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Acórdão 700/2005/T, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 700/2005/T. Const. - Processo 64/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, em que é recorrente José Ricardo Bordon Marquez e são recorridos o Ministério Público e Vítor Batista Barandas, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Novembro de 2004.

O recorrente pretende a apreciação da norma contida no artigo 150.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (por lapso, revelado pelo próprio teor da norma reproduzida, é referido pelo recorrente o n.º 2), interpretada e aplicada pela decisão recorrida no sentido de que só seria permitida a prova [da apresentação a juízo de acto processual, mediante remessa pelo correio, sob registo] através da exibição do talão do registo postal.

2 - Em 15 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão que, por maioria, confirmou a decisão do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra que, em 24 de Abril de 2003, condenou o arguido e ora recorrente pela prática de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

O arguido requereu a aclaração deste acórdão, tendo sido indeferido o pedido por decisão de 10 de Dezembro de 2003 (fl. 202). Não se verificando actividade processual posterior, baixaram os autos à 1.ª instância e foi elaborada a conta final. Notificado para pagamento de custas da sua responsabilidade, veio então o arguido arguir a invalidade da remessa do processo à conta, uma vez que tinha sido por si interposto recurso do acórdão de 15 de Outubro de 2003 para o Tribunal Constitucional. Juntou cópias de talão de registo de correio, de relatório de envio de telecópia e do requerimento (fls. 216, 219 e seguintes).

3 - Para apreciação da questão, os autos regressaram ao Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi proferido despacho, convidando o arguido a comprovar, em 10 dias, a entrega do requerimento de interposição de recurso naquele Tribunal. É o seguinte, para o que ora releva, o respectivo teor:

"[...] Como se verifica da recensão dos autos, não deu entrada neste Tribunal, pelo menos não está junto aos autos por ter entrado, qualquer requerimento de interposição de recurso.

Para comprovar as suas afirmações, designadamente a de que entrou em 7 de Janeiro de 2004, neste Tribunal, o recurso para o TC, juntou as fotocópias acima indicadas, porém, a de fl. 223, dito relatório de envio, que para além de ser em grande parte ilegível, em nada estabelece uma relação com este processo, e muito menos que comprove o envio do referenciado requerimento de interposição de recurso, pois não se consegue ler donde veio, nem consta uma folha-face de telecópia, e o mesmo se diga da fotocópia a fl. 224, que não contém qualquer elemento identificador do processo, da carta a que se refere ou do requerimento de interposição de recurso.

Tudo se resume, afinal, em comprovar a entrada do dito requerimento de interposição de recurso neste Tribunal.

Ora,

A certificação da entrega de peças processuais em juízo vem regulada no artigo 150.º do Código de Processo Civil.

Os documentos entregues para certificação não são originais e para além disso, como se disse, não permitem estabelecer uma relação com a entrega alegada, designadamente não obedecem aos requisitos do preceituado.

Nestes termos, notifique o requerente para em 10 dias comprovar a entrega do requerimento de recurso neste Tribunal."

4 - O arguido requereu então que fosse ordenada a "pertinente, e subsequente, tramitação processual", tendo juntado documento comprovativo do registo postal e organizado rol de testemunhas.

5 - Proferido despacho pelo relator, indeferindo o requerido, o ora recorrente requereu que sobre a questão recaísse acórdão, mediante requerimento no qual foi suscitada a questão de constitucionalidade ora em apreço, nos seguintes termos:

"[...] Ora, ainda que nenhuma força probatória fosse de admitir a 'tal talão', como refere o M.mº Juiz Desembargador Relator, isso, em homenagem ao velho princípio, ainda hoje dominante em matéria recursal, segundo o qual favorablia amplianda, odiosa restringenda, deveria ter conduzido a que se ordenasse a produção de prova testemunhal, como foi oportunamente requerido.

E ainda: o facto de o artigo 150.º, alínea b) referir expressamente o talão do aviso postal, não significa ex adverso do que se refere no (douto) despacho que isso queira significar, contra todos os princípios vigentes no processo penal, em sede de direito probatório, designadamente o decorrente do artigo 125.º do CPP, que só esse meio de prova possa ser admitido. Uma tal concepção, a prevalecer, feriria de, morte não só o disposto no artigo 32.º, n.º 1, como o artigo 205.º, ambos da CRP, e no artigo 6.º da Lei Orgânica dos Tribunais, entre outros, da mesma, densificações, ao nível do direito legislado, deste último comando do direito supra legal [...]"

6 - O Tribunal da Relação de Coimbra, em conferência, confirmou a decisão do relator, por acórdão datado de 15 de Novembro de 2004. Deste, importa reter o seguinte:

"[...] Quanto ao envio por registo postal.

O original, agora apresentado, do talão de registo não permite também fazer a comprovação a que se refere o artigo 150.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Com efeito, se não se pode exigir que do talão conste o número do processo, o certo é que dele tem de constar o nome do remetente, que tem de ser o de quem remete a carta.

