstas nos artigos 14.º, n.º 1.3, 16.º, n.º 1.3, 17.º, 18.º e 19.º sofrem um agravamento de 100% no caso de indivíduos não recenseados ou não residentes.

2 - Às inumações efectuadas fora do horário estabelecido aplicar-se-á um agravamento de 100% sobre a taxa de inumação.

CAPÍTULO III

EAL

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda