Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001
A quarta fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A. (BCA), foi aprovada pelo Decreto-Lei 285-A/2001, de 5 de Novembro, diploma que remeteu para Conselho de Ministros, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à realização do processo de reprivatização.
Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 285-A/2001, de 5 de Novembro, regulamentam-se agora as condições de aquisição em cada uma das reservas que compõem a oferta, designadamente as quantidades máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as aludidas reservas e os critérios de rateio.
Define-se, ainda, o limite máximo das acções a alienar na oferta pública de venda e em cada uma das suas reservas. A quantidade exacta de acções a alienar na oferta bem como a sua repartição pelas diversas reservas que a compõem serão precisadas, até aos limites agora definidos, mediante despacho do membro do Governo competente, após informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de investimento, por forma a garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura.
Aprova-se, por fim, o preço base de venda das acções objecto da oferta, as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço, e as condições mais favoráveis para as ordens de compra que tenham sido precedidas de intenções de investimento.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a alienação de uma quantidade de acções do Banco Comercial dos Açores, S. A., adiante designado apenas por BCA, que não exceda 1503218 acções, representativas de uma percentagem não superior a 14,484% do respectivo capital social, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional.
2 - Das acções a alienar na oferta serão reservados lotes de acções para aquisição por trabalhadores do BCA e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., e por pequenos subscritores e emigrantes.
3 - As acções objecto da oferta não abrangidas pelas reservas previstas no n.º 2 serão oferecidas ao público em geral.
4 - As acções eventualmente não colocadas na reserva destinada a trabalhadores acrescem às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.
5 - Ao lote de acções referido no n.º 3 acrescem as acções eventualmente não colocadas na reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.
6 - O lote de acções reservado a trabalhadores terá por objecto uma quantidade não superior a 400000 acções.
7 - O lote de acções reservado a pequenos subscritores e emigrantes terá por objecto uma quantidade não superior a 1000000 de acções.
8 - O lote de acções destinado ao público em geral terá por objecto uma quantidade não superior a 103218 acções.
9 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores:
a) As pessoas que possuam vínculo laboral com o BCA e com a Companhia de Seguros Açoreana, S. A.;
b) Aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o BCA, com a Companhia de Seguros Açoreana, S. A., ou com as empresas privadas das quais resultou por nacionalização o Banco Comercial dos Açores, E. P., e a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., excepto aqueles cujo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar ou que tenham solicitado a cessação do respectivo contrato de trabalho e hajam passado a trabalhar em outras empresas com objecto social idêntico ao daquelas.
10 - Os trabalhadores podem individualmente adquirir, na reserva que lhes é destinada, até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 14, 15 e 16.
11 - Os pequenos subscritores e emigrantes podem individualmente adquirir, na reserva que lhes é destinada, até 5000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 14, 15 e 16.
12 - Cada um dos subscritores da categoria a que se refere o n.º 3 deve exprimir ordens de compra em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 14, 15 e 16.
13 - No caso de não serem observados os limites fixados nos n.os 10 e 11, serão as respectivas intenções de investimento e ou ordens de compra a eles reduzidos.
14 - Havendo necessidade de rateio, proceder-se-á de acordo com a seguinte metodologia:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;
b) Satisfação das ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.
15 - A atribuição prevista na alínea a) do n.º 14 será realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que ainda se encontre por satisfazer.
16 - O critério previsto na alínea b) do n.º 14 aplicar-se-á à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no n.º 15, sendo tais acções remanescentes atribuídas, em lotes de 10 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no n.º 15, mais próximas ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições à luz do último critério, proceder-se-á à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.
17 - Os trabalhadores referidos no n.º 9 podem optar pelo pagamento das acções adquiridas no âmbito da reserva que lhes é destinada em duas prestações.
18 - O pagamento previsto no n.º 17 realizar-se-á no prazo de 12 meses, vencendo-se a primeira prestação, correspondente a metade do preço, no acto de aquisição e a segunda prestação, correspondente à restante metade, decorridos 12 meses a contar da data de aquisição, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.
19 - Em caso de mora no pagamento da segunda prestação, a prestação vencida pode ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.
20 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 19 sem que o trabalhador tenha cumprido, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação.
21 - O pagamento da segunda prestação referida no n.º 18 pode ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos, mediante acordo com o trabalhador.
22 - Para efeitos dos n.os 9, 17 a 21, 25 e 26, consideram-se também abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores do BCA e da Companhia de Seguros Açoreana, S. A., com contratos a termo certo.
23 - O Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional dos Açores, poderá cancelar mediante resolução a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas na sessão especial de bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.
24 - O preço base das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda será de 1200$00/(euro) 5,99 por acção.
25 - O preço de venda das acções a alienar no âmbito da reserva destinada a trabalhadores beneficia de um desconto de 10% relativamente ao preço fixado no n.º 24.
26 - Caso optem pelo pagamento a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 30$00/(euro) 0,15 por acção.
27 - O preço de venda das acções a alienar no âmbito da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes beneficia de um desconto de 8% relativamente ao preço fixado no n.º 24.
28 - As acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a trabalhadores que acresçam às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes beneficiam do desconto fixado no n.º 27.
29 - As acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes que venham a ser adicionadas ao lote de acções destinado ao público em geral serão vendidas ao preço fixado no n.º 24.
30 - As ordens de compra de acções que resultarem da conversão de intenções de investimento manifestadas durante o período de recolha de intenções beneficiarão de um desconto de 50$00/(euro) 0,25 por acção.
31 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem entregar, em caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
32 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no n.º 31 e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a Região Autónoma dos Açores, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 1,5% ao mês.
33 - É, desde já, delegada competência no Ministro das Finanças, com poder de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, para fixar, mediante proposta do Governo Regional dos Açores, nos três últimos dias que antecederem o termo do período de recolha de intenções de investimento, até aos limites estabelecidos nos n.os 1, 6, 7 e 8, o número exacto de acções a alienar na oferta pública de venda e a repartição de acções pelas diversas reservas que a compõem.
34 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo os seus efeitos reportados à data da aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.