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Decreto-lei 292/2001, de 20 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/2001
de 20 de Novembro
O novo estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, consagra uma maior autonomia da autoridade de supervisão, com o consequente reconhecimento de um conjunto de poderes que exprimem tal estatuto renovado e que se traduzem no alargamento das competências decisórias e regulamentares dos órgãos do ISP em matérias de supervisão.

Torna-se, pois, necessário adequar o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões, constante do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, ao novo estatuto do ISP, em paralelo com a harmonização que é introduzida no regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e as associações representativas dos consumidores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro
Os artigos 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 44.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º
[...]
1 - A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões e os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ...
3 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - As condições a preencher pelo actuário responsável são estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - ...
4 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização, a conceder caso a caso pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.

Artigo 36.º
[...]
1 - Às modificações dos estatutos e aos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º

2 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - A revogação da autorização compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
...
a) Oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimos de valores, ou outros com o objectivo de gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;

b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores reconhecidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que prestem as funções de auditoria acima referidas são as estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - A nomeação do actuário responsável, relativamente aos planos de pensões financiados através de fundos de pensões já constituídos, deve ser efectuada no prazo de 45 dias após a publicação da norma regulamentar referida no n.º 2 do artigo 32.º

2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - É revogado o Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, mantendo-se em vigor, enquanto não for publicada a norma regulamentar referida no n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei, as disposições relativas às aplicações dos fundos de pensões.

2 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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