Decreto-Lei 11/88
de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro, fixou em seis meses o prazo de reclamação dos prémios da lotaria nacional, o qual anteriormente era de um ano, a contar da data da extracção.
Aquele prazo tem-se revelado ainda demasiado dilatado e origina enormes e numerosos problemas de arquivo, além de constituir uma sobrecarga de trabalho para o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Acresce que a generalidade dos prazos de reclamação dos prémios das lotarias dos Estados membros das Comunidades Europeias é de três meses, o que constitui, aliás, tempo mais que suficiente para o efeito, considerando os rápidos meios de comunicação de que hoje se dispõe.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O direito aos prémios dos bilhetes da lotaria nacional e suas fracções caduca no prazo de três meses contados desde o dia da extracção, findo o qual reverte a favor da Misericórdia de Lisboa o valor dos prémios não reclamados.
Art. 2.º O presente diploma apenas produz efeitos em relação às lotarias cujos planos, para a gerência da lotaria nacional, venham a ser aprovados pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em data posterior à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.