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Acórdão 701/2005/T, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 701/2005/T. Const. - Processo 440/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - A fls. 577 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por Aparício Rodrigues Alves e mulher, com os seguintes fundamentos:

"[...]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 8), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou interpretação normativa) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Sucede, porém, que na decisão recorrida, que é o acórdão da conferência (supra, 7), não foram aplicadas as normas dos artigos 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU (aquelas que os recorrentes indicaram no requerimento de interposição do recurso).

Quanto à norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, esta conclusão é, aliás, evidente: não só não se faz qualquer referência a este preceito na decisão recorrida como também não teria sentido que ela o tivesse aplicado, atendendo a que se limitou a decidir uma questão de admissibilidade de um recurso.

Relativamente à norma do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é também de considerar que, não obstante a referência que a ela é feita na decisão recorrida, não se procedeu à sua aplicação.

Na verdade, a decisão recorrida (supra, 7 - cf., ainda, o despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça: supra, 5), limitou-se a aplicar a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Como nela se diz: '[...] sendo o valor da causa de 391 contos (agora Euro 1950), não há recurso do acórdão da Relação para o STJ, nos termos gerais do artigo 678.º, n.º 1, do CPC'.

Ou seja, embora a decisão recorrida tenha tecido algumas considerações sobre a norma do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão, a que nela se chegou, acerca da inadmissibilidade do recurso para o Supremo, fundou-se no disposto no artigo 678.º, n.º 1, daquele Código, e não no n.º 4 deste preceito.

O fundamento da decisão recorrida foi, assim, o disposto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Só esta norma foi aplicada.

Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade constitucional os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, verifica-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo, como tal, possível conhecer do respectivo objecto.

[...]"

2 - Notificados dessa decisão, e "não concordando" com a mesma, vieram Aparício Rodrigues Alves e mulher reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal (requerimento a fls. 590 e seguinte), pedindo a revogação da decisão sumária reclamada, nos seguintes termos:

"[...] o recurso de revista que os recorrentes interpuseram do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 450 e seguintes, foi admitido pelo despacho a fls. 476 e seguinte.

3.º Mas, no Supremo Tribunal de Justiça, consoante despacho a fls. 525 e seguinte, decidiu-se pela não tomada de conhecimento do recurso, do que os recorrentes reclamaram para a conferência, que decidiu pela não admissibilidade do predito recurso de revista.

4.º Quer no requerimento de interposição desse mesmo recurso de revista, quer na falada reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram as inconstitucionalidades a que aludem no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional [do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, quanto à parte dele em que se estatui 'não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal' e do artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, com a interpretação que não seja a de que só é de considerar que alteram as estruturas do prédio as obras que impliquem 'uma modificação irreparável ou irremediável, com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior'].

5.º Ora, seja no despacho por que se decidiu não tomar conhecimento do predito recurso de revista seja no acórdão por que se decidiu considerar esse recurso inadmissível, o não serem, como não foram, consideradas as faladas inconstitucionalidades, redundou na aplicação, na íntegra, do disposto no n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, e bem assim do preceituado no artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, sem se levar em conta a dele supra-apontada interpretação.

6.º Assim, salvo o devido respeito, que muito é, contrariamente ao aliás mui douto entendimento vertido na redita decisão sumária, crê-se ser de conhecer do objecto do recurso.

[...]"

3 - Os recorridos Aida de Azevedo e Sousa Maia e outros responderam (fl. 595):

"[...]

1 - A questão a apreciar é, tão-só, a da aplicação, ou não, dos artigos 678.º, n.º 4, do CC e 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU - artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2 - Lendo bem a, aliás douta, reclamação dos recorrentes, aplicação e não aplicação dos referidos preceitos seriam, para eles, uma e a mesma coisa.

3 - Quer o douto despacho do Exmo. Relator, no STJ, quer a douta decisão recorrida, que manteve aquele na íntegra:

Aplicaram, ao decidir, o comando do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, fundando a decisão no facto da alçada; e, consequentemente,

Não aplicaram, por consideraram inaplicáveis, como explicaram, os comandos dos artigos 678.º, n.º 4, do CPC e 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU.

4 - O resto mais não é que jogo de palavras.

Termos em que, aplicando o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

[...]"

4 - fls. 597 e seguintes, foi proferido despacho pela relatora, determinando, em cumprimento do princípio do contraditório, a notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre a seguinte questão:

"[...]

