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Contrato 79/2006, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 79/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 338/2005. - Entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Luís Bettencourt Sardinha, como primeiro outorgante, o coordenador nacional da Intervenção Operacional Regionalmente Desconcentrada da Medida Desporto, João Paulo de Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como segundo outorgante, e o município de Faro, adiante designado por promotor, representado pelo presidente da respectiva Câmara Municipal, José Apolinário Nunes Portada, como terceiro outorgante, é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, que se rege pela legislação nacional aplicável sobre a matéria e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira até ao montante máximo de Euro 240 078,87, destinada à execução do Pavilhão Gimnodesportivo de Faro, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes, e que suporta o formulário da candidatura aceite pela unidade de gestão do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Regional do Algarve, com o código n.º 45-03-10-FDR-00010, e aprovada pela tutela, por despacho de 23 de Fevereiro de 2005, comparticipação financeira esta que funciona como suplemento da já concedida para execução do referido projecto no âmbito da Medida Desporto do QCA III, conforme referida candidatura e contrato celebrado em 11 de Novembro de 2005, anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira

1 - Conforme definido no contrato referido na cláusula anterior, o custo total previsto da execução do projecto é de Euro 2 115 000, assim discriminado:

Investimento elegível no âmbito da Medida Desporto do QCA III, FEDER - Euro 1 920 630,94;

Investimento não elegível no referido âmbito - Euro 194 369,06.

2 - A comparticipação financeira referida na cláusula 1.ª é assegurada pelo Programa de Desenvolvimento de Equipamentos Desportivos (PRODED) e será disponibilizada através do IND, correspondente a 12,50% do investimento elegível referido no número anterior.

3 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra não coberto pelas comparticipações financeiras previstas no contrato referido na cláusula 1.ª e na presente e ainda os eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução da obra

O prazo máximo de execução material da obra é o previsto no contrato referido na cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Execução financeira

1 - Os pagamentos da comparticipação financeira prevista no presente contrato terão lugar mediante e após validação pelo coordenador nacional da Medida Desporto do QCA III das situações dos trabalhos em função das quais os mesmos devam ter lugar, nos termos e de acordo com o contrato referido na cláusula 1.ª, ficando a referida comparticipação percentualmente limitada ao valor final da comparticipação FEDER prevista no aludido contrato.

2 - Os pagamentos a que se refere o número anterior serão feitos por transferência bancária para conta específica por onde serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto objecto do presente contrato.

3 - Ao pagamento dos últimos 5% da comparticipação prevista neste contrato é aplicável o disposto no n.º 6 da cláusula 4.ª do contrato referido.

Cláusula 5.ª

Obrigações do promotor

As obrigações do promotor são as emergentes do contrato referido na cláusula 1.ª, com as devidas adaptações.

Cláusula 6.ª

Contabilização da comparticipação

Os montantes disponibilizados nos termos do presente contrato deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 7.ª

Renegociação do contrato

O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, por acordo das partes, caso se verifiquem modificações dos elementos essenciais que presidiram à sua celebração.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

As alterações ao contrato só serão válidas depois de homologadas pelo membro do Governo da tutela do desporto e constarão de documento escrito, assinado por todas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

As causas e consequências da rescisão do presente contrato são as emergentes do contrato referido na cláusula 1.ª

Cláusula 10.ª

Caducidade do contrato

O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato vigora a partir da data da sua celebração e é válido durante o prazo referido na cláusula seguinte, ficando, contudo, a sua execução financeira condicionada a homologação pela tutela.

Cláusula 12.ª

Vocação e gestão de equipamentos

As infra-estruturas e os equipamentos objecto do presente contrato destinam-se a permitir a prestação de serviços desportivos aos cidadãos em geral, com incidência prioritária na generalização da prática desportiva organizada, e são especialmente vocacionados para a prática de modalidades e disciplinas oficialmente reconhecidas e adaptáveis aos respectivos espaços desportivos, designadamente no âmbito da formação, treino e competições desportivas, obrigando-se o promotor a mantê-los afectos a tal fim e a geri-los segundo os regulamentos de utilização que respeitem os princípios aqui enunciados e de modo a ter em especial conta as necessidades do associativismo desportivo em geral e de outras entidades sem fins lucrativos com responsabilidades na formação desportiva, da sua área de influência, de acordo com protocolos a celebrar com as mesmas, durante o prazo de 25 anos a partir da data da recepção provisória da obra.

Cláusula 13.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração do presente contrato correm por conta do promotor.

30 de Dezembro de 2005. - O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Terceiro Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Homologo.

30 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466773.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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