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Aviso 1436/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1436/2006 (2.ª série). - Por despacho do reitor de 19 de Outubro de 2005, é aprovado o Regulamento de Estágios da licenciatura em Biologia, ramo científico, e da licenciatura em Ecologia Aplicada, criadas pelo senado universitário em plenário do dia 30 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de Abril de 2003.

O disposto no presente documento regulamenta o estágio da licenciatura em Biologia, ramo científico, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, consoante o despacho 7213/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de Abril de 2003, e da licenciatura em Ecologia Aplicada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, consoante o despacho 7212/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de Abril de 2003.

Regulamento de Estágios

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente despacho regulamenta o estágio integrante dos planos de estudo dos seguintes cursos:

a) Licenciatura em Biologia, ramo científico [despacho 7213/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 2003];

b) Licenciatura em Ecologia Aplicada [despacho 7212/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 2003].

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O estágio referido no artigo 1.º tem como objectivo o desenvolvimento dos conhecimentos e das técnicas de investigação na área em que incide, complementando a formação lectiva ministrada.

2 - O estágio consistirá na aprendizagem de metodologias e ou tecnologias que integram conhecimentos interdisciplinares nos domínios do curso respectivo, procurando estabelecer um elo de ligação entre os ensinamentos recebidos no curso e a futura actividade profissional, tanto quanto possível na área de escolha do candidato.

Artigo 3.º

Entidades intervenientes no estágio

1 - Comissão de estágios - a comissão de estágios é constituída pelo coordenador de curso, pelo vice-coordenador e pelo representante dos docentes não doutorados no conselho pedagógico. Tem como funções:

a) Providenciar a apreciação do plano de estágio previsto no artigo 4.º pelo júri de avaliação do estágio;

b) Oficiar o coordenador e ou orientador de estágio com vista à adequada constituição do júri de avaliação do estágio;

c) Proceder no sentido da substituição dos membros do júri de avaliação de estágio sempre que haja impedimento justificado à sua comparência na avaliação do mesmo;

d) Emitir o parecer a que se refere o n.º 5 deste artigo;

e) Aceitar ou rejeitar, com fundamentação, os orientadores de estágios propostos pelo aluno candidato ao estágio;

f) Tomar conhecimento da classificação atribuída ao relatório de estágio;

g) Decidir quanto à transferência de locais de estágio prevista no artigo 12.º

2 - Conselho de estágios - o conselho de estágio é um órgão consultivo constituído pela comissão de estágio, pelo representante dos alunos no conselho pedagógico, pelo representante do núcleo de alunos e pelo representante dos alunos estagiários. A comissão de estágios deve convocar este conselho para:

a) Intervir em acções de divulgação de propostas de locais de estágios, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

b) Dar parecer sobre a aceitação de locais de estágio quando propostos pelo candidato ao estágio;

c) Intervir em situações de litígio.

3 - Coordenador de estágio - o coordenador de estágio deverá ser um docente do curso, competindo-lhe acompanhar o aluno estagiário durante o tempo definido no plano de estágio, prestando supervisão pedagógica e técnico-científica. Deve manter o contacto estreito com o orientador de estágio. O coordenador de estágio não poderá coordenar mais de três estágios, correspondendo a uma carga horária de 0,25/semana por estagiário, válido apenas para um semestre. No caso de o coordenador acumular a função de orientador, ser-lhe-á considerada a carga horária prevista no n.º 4 deste artigo aplicável à orientação do respectivo estágio (0,75/semana por estagiário, válido apenas para um semestre).

4 - Orientador de estágio - o orientador de estágio será um docente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) ou um licenciado ou um técnico superior de uma entidade externa à UTAD. O orientador será o responsável pelo acompanhamento e realização do estágio no local de trabalho de acordo com o plano de estágio aprovado. O orientador não poderá orientar mais de três estágios, correspondendo a uma carga horária de 0,5/semana por estagiário, válido apenas por um semestre. Quando a entidade não for a UTAD, o orientador de estágio é indicado pela direcção desta, após prévio acordo da comissão de estágios. O orientador tem ainda as seguintes funções:

a) Colaborar com o aluno estagiário e respectivo coordenador na elaboração do plano de estágio, para ser submetido à comissão de estágios;

b) Intervir no processo de avaliação, de acordo com o estipulado no presente Regulamento de Estágio;

c) Emitir parecer sobre cada pedido de transferência de locais de estágio, previsto no artigo 12.º e submetê-lo à aprovação da comissão de estágios.

5 - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) - cabe à UTAD formalizar, sempre que possível, o contacto com a entidade receptora do aluno estagiário mediante protocolo e resolver os problemas logísticos que a cooperação levante. Os coordenadores e orientadores de estágio serão nomeados por despacho reitoral, sob parecer da comissão de estágios.

6 - Aluno estagiário - são obrigações do aluno estagiário:

a) A elaboração do plano de estágio, nos termos do artigo 4.º, e submetê-lo à comissão de estágios;

b) A assiduidade no cumprimento das actividades previstas pelo plano de estágio;

c) Informar, mensalmente, o coordenador da progressão das actividades do estágio;

d) A elaboração e a apresentação do relatório de estágio, nos termos do artigo 10.º, conforme o calendário e prazos previstos (v. anexo).

