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Deliberação 223/2006, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 223/2006. - Deliberação social unânime por escrito. - Aos 15 dias do mês de Novembro de 2005, de acordo com a vontade expressa pelo Estado Português, devidamente representado pela licenciada Ana Beatriz de Azevedo Dias Antunes Freitas, nos termos do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Saúde de 28 de Outubro de 2005, na qualidade de detentor da totalidade do capital social do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A, no valor de Euro 49 880 000, com sede na Rua do Professor Lima Basto, 1099-023, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 506361616, foi deliberado favoravelmente o pedido de levantamento de incompatibilidade apresentado, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, autorizando o Dr. Ricardo Jorge Martins da Luz a acumular, com efeitos reportados a 21 de Junho de 2005, o exercício de actividade de clínica privada no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A., de acordo com o protocolo assinado em 9 de Junho de 2005, por se entender que do exercício, por parte daquele membro do conselho de administração, da actividade em apreço não resulta qualquer incompatibilidade ou conflito de interesses com o exercício do cargo de presidente do conselho de administração da sociedade, bem como o facto do exercício da mesma não colocar em causa a total disponibilidade para o exercício deste cargo.

20 de Dezembro de 2005. - A Secretária-Geral, Carla Paulo Henriques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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