Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 3/2006 - AP, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 3/2006 - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de Novembro de 2005, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente do Concelho de Valongo, nos seguintes termos:

Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente do Concelho de Valongo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Ambiente

1 - O Conselho Municipal de Ambiente (CMA) é um órgão de reflexão e consulta, representativo das forças vivas do concelho de Valongo, e tem por missão estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias municipais relevantes no âmbito do ambiente e do desenvolvimento sustentável.

2 - O CMA funciona com total autonomia no exercício das suas funções e tem um papel maioritariamente deliberativo.

Artigo 2.º

Competências

São competências do CMA:

a) Participar e acompanhar as diferentes fases de concepção e implementação do Plano Estratégico do Ambiente para a Área Metropolitana do Porto, denominado Projecto Futuro Sustentável, contribuindo para o seu sucesso, acompanhando o seu desenvolvimento e avaliando o seu desempenho, no quadro de um desenvolvimento municipal e regional sustentável.

b) Reflectir sobre o desenvolvimento sustentável do concelho, analisando, debatendo e emitindo pareceres relativamente às matérias relevantes.

c) Estimular e promover a participação pública individual e colectiva, apoiando dessa forma o município na definição das políticas municipais num espírito de cidadania activa e responsável.

d) Facilitar a colaboração, trabalho de equipa e partilha de informação entre os membros do CMA, e entre estes e o município.

CAPÍTULO II

Estatuto do CMA

Artigo 3.º

Representação do CMA

O CMA é coordenado pela mesa do CMA, adiante designada por mesa, à qual competem todas as tarefas de representação e veiculação das posições do CMA, excepto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

O CMA deve colaborar com os órgãos municipais e demais instituições públicas, em especial os órgãos das freguesias, prestando, na medida das suas capacidades, o apoio reflectivo que lhe for solicitado.

Artigo 5.º

Dever de informação, consulta e ponderação do município

1 - O município manterá o CMA informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projectos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.

2 - O município deve consultar o CMA, sempre que as circunstâncias o permitam, relativamente às matérias referidas no número anterior e numa fase inicial do seu desenvolvimento.

3 - O município deve ponderar sobre as propostas do CMA e, sempre que possível, justificar as suas opções quando não forem coincidentes.

Artigo 6.º

Direito à informação

A mesa do CMA pode requerer ao município ou a quaisquer entidades públicas dependentes dela, por iniciativa sua ou de algum membro, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.

CAPÍTULO III

Estatuto dos membros do CMA

Artigo 7.º

Deveres

1 - Nas suas intervenções, os membros do CMA terão em consideração, acima de tudo, os interesses do município.

2 - Os membros devem ainda:

a) Obedecer às determinações da mesa;

b) Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;

c) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;

d) Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com a mesa no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

e) Ser assíduos e pontuais.

Artigo 8.º

Direitos

1 - Os membros têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate no CMA bem como de efectuarem todo o tipo de sugestões à mesa, com as restrições impostas pelo artigo 18.º

2 - Os membros têm o direito de ser informados pela mesa sobre todas as matérias relativas à actividade do CMA.

3 - A participação de qualquer membro no CMA não prejudica em caso algum a actividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.

CAPÍTULO IV

Composição

Artigo 9.º

Mesa do CMA

1 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - A mesa é imparcial no exercício das suas funções, abstendo-se de apoiar, favorecer, criticar e julgar qualquer membro do CMA.

3 - A mesa manterá o CMA informado de todas as actividades de representação e da correspondência recebida, bem como de outros dados que possam ser úteis.

Artigo 10.º

Determinação da mesa

1 - O município é responsável por todas as tarefas que conduzam à determinação da mesa, a qual não poderá integrar membros pertencentes ao município, à excepção do vereador do Ambiente ou seu representante, que presidirá.

2 - Os restantes membros da mesa serão eleitos entre os seus pares que integrem o CMA.

3 - A mesa cumpre até dois mandatos anuais.

Artigo 11.º

Competências do presidente da mesa ou da mesa

Compete ao presidente da mesa:

a) Representar o CMA;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos do CMA, estimulando a participação dos seus membros de uma forma ordenada;

c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;

d) Assegurar que o CMA tome as decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, por forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;

e) Solicitar informações ao município e instituições públicas dependentes;

f) Manter um registo de presenças nas reuniões;

g) Convidar pessoas ou instituições para participarem nas reuniões enquanto observadores;

h) Assegurar a gestão corrente do CMA.