Se, para identificação, no escritório de advogado, a empregada põe no remetente o nome do cliente e não o nome de quem efectivamente remete, fica-se sem a possibilidade de comprovar a afirmação do requerente de que por aquela carta se remeteu do escritório de advogado a peça processual referida.

O sistema pode ser bondoso para a organização administrativa do escritório de advogado, mas torna impossível comprovar a remessa porque a indicação do remetente não é verdadeira.

Aliás, no presente caso, não vem somente a indicação do nome do cliente, mas a de um Dr. Tas (do que se pode ler), que não corresponde ao nome do ilustre advogado que assina a peça processual.

E o artigo 150.º, alínea b), citado, só permite o talão do registo postal para prova da expedição da carta, não se prevendo a prova testemunhal. O original do talão agora junto permitiria, se correctamente preenchido, reclamar junto dos serviços dos correios, de modo a saber da entrega; porém, o que se poderia apurar com este talão seria que um Dr. Tas (Bordon Marquez) remeteu para a '5.ª secção Relação C.ª R Sofia, Palácio justiça', uma carta registada, e nunca, como se alega, que essa carta fosse remetida do escritório do ilustre advogado signatário do requerimento, como se alega."

7 - Interposto recurso para este Tribunal, foram produzidas alegações pelo recorrente, que conclui pela seguinte forma:

"B1) A questão dos autos configura um incidente no âmbito de um processo penal, pelo que deve submeter-se às regras e aos princípios gerais deste ramo de direito. Por conseguinte,

B2) devem VV. Exmas., atentas as circunstâncias do caso concreto, declarar materialmente inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, aplicada, na hipótese, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal,

B3) quando interpretada e aplicada no sentido de que a prova da remessa de um determinado 'papel', materializador da prática de um acto processual, num processo penal, só poderia fazer-se mediante documento,

B4) Uma vez que uma tal interpretação viola ostensivamente o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, norma esta directamente aplicável, como decorre do artigo 18.º,

B5) e 208.º, todos da Constituição da República,

B6) mas ainda os artigos 6.º e 114.º da Lei Orgânica dos Tribunais, como concretizadores que são do disposto no referido artigo 208.º da Constituição,

B7) o artigo 125.º do Código de Processo Penal, norma de natureza análoga àquelas formalmente de matriz constitucional (artigo 16.º, n.º 1, da Constituição),

B8) e ainda o disposto nos n.os 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 16 de Janeiro,

B9) normas estas também concretizadoras e densificadoras das imunidades e prerrogativas constitucionalmente conferidas aos advogados."

8 - O Ministério Público contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade da norma, nos seguintes termos:

"No caso dos autos, parece-nos evidente que o recorrente actuou com a diligência devida, nomeadamente ao praticar o acto em causa, quer mediante o envio de telecópia quer através do recurso à via postal registada, não parecendo admissível que - por razões puramente formais - se considerem precludidas ambas as formas de praticar o acto.

Não abrangendo o presente recurso a apreciação da constitucionalidade das normas que actualmente regem a prática de actos por fax, importa apenas verificar se a interpretação normativa, atinente aos requisitos essenciais para o uso da via postal registada, se conforma com as exigências, nomeadamente, do processo equitativo.

E a resposta é, a nosso ver, claramente negativa. Desde logo, não resulta de qualquer preceito legal ou regulamentar a exigência, formulada pelo tribunal a quo, de expressa identificação, no talão de registo, do próprio mandatário que precede à expedição, não se vendo minimamente por que razão a referenciação nesse talão, não do advogado, mas da própria parte, dificultaria substancialmente a identificação do processo a que o expediente se destinava, ou impedia que - através de presunção natural - se concluísse que uma peça processual enviada para o Tribunal para o provavelmente único processo em que era parte o arguido teria sido proveniente do escritório do respectivo defensor.

Não nos parece, por outro lado, compatível com a referida exigência do processo equitativo a absoluta proscrição de quaisquer diligências probatórias que visem certificar - primeiro, perante os CTT - o destino e entrega do expediente postal registado; e, em segundo lugar, apurar perante os próprios funcionários da secretaria qual o destino que lhe teria - se objecto de efectiva entrega em juízo - sido dado.

É que - perante a interpretação normativa realizada na Relação - os riscos da remessa do expediente por via postal registada passariam, na prática, a recair inteiramente sobre a parte ou sujeito processual que legitimamente se serve de tal forma para praticar em juízo um acto processual - , ficando sujeito a que o Tribunal lhe impusesse, quanto ao preenchimento do talão de registo, ónus ou exigências que não decorrem directa e expressamente da lei de processo e vedando-lhe, na prática, o direito a produzir a demonstração de que ocorreu efectivo extravio do expediente registado por razões que lhe não são imputáveis."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 1 - O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como o presente, tem uma feição sui generis, uma vez que é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada, tal como dispõem os artigos 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 71.º, n.º 1, da LTC. Esta característica impõe que o tribunal aceite a decisão sob recurso, enquanto tal, cabendo-lhe tão-somente averiguar da conformidade constitucional da norma aplicada. É, por isso, agora indiferente saber se a norma foi correctamente aplicada pelo Tribunal recorrido.

