Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24/2001/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Complemento de pensão
Considerando que na Região Autónoma da Madeira existe um elevado número de reformados, pensionistas e idosos a auferir uma prestação com valores muito abaixo do salário mínimo regional;
Considerando que estes valores não permitem aceder a um nível de vida mínimo, sendo exactamente os referidos cidadãos que na Região vivem com maiores dificuldades, devido à falta de rendimentos;
Considerando que urge encontrar soluções que minorem estas desigualdades, fazendo-se justiça social:
Propomos a criação de um complemento de pensão que abranja todos aqueles que auferem pensões e reformas com valores inferiores ao salário mínimo regional.
Considerando que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, compete ao Estado assumir os custos de insularidade:
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Complemento de pensão
A presente lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações residentes na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Montante
O montante do complemento de pensão mensal será de 10000$00, que, acrescido à pensão, nunca poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.
Artigo 3.º
Beneficiários
O complemento de pensão mensal será atribuído aos aposentados da função pública e aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social, desde que inferior ao salário mínimo regional.
Artigo 4.º
Atribuição oficiosa
Os serviços do Centro Regional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações farão o levantamento dos seus pensionistas e aposentados residentes na Região que aufiram pensões inferiores ao salário mínimo regional até finais de Dezembro do corrente ano e oficiosamente processarão o complemento de pensão criado pelo presente diploma com o montante da pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 5.º
Mudança de residência
1 - Os pensionistas e aposentados residentes na Região, ao mudarem a sua residência por fixação em qualquer outra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração de residência nos 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto do Centro de Segurança Social da Madeira ou da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o sistema de protecção social pelo qual se encontram abrangidos.
2 - Os pensionistas e aposentados provenientes de outras localidades do território nacional ou do estrangeiro que venham a fixar residência definitiva na Região Autónoma da Madeira, para que tenham direito ao complemento de pensão criado pelo presente diploma devem fazer prova junto dos serviços de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações da qualidade de residentes na Região.
Artigo 6.º
Cabimento orçamental
No Orçamento do Estado para 2002 existirá uma verba própria, orçamentada sob a definição de complemento de pensões, verba essa necessária à satisfação da execução deste diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.