Artigo 12.º

Renúncia e substituição dos membros da mesa

1 - Com excepção do presidente, os membros da mesa podem renunciar aos seus mandatos ou solicitar a sua substituição, antes de terminado o período previsto no n.º 3 do artigo 10.º

2 - Para os efeitos do número anterior, a renúncia deve ser formalizada através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à reunião mais próxima do CMA.

3 - A substituição dos membros da mesa efectua-se mediante eleição a realizar na primeira reunião do CMA a contar da renúncia e ou pedido de substituição.

Artigo 13.º

Secretário

A mesa é coadjuvada por um funcionário pertencente ao município, sem direito a voto, que desempenhará as funções de secretário. Este prestará o apoio que lhe for solicitado pela mesa, designadamente as matérias administrativas previstas neste Regulamento. O secretário também poderá encaminhar e receber toda a correspondência do CMA, se o presidente assim o delegar.

Artigo 14.º

Determinação dos membros do CMA

1 - O CMA é composto por membros colectivos e individuais. Insere-se na primeira categoria qualquer instituição com personalidade jurídica ou que, não a tendo, seja ainda assim aceite pelo município.

2 - A composição do CMA é determinada pelo município e de acordo com a tabela seguinte:

Categoria de membros ... Sistema ... Número de membros

Presidente da Assembleia Municipal. ... Permanente ... 1

Vereador do pelouro do ambiente ou seu representante. ... Permanente ... 1

Representante das juntas de freguesia. ... Permanente ... 1

Departamento de Serviços Culturais e Qualidade de Vida. ... Permanente ... 1

Departamento de Serviços de Urbanismo. ... Permanente ... 1

Associação Comercial e Industrial do Concelho de Valongo. ... Permanente ... 1

Centro da Área Educativa de Valongo. ... Permanente ... 1

Federação das Associações Recreativas e Culturais do Concelho de Valongo. ... Permanente ... 1

Empresa Águas de Valongo, S. A. ... Permanente ... 1

Delegação de Saúde do Concelho de Valongo. ... Permanente ... 1

Estabelecimento de Ensino Superior. ... Permanente ... 1

Forças de segurança ... Rotativo anual ... 1

Bombeiros voluntários ... Rotativo anual ... 1

Associações de Defesa do Ambiente do Concelho de Valongo. ... Rotativo anual ... 1

Total ... ... 14

3 - Os membros do CMA devem residir ou ter actividade no concelho, ou possuir com o município alguma ligação relevante.

4 - Qualquer instituição que cumpra os requisitos dispostos nos n.os 1 e 3 pode solicitar ao município a sua integração no CMA.

5 - A participação nas reuniões do CMA não confere aos seus membros direito a senhas de presença ou a qualquer outra compensação financeira.

Artigo 15.º

Observadores

1 - Constituem observadores do CMA as instituições ou pessoas a título individual que não sejam membros e participem numa reunião, não tendo direito a voto.

2 - É admitido no CMA um número variável de observadores, desde que devidamente autorizados pelo presidente e condicionados ao espaço físico existente.

3 - A mesa pode convidar entidades ou indivíduos para as reuniões enquanto observadores.

Artigo 16.º

Perda de mandato, renúncia ou substituição dos membros do CMA

1 - Os membros do CMA perderão o mandato no caso de três faltas consecutivas injustificadas às sessões regularmente convocadas.

2 - Os membros do CMA também perderão o seu mandato caso ajam em desconformidade com as disposições contidas neste Regulamento ou quando se verifique conduta imprópria da sua parte para com instituições públicas ou privadas quando esteja ao serviço ou em representação do CMA.

3 - Todos os membros do CMA podem renunciar ao seu estatuto, devendo disso dar conhecimento à mesa por meio de carta registada com aviso de recepção, fundamentando devidamente a sua pretensão.

4 - Todas as instituições representadas no CMA podem, a qualquer momento, propor novo representante, bastando para isso dar conhecimento à mesa.

Artigo 17.º

Renovação

No final de cada mandato, a mesa deve fazer publicar no jornal local de maior tiragem um convite à apresentação de propostas para integração no CMA, que indicará os prazos aplicáveis, a data da decisão final, o endereço para o qual as candidaturas deverão ser enviadas e os documentos necessários.

Artigo 18.º

Representatividade

Com excepção dos especialistas das universidades, que representam somente a si mesmos, os membros do CMA vinculam as instituições a que pertencem, excepto quando refiram expressamente o oposto.