Nos presentes autos de recurso, conforme decorre do relatório que antecede e assinala o Ministério Público nas suas alegações, está apenas em causa a questão de constitucionalidade relativa à apresentação a juízo, por correio registado, de uma peça processual. Na verdade, embora o arguido haja alegado também a apresentação da mesma peça por telecópia, tal matéria não integra o âmbito do recurso, uma vez que, quanto à mesma, não foi, tal como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, durante o processo.

O presente recurso visa, pois, a apreciação da conformidade constitucional da interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 150.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Considerou a decisão recorrida, quanto a esta norma, que o artigo 150.º, n.º 1, alínea b), só permite o talão do registo postal, para prova da expedição da carta, não se prevendo a prova testemunhal; e que, para tal prova, o original do talão tem de estar correctamente preenchido, ou seja, dele deve constar o nome de quem efectivamente remete a carta, isto é, o do ilustre advogado que assina a peça processual, e não o nome do cliente. Caso contrário, fica-se sem a possibilidade de comprovar a afirmação do requerente de que por aquela carta se remeteu do escritório de advogado a peça processual referida.

Porém, no que respeita a esta dimensão interpretativa (quanto ao modo de preenchimento do talão de registo postal), verifica-se que a mesma não integra o objecto do presente recurso. Constitui pressuposto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a suscitação, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é pedida ao Tribunal Constitucional (cf., ainda, artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC), e da análise dos autos decorre que, quanto a esta dimensão interpretativa, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade pelo recorrente, tão-pouco sendo referida no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e nas alegações aqui produzidas.

No caso presente, sendo embora identificáveis aquelas duas dimensões interpretativas, é de concluir, pois, diferentemente do que resulta das alegações do Ministério Público, que apenas a primeira pode ser apreciada no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

2 - O preceito em causa dispõe, na redacção em vigor à data da respectiva aplicação (introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma que entrou em vigor, no que agora releva, em 1 de Janeiro de 2004, conforme disposto no seu artigo 16.º), pela forma seguinte:

"Artigo 150.º

Apresentação a juízo dos actos processuais

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) ...

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

..."

Interpretando esta disposição, que aplicou num processo penal, o Tribunal recorrido entendeu que a apresentação a juízo de actos processuais que devam ser praticados por escrito, mediante remessa pelo correio, sob registo, só pode ser comprovada através do talão do registo postal. Atendendo à pretensão do recorrente, está, pois, em causa a questão de saber se a alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil assim interpretada viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 208.º da CRP.

3 - Dispõe o artigo 32.º, n.º 1, da CRP que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, o que "engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 32.º, ponto II). Por outras palavras, nas do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/97 (Diário da República, 1.ª série, de 5 de Agosto de 1997), "naquelas garantias, indubitavelmente, compreende-se um direito do arguido a poder pronunciar-se sobre as questões que, directa ou indirectamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo".

Ora, como a norma cuja apreciação é pedida a este Tribunal tem a ver com a prova da apresentação a juízo de determinado acto processual, e não propriamente com a prova relativa aos factos que integram o objecto do processo, não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Na verdade, em causa está apenas a forma como pode ser comprovada aquela apresentação e, consequentemente, a prática do acto processual correspondente, como pode ser comprovada, pois, a apresentação a juízo de requerimento de interposição de recurso, mediante remessa pelo correio, sob registo.

Atendendo ao objecto da prova - a apresentação a juízo de requerimento de interposição de recurso, mediante remessa pelo correio, sob registo - e ao meio de prova admitido -, prova documental, já que se trata de talão de registo postal - há que concluir, ainda, que a interpretação do tribunal recorrido não comporta uma limitação arbitrária ou desproporcionada em matéria de produção de prova, não havendo, consequentemente, violação da exigência constitucional de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).

4 - Atendendo ao teor do artigo 208.º da CRP ("Patrocínio forense") - a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça - impõe-se a conclusão de que o artigo 150.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que a apresentação a juízo de actos processuais que devam ser praticados por escrito, mediante remessa pelo correio, sob registo, só pode ser comprovada através do talão do registo postal, não contende, de todo em todo, com esta norma constitucional.

Resta, assim, concluir que a norma em causa não viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 208.º da CRP.

III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a apresentação a juízo de actos processuais que devam ser praticados por escrito, mediante remessa pelo correio, sob registo, só pode ser comprovada através do talão do registo postal; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 20 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. - Maria João Antunes - Rui Manuel Moura Ramos - Maria Helena Brito - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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