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Despacho 3029/2006, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3029/2006 (2.ª série). - Por deliberação do conselho de administração de 30 de Setembro de 2005 publica-se o Regulamento do Horário de Trabalho da Administração Regional de Saúde do Centro:

Regulamento do Horário de Trabalho da Administração

Regional de Saúde do Centro

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores que prestam serviço na sede da Administração Regional do Centro, adiante designada por ARSC, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e período de atendimento

1 - O período de funcionamento é aquele durante o qual a ARSC exerce a sua actividade, iniciando-se às 8 horas e terminando às 20 horas.

2 - O período de atendimento é aquele durante o qual a ARSC está aberta para atender o público e decorre, em geral, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, com excepção do serviço assinalado no n.º 3 deste artigo.

3 - O período de atendimento da tesouraria decorre das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração do trabalho é de trinta e cinco horas prestadas, em regra, de segunda-feira a sexta-feira e o período normal de trabalho diário é de sete horas para o pessoal de todas as carreiras profissionais a trabalhar na sede da Administração Regional de Saúde, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial.

2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

Artigo 4.º

Dispensa de serviço

1 - Mediante autorização prévia do responsável pela unidade orgânica, pode ser concedida dispensa de serviço até sete horas por mês, isenta de compensação.

2 - Esta dispensa deverá ser fraccionada, não podendo, em caso algum, implicar a ausência de um dia.

3 - A dispensa deve ser solicitada em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou, excepcionalmente, no próprio dia, não podendo afectar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurada a presença do pessoal necessário ao serviço ou unidade e com informação relativa ao mês anterior.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das respectivas actividades da ARSC, podem ser adoptadas as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua.

2 - Em regra, a modalidade de trabalho da ARSC é a de horário flexível.

3 - Podem ser autorizados horários específicos, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - O pessoal dirigente e de chefia, nos termos legais, está isento de horário de trabalho.

6 - A autorização a que se refere o n.º 3 é da competência do presidente do conselho de administração.

Artigo 6.º

Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

3 - Com excepção do pessoal referido no número anterior, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo automático, designado por relógio de ponto e, em caso de avaria deste registadas em impresso existente para o efeito em cada serviço.

4 - O registo no relógio de ponto é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o titular do respectivo cartão.

5 - A falta de marcação de ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação visada pelo respectivo dirigente onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.

6 - Fora da situação prevista no número anterior, a não marcação de ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de lapso, a justificar pelo interessado, no prazo de vinte e quatro horas, e confirmado pelo dirigente do serviço.

7 - Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausências temporárias e de não marcação de ponto são apresentados em impressos próprios.

Artigo 7.º

Controlo de assiduidade

1 - Compete aos superiores hierárquicos o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração ou em quem o mesmo delegar, o controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal não integrado em qualquer unidade orgânica.

3 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é efectuado pela secção de pessoal e registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos até ao dia 5 do mês seguinte a que se referem, pelas diversas unidades orgânicas, e devolvidos até ao dia 10, visados pelo respectivo dirigente.

4 - Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correcções efectuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da obrigação do disposto nos números seguintes.

2 - É obrigatória a presença do pessoal nos seguintes períodos (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho seguidas, excepto no caso de jornada contínua, e mais de nove horas por dia, devendo o trabalho ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.

4 - São admitidos saldos negativos, até quatro horas semanais, a compensar no mês de aferição, por alargamento do período de trabalho diário, respeitados os períodos de presença obrigatória e os limites definidos neste artigo.

5 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, da responsabilidade do respectivo superior hierárquico.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - Esta modalidade desenvolve-se entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas.

2 - Nesta modalidade o trabalho será prestado ininterruptamente, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua aplica-se excepcionalmente e a título provisório devidamente autorizado pelo presidente do conselho de administração.

Artigo 10.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.

30 de Setembro de 2005. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, a Vogal, Rosa Reis Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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