Decreto-Lei 12/88
de 15 de Janeiro
Encontra-se em curso o processo de integração das instituições de previdência social nos centros regionais de segurança social, o que, devido aos fins específicos prosseguidos por aquelas, só pode decorrer de forma escalonada.
Aos membros das comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social foi conferida a possibilidade de nomeação para lugares dos mapas ou quadros destes serviços, conforme o disposto no Decreto-Lei 322/83, de 5 de Julho.
No entanto, o processo de integração acima referido é necessariamente moroso, podendo prejudicar, em termos de justiça relativa, os presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas no que se refere à sua integração em quadros de pessoal e promoção nas respectivas carreiras profissionais.
Por outro lado, reconhece-se a capacidade e experiência profissional dos presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas das instituições de previdência e a vantagem, para o sector da segurança social, em beneficiar da sua colaboração;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas das caixas de previdência, em efectividade de funções, vinculados ou não ao sector da Segurança Social e que contem mais de três anos no exercício dos referidos cargos, podem ser nomeados para o quadro de pessoal da respectiva instituição, até à data da sua integração.
2 - Poderão ainda ser nomeados para o quadro de qualquer caixa de previdência os ex-presidentes e ex-vice-presidentes das comissões administrativas de caixas já integradas que, à data da integração, estivessem em efectividade de funções e contassem mais de três anos no exercício do cargo.
Art. 2.º - 1 - As nomeações previstas no artigo anterior serão feitas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, nas categorias a que a normal promoção na carreira determinar, considerando-se como nela prestado o tempo de exercício de funções em comissões administrativas das caixas de previdência, bem como em comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões, sem interrupção de funções.
2 - Em caso algum poderão as nomeações efectuar-se em categoria mais elevada do que a de técnico superior principal, constante dos diversos quadros de pessoal previstos na Portaria 193/79, de 21 de Abril, e legislação complementar.
Art. 3.º O tempo de serviço prestado nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos legais, incluindo todas as prestações da Segurança Social.
Art. 4.º As nomeações a que se refere o presente diploma far-se-ão para lugares vagos dos quadros de pessoal dos respectivos serviços ou, caso não existam, para lugares a acrescer aos mesmos quadros, os quais serão extintos quando vagarem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.