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Aviso 119/2001, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 19 de Setembro de 2001, que o Luxemburgo notificou, em 30 de Julho de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1995.

Texto do documento

Aviso 119/2001
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 19 de Setembro de 2001, que o Luxemburgo notificou, em 30 de Julho de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1995, a seguir denominada «Convenção», tendo formulado as seguintes reservas e declarações:

«1 - En application de l'article 3, paragraphe 3, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que les conditions de l'article 3, paragraphe 1, sont remplies si la participation de la personne à extrader répond, outre aux conditions des articles 66 et 67, à celles des articles 324 et 324ter du code pénal ou à celles de l'article 11 de la loi modifiée du 19 février 1973 concernant la vente de substances médicamenteuses et la lutte contre la toxicomanie.

2 - En application de l'article 5, paragraphe 2, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare qu'il n'applique le paragraphe 1 de l'article 5 qu'au regard:

a) Des infractions visées aux articles 1 et 2 de la Convention européenne pour la répression du terrorisme; et

b) Des faits qualifiés de conspiration ou d'association de malfaiteurs en vue de commettre une ou plusieurs des infractions visées aux articles 1 et 2 de la Convention européenne pour la répression du terrorisme.

3 - En application de l'article 6, paragraphe 3, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare qu'il n'accorde l'extradition au titre d'infraction fiscale que pour des faits susceptibles de constituter une infraction en matière d'accises, de taxe à la valeur ajoutée ou de douane.

4 - En application de l'article 7, paragraphe 2, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare ne pas accorder l'extradition de ses ressortissants et maintenir, dans les relations avec les Etats Parties à la présente Convention, l'effet de la réserve et de la déclaration faites dans le cadre des articles 6 et 21 de la Convention européenne d'extradition.

5 - En application de l'article 12, paragraphe 2, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que l'article 15 de la Convention européenne d'extradition et l'article 14, paragraphe 1, du Traité BENELUX d'extradition et d'entraide judiciaire en matière pénale restent applicables sauf lorsque la personne extradée aura consenti, conformément à la présente Convention, à être réextradée vers un autre Etat membre.

6 - En application de l'article 13, paragraphe 1, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que le Ministère de la Justice est désigné pour exercer au Grand-Duché de Luxembourg la fonction d'Autorité centrale au sens de l'article 13 de la Convention, établie sur la base de l'article K3 du Traité sur l'Union Européenne, relative à l'extradition entre Etats membres de l'Union Européenne, signée le 27 septembre 1995.

7 - En application de l'article 14, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que, dans le cadre de ses relations avec les autres Etats membres ayant fait la même déclaration, les autorités judiciaires ou les autres autorités compétentes de ces Etats membres peuvent, s'il y a lieu, s'adresser directement au Procureur général d'Etat pour solliciter un complément d'information, conformément à l'article 13 de la Convention Européenne d'extradition ou à l'article 12 du Traité BENELUX d'extradition et d'entraide judiciaire en matière pénale. Lorsque le Luxembourg est Etat requis, le pouvoir de solliciter un tel complément d'information appartient au Ministre de la Justice, au Procureur général d'Etat ainsi qu'aux autorités judiciaires saisies de la procédure d'extradition.

8 - En application de l'article 18, paragraphe 4, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que la présente Convention est applicable, en ce qui le concerne, dans ses rapports avec les Etats membres qui on fait la même déclaration.»

Tradução
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que as condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º estão preenchidas se a participação da pessoa a extraditar responde quer às condições dos artigos 60.º e 67.º quer às dos artigos 324.º e 324.º-B do Código Penal ou às do artigo 11.º da lei de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à venda de substâncias medicamentosas e à luta contra a toxicodependência, na actual redacção.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que só aplica o disposto no n.º 1 do artigo 5.º nos seguintes casos:

a) Às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b) Aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa destinados à prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que só autoriza a extradição a título de infracção fiscal por actos susceptíveis de constituírem uma infracção em matéria de impostos especiais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que não aceita a extradição dos seus nacionais e mantém nas relações com os outros Estados Partes na presente Convenção o efeito da reserva e da declaração formuladas no âmbito dos artigos 6.º e 21.º da Convenção Europeia de Extradição.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição e o n.º 1 do artigo 14.º do Tratado BENELUX de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal são aplicáveis, excepto se a pessoa extraditada consentir, em conformidade com a presente Convenção, ser reextraditada para outro Estado-Membro.

6 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que designa o Ministério da Justiça para exercer no Grão-Ducado do Luxemburgo a função de autoridade central, na acepção do artigo 13.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em 27 de Setembro de 1995.

7 - Nos termos do artigo 14.º, o Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, no âmbito das suas relações com os outros Estados-Membros que tenham formulado a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou as outras autoridades competentes desses Estados podem, se for caso disso, solicitar informações complementares directamente ao Procurador-Geral do Estado nos termos do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 12.º do Tratado BENELUX de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal. Quando o Luxemburgo for Estado requerido, o pedido de informações complementares compete ao Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado bem como às autoridades judiciárias às quais foi submetido o pedido de extradição.

8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que a presente Convenção se lhe aplica nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração.

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados-Membros e nas datas seguintes:

Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, Espanha e Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia;
Em 27 de Setembro de 2000, nos Países Baixos;
Em 11 de Julho de 2001, na Áustria;
Em 23 de Outubro de 2001, na Bélgica;
Em 28 de Outubro de 2001, no Luxemburgo.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 6 de Novembro de 2001. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146876.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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