CAPÍTULO V

Funcionamento das reuniões

Artigo 19.º

Flexibilidade do funcionamento

O funcionamento das reuniões do CMA é flexível e decorre de acordo com o entendimento da mesa, devendo esta gerir o tempo de modo a permitir a participação dos membros interessados mas simultaneamente fomentar a formação de consensos, conclusões e decisões. Entre os poderes que a mesa pode exercer para este efeito incluem-se:

a) Registar inscrições para intervir;

b) Dar a palavra e estipular a ordem das intervenções escritas;

c) Condicionar a duração de cada intervenção e o número de intervenções por membro;

d) Definir o horário dos trabalhos em geral e de cada discussão em particular;

e) Permitir ou não a intervenção de observadores;

f) Propor posições de consenso, conclusões e a tomada de decisões;

g) Sujeitar a votação o que não for possível de alcançar por unanimidade;

h) Permitir, à margem das intervenções previstas, esclarecimentos ou respostas directas especialmente breves.

Artigo 20.º

Periodicidade e convocação

1 - O CMA reúne em sessão trimestral por marcação da mesa e extraordinariamente por iniciativa da mesa ou por solicitação do presidente da autarquia ou seu representante.

2 - Compete à mesa a convocação de todas as reuniões por qualquer meio de comunicação. A convocatória é entregue a cada um dos membros do CMA, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respectiva proposta de ordem do dia.

Artigo 21.º

Quórum

1 - O CMA não pode reunir sem a presença de pelo menos três membros não pertencentes ao município.

2 - O CMA não pode reunir sem a presença de pelo menos um elemento da mesa.

Artigo 22.º

Decisões

1 - No exercício das suas funções, o CMA pode emitir decisões com carácter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do município.

2 - O CMA designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - Sempre que possível, as decisões são tomadas por unanimidade.

4 - A unanimidade não deve ser alcançada à custa de discussões excessivamente longas e que, por isso mesmo, ponham em causa a funcionalidade do CMA. Cabe à mesa decidir do momento oportuno para passar à votação, nos termos do número seguinte.

5 - Quando o consenso não for possível o CMA delibera por maioria simples.

6 - A cada membro corresponde um voto e ao presidente voto de qualidade.

7 - A votação é nominal, salvo nos casos em que a mesa entender que a protecção da opinião de algum membro justifica votação secreta.

Artigo 23.º

Publicidade das decisões

1 - Todas as decisões são enviadas pela mesa ao presidente da autarquia e ao presidente da Assembleia Municipal.

2 - O município colocará ainda todas as decisões do CMA na sua página oficial da Internet, numa secção própria relativa ao CMA, até à reunião ordinária seguinte relativamente àquela em que foram adoptadas.

3 - Para além das entidades referidas no n.º 1, a mesa pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente os serviços desconcentrados da administração central que tutelam as temáticas em causa.

4 - Sempre que julgarem oportuno, a mesa ou o CMA podem divulgar decisões tomadas à comunicação social, aplicando-se para os efeitos de representação o disposto no artigo 3.º

Artigo 24.º

Incompatibilidades

Os membros do CMA têm o dever moral de não participarem nas votações que envolvam directamente algum interesse particular seu ou dos seus dirigentes. Este julgamento cabe, unicamente, a cada membro.

Artigo 25.º

Actas

1 - De cada reunião a mesa lavra uma acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os principais grupos de opinião e seus apoiantes, os consensos alcançados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A acta é lida e aprovada no início da reunião seguinte.

3 - Se for necessário, há lugar a uma breve discussão e à reformulação imediata da acta, de modo a proceder-se à sua aprovação. Caso este processo se preveja excessivamente moroso, a votação passa para a reunião seguinte.

4 - Os membros do CMA farão juntar à acta, se assim o entenderem, as suas declarações de voto e as razões que o justifiquem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Orçamento

Os encargos do CMA resultantes deste Regulamento são satisfeitos pelo município.

Artigo 27.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do CMA ou do município, no máximo uma vez por ano, carecendo a sua aprovação de voto favorável de dois terços dos membros.

Artigo 28.º

Interpretação do Regulamento

Compete à mesa a interpretação deste Regulamento. Nos casos que a mesa considere omissos, esta submete ao CMA uma proposta de decisão, valendo as novas disposições até à revisão seguinte do Regulamento.

Aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 5 de Setembro de 2005.

Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 23 de Novembro de 2005.

17 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda