Decreto-Lei 334/85
de 20 de Agosto
Pela Lei 4/85, de 9 de Abril, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos.
Para regulamentação da matéria respeitante à acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma dispõe o Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da citada lei.
É este o objectivo do presente diploma.
Atendendo ainda a que outros aspectos relativos à referida subvenção mensal vitalícia não se encontram tratados de forma inequívoca na Lei 4/85, aproveita-se igualmente o presente diploma para proceder à sua clarificação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 4/85, de 9 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, está sujeita ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e de 12 de Novembro.
Art. 2.º O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
Art. 3.º O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Suares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.