No quadro das soluções plausíveis de direito, pode admitir-se que a conferência, no âmbito dos seus poderes cognitivos e independentemente do que vier a decidir sobre a decisão sumária reclamada, venha a julgar que o presente recurso não merece provimento, designadamente tendo em conta a abundante jurisprudência deste Tribunal que se pronunciou no sentido de que a Constituição não impõe um ilimitado direito ao recurso (v., por exemplo, os Acórdãos n.os 163/90 e 95/95, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 240, de 18 de Outubro de 1991, a pp. 10 430 e segs., e 93, de 20 de Abril de 1995, a pp. 4318 e segs., respectivamente, bem como os Acórdãos n.os 116/95, 673/95 e 31/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e, mais concretamente, tendo em conta as decisões proferidas quer a propósito do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (Acórdãos n.os 100/99, 238/2002, 39/2005, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) quer a propósito de norma semelhante contida no artigo 764.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior às reformas de 1995 e 1996 (Acórdãos n.os 275/94 e 239/97, também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

[...]"

5 - Notificados deste despacho, Aparício Rodrigues Alves e mulher vieram dizer o seguinte (fls. 605 e seguinte):

"[...]

1.º Salvo o respeito devido, que é muito, o que, no presente recurso, essencialmente está em causa não é a imposição ou não pela Constituição de um ilimitado direito ao recurso.

2.º Em verdade, o que principalmente está em causa nestes autos é decidir-se se ocorrem ou não ocorrem as inconstitucionalidades pelos recorrentes suscitadas, quer no requerimento de interposição do recurso de revista quer nas alegações desse mesmo recurso, quer ainda na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, e às quais também se alude no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, com todas as suas legais consequências.

3.º Note-se que, no caso em apreço, como, designadamente, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional emana, além da inconstitucionalidade aludida no n.º 1.1 desse requerimento, também está em causa a referida no n.º 1.2 desse mesmo requerimento, que se reporta ao artigo 610.º, n.º 1, alínea d), do RAU, com outra interpretação que não seja a que só é de considerar que alteram as estruturas do prédio as obras que impliquem 'uma modificação irreparável ou irremediável, com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior', sendo que, a ser assim, tal implicaria, além do mais, a pertinente reformulação pela Relação de Guimarães do acórdão proferido no recurso de apelação da sentença da 1.ª instância, que acabaria por se manter, assim se alcançando a substancial justiça (aquela cujas dialécticas puramente formais obstem que ela se faça), evitando-se a morte de mais uma unidade hoteleira e o desemprego de mais umas quantas pessoas.

4.º É que, cada caso é um caso.

[...]"

Cumpre apreciar e decidir.

II - 6 - Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, "por violação do preceituado no artigo 204.º da Constituição da República" (cf. o respectivo requerimento de interposição, a fls. 568 e seguinte dos presentes autos).

Na decisão reclamada (supra, 1), entendeu-se que a decisão recorrida - o Acórdão de 3 de Março de 2005 (fls. 559 e seguintes), tirado em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça - não tinha aplicado as normas cuja conformidade constitucional os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie. Como tal, e sem necessidade de analisar a verificação dos restantes pressupostos processuais do recurso interposto, concluiu-se não ser possível conhecer do respectivo objecto e proferiu-se decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

7 - Na reclamação deduzida (supra, 2), os reclamantes pretendem demonstrar que suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade das normas que vêm submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional, pois que "quer no requerimento de interposição desse mesmo recurso de revista quer na falada reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram as inconstitucionalidades a que aludem no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional [do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, quanto à parte dele em que se estatui 'não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal', e do artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, com a interpretação que não seja a de que só é de considerar que alteram as estruturas do prédio as obras que impliquem 'uma modificação irreparável ou irremediável, com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior']".

Note-se, todavia, que o fundamento invocado na decisão sumária reclamada não foi a falta de suscitação das questões de inconstitucionalidade durante o processo. Na verdade, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou na falta de um outro pressuposto processual: a aplicação no acórdão recorrido das normas indicadas como objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição.

É assim irrelevante, para o julgamento da presente reclamação, a alegação de que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o processo.

8 - Sustentam depois os reclamantes (supra, 2) que "seja no despacho por que se decidiu não tomar conhecimento do predito recurso de revista seja no acórdão por que se decidiu considerar esse recurso inadmissível, o não serem, como não foram, consideradas as faladas inconstitucionalidades redundou na aplicação, na íntegra, do disposto no n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, e bem assim do preceituado no artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, sem se levar em conta a dele supra apontada interpretação".

Reafirma-se que a decisão recorrida - o acórdão do Supremo Tribunal, de Justiça de 3 de Março de 2005, tirado em conferência, que, confirmando o despacho do relator, não admitiu o recurso que os ora reclamantes pretendiam interpor para aquele Tribunal (assim como, já antes, o mencionado despacho do relator) - não aplicou a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU: como se diz na decisão sumária reclamada (supra, 1), cuja fundamentação, nesta parte, os reclamantes não atacaram (supra, 2 e 5), "esta conclusão é, aliás, evidente: não só não se faz qualquer referência a este preceito na decisão recorrida, como também não teria sentido que ela o tivesse aplicado, atendendo a que se limitou a decidir uma questão de admissibilidade de um recurso".

9 - Entende no entanto o Tribunal que os reclamantes têm razão quando afirmam (supra, 2) que a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na interpretação que questionam.

