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Portaria 1302/2001, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina a não aplicação da medida nº 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro, com excepção das acções nºs 3.3 e 3.4..

Texto do documento

Portaria 1302/2001
de 21 de Novembro
Pela Portaria 1163/2000, de 7 de Dezembro, a área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior ficou excluída ao âmbito territorial de aplicação da medida n.º 3 do Programa AGRO, o que importa adequar às alterações entretanto sofridas nos instrumentos de programação aprovados pelas instituições comunitárias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro, com excepção das acções n.os 3.3 e 3.4.

2.º É revogada a Portaria 1163/2000, de 7 de Dezembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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