Na verdade, tendo os ora reclamantes pretendido interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão a que na decisão recorrida se chegou acerca da inadmissibilidade de tal recurso para o Supremo fundou-se ainda nessa disposição, interpretada no sentido de "a admissibilidade do recurso nela previsto estar condicionada a que 'não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal'".

Conclui-se, deste modo, que, tendo o acórdão recorrido aplicado uma das normas cuja conformidade constitucional os ora reclamantes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie - a do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil -, se mostra preenchido, quanto a essa norma, o pressuposto processual referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a aplicação na decisão recorrida na norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes, ora reclamantes, vêm submeter ao julgamento do Tribunal.

Consequentemente, é possível conhecer do objecto do presente recurso.

10 - É, porém, óbvio que não têm razão os recorrentes, ora reclamantes, quando sustentam ser inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, "quanto à parte dele em que se estatui 'não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal'", ou seja, quando interpretada no sentido de que só é admissível recurso para o Supremo, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B (preceitos que contemplam o julgamento ampliado da revista), nos casos em que - verificadas certas condições que para o caso não importam - do acórdão da Relação não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

É que nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.

Esta conclusão decorre da jurisprudência constante deste Tribunal - referida no despacho a fls. 597 e seguintes e, aliás, ignorada pelos reclamantes (supra, 5) - no sentido da não imposição constitucional de um ilimitado direito ao recurso, nomeadamente daquele que se destina à uniformização de jurisprudência.

E decorre dessa jurisprudência na medida em que, se o Tribunal Constitucional tem perfilhado a orientação de que a Constituição não impõe este ilimitado direito ao recurso, não faria qualquer sentido que considerasse constitucionalmente imposto o recurso, para o Supremo, de um acórdão do qual, nos termos gerais, nunca seria possível recorrer.

Dito de outro modo: a admissibilidade de recurso prevista no n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil não pode considerar-se uma imposição constitucional relativamente às decisões das quais, em virtude do disposto no n.º 1 do mesmo preceito, não seria possível recorrer para o Supremo, uma vez que tal recurso para o Supremo não corresponde a uma imposição constitucional. O direito ao recurso, num caso como o discutido nestes autos, inscreve-se portanto na liberdade de conformação do legislador, porque a Constituição não assegura tal direito relativamente a todo e qualquer acórdão da Relação.

E nem se diga que esta solução contraria o princípio da igualdade: como é também evidente, as decisões das quais é possível recorrer ao abrigo daquele n.º 4 são decisões das quais, nos termos gerais do n.º 1, seria em princípio possível recorrer, ou seja, decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Não há, assim, qualquer paralelismo entre tais decisões e a decisão da qual os recorrentes, ora reclamantes, pretenderam recorrer para o Supremo que justifique tratamento semelhante.

É, assim, manifesto que a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, ora reclamantes, não pode proceder (no mesmo sentido, v. também agora o Acórdão 486/2005).

III - 11 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não tomar conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do RAU, nesta parte confirmando a decisão sumária reclamada;

b) Deferir a reclamação quanto ao conhecimento do recurso relativamente à norma do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas, julgando de mérito, negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. - Maria Helena Brito (vencida quanto ao conhecimento do recurso, no que respeita à norma do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, nos termos da declaração de voto junta) - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido quanto ao conhecimento, conforme declaração da Exma. Conselheira Relatora) - Maria João Antunes - Rui Manuel Moura Ramos - Artur Maurício.

Declaração de voto

Votei vencida quanto ao conhecimento do recurso relativamente à interpretação normativa do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, questionada pelos recorrentes.

Mantenho o entendimento de que só a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil constituiu o fundamento da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aqui sob recurso.

Com efeito, e como se afirmou na decisão sumária reclamada, "embora a decisão recorrida tenha tecido algumas considerações sobre a norma do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão, a que nela se chegou, acerca da inadmissibilidade do recurso para o Supremo, fundou-se no disposto no artigo 678.º, n.º 1, daquele Código e não no n.º 4 deste preceito".

Consequentemente, não tendo o acórdão recorrido aplicado a norma cuja conformidade constitucional os ora reclamantes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso e, consequentemente, não seria possível conhecer do respectivo objecto.

De todo o modo - e ainda que se aceite a perspectiva do acórdão no sentido de que a interpretação normativa do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, questionada pelos recorrentes, constituiu o fundamento da decisão recorrida -, considero que, não tendo os ora reclamantes incluído na invocação da questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça a norma do Código de Processo Civil que faz depender a admissibilidade do recurso do valor da alçada (o artigo 678.º, n.º 1, desse Código), nunca seria possível dar como verificado, no caso dos autos, outro pressuposto do recurso interposto: a invocação da questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. a exigência constante do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Também por esta razão não seria possível, em minha opinião, conhecer do objecto do recurso. - Maria Helena Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466458.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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