Artigo 4.º

Plano e duração de estágio

1 - O estágio realizar-se-á segundo um plano de trabalho, previamente aprovado pela comissão de estágios, que permita ao estagiário o desenvolvimento de actividades e aplicação de conceitos que conduzam ao aperfeiçoamento dos seus conhecimentos, preparando-o para uma consistente actividade profissional.

2 - O plano de estágio será elaborado pelo candidato ao estágio, em colaboração com o respectivo orientador e ou coordenador, que será, no prazo fixado no anexo ao presente despacho, apresentado à comissão de estágios. O plano de estágio, além do plano de trabalho, deverá contemplar a calendarização das actividades correspondentes, salientando a data de início do mesmo.

3 - A comissão de estágios apreciará o plano de estágio nos 10 dias úteis imediatos à sua apresentação, devendo o estágio ter início, desde que aprovado o respectivo plano e cumpridos os requisitos do artigo 6.º, n.º 1.

4 - Após os seis meses estipulados no plano de estágio, pode o coordenador de estágio e o estagiário, de comum acordo e desde que fundamentado, prorrogar a data de entrega do estágio por um período nunca superior a três meses, mediante aprovação da comissão de estágios.

Artigo 5.º

Locais de estágio

1 - O estágio pode realizar-se em organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou não, que garantam a sua realização de acordo com os artigos 2.º e 4.º do presente Regulamento.

2 - O conselho de estágios, a que se refere o artigo 3.º, publicará uma lista de locais de estágio, com o respectivo número de vagas e temas, no prazo fixado no anexo ao presente despacho, obtido o prévio acordo das respectivas instituições. Salvaguarda-se a possibilidade de complementar posteriormente a lista de locais de estágio e temas, em função das ofertas das instituições.

3 - Poderão ser aceites outros locais e temas de estágios, para além dos fixados na lista referida no n.º 2 do presente artigo, quando propostos pelo estagiário à comissão de estágios, desde que satisfeitas as condições prévias estipuladas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - É condição de candidatura ao estágio a inscrição no estágio e a obtenção de aprovação em todas as disciplinas, excepto quatro semestrais do número total fixado para a conclusão da parte lectiva do curso, sem prejuízo do disposto nas tabelas e regime de precedências quando aplicável.

2 - Os alunos que satisfaçam as condições do número anterior poderão apresentar o seu pedido de admissão ao estágio em impresso próprio, a distribuir pela Universidade, bem como o plano de estágio.

3 - A candidatura e o plano de estágio deverão ser entregues nos Serviços Académicos no prazo fixado no anexo ao presente despacho.

4 - Os pedidos serão registados nos Serviços Académicos, em livro próprio, segundo a ordem da sua recepção.

5 - Os Serviços Académicos remeterão à comissão de estágios os pedidos e os planos de estágio num prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da sua recepção.

Artigo 7.º

Calendário de estágio

O calendário de estágio será fixado no anexo ao presente despacho.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - No caso de o estágio se realizar na UTAD, o critério de selecção do candidato será adoptado pelo coordenador ou orientador de estágio, dando conhecimento ao conselho de estágio dos respectivos fundamentos.

2 - No caso de o estágio se realizar fora da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o critério de selecção dos candidatos ao estágio é definido na instituição onde este se realiza.

Artigo 9.º

Júri de avaliação de estágio

1 - No final do estágio, o respectivo relatório final será entregue pelo aluno. A comissão de estágios acima referida só então, e em função do tema específico do relatório apresentado, dará indicação dos elementos que constituirão o júri de avaliação do relatório de estágio.

2 - O júri de avaliação do estágio é constituído por um professor doutorado de uma das áreas de especialidade do curso, nomeado presidente do júri, pelo orientador de estágio ou pelo coordenador do estágio, caso o orientador seja externo à UTAD, e por um docente especialista na área do estágio.

3 - Ao júri de avaliação do estágio compete:

a) Apreciar o relatório de estágio;

b) Atribuir a nota do estágio;

c) Dar conhecimento à comissão de estágios da classificação final atribuída ao estagiário.

4 - Caso algum dos elementos do júri se encontre impedido de comparecer à avaliação do estágio, deverá comunicá-lo, com a devida antecedência, à comissão de estágios, a fim de ser substituído.

Artigo 10.º

Relatório de estágio

1 - De modo a uniformizar as formalidades inerentes à preparação do documento escrito, que constitui o relatório de estágio, e na ausência de outras normativas, deverá o documento obedecer à seguinte formatação:

a) Possuir formato A4 (21 cmx29,7 cm);

b) Possuir capa impressa onde constem os seguintes elementos:

Título do trabalho efectuado;

Nome do aluno estagiário;

Curso a que pertence;

Ano em que o trabalho foi realizado;

Timbre da UTAD;

c) A primeira página, com timbre da UTAD, deverá apresentar local para a classificação do relatório e para o nome e assinaturas dos membros do júri;

d) Possuir um máximo de 50 páginas dactilografadas a 1,5 espaços, letra Times New Roman 12, não entrando para este número o sumário (uma página), o índice e os anexos, não podendo, no entanto, o total ultrapassar 75 páginas.

2 - O relatório de estágio deve comprovar a sua realização de acordo com o plano de estágio aprovado, salientando a aprendizagem técnica e científica.

3 - O estagiário deverá entregar cinco exemplares do relatório, visados no verso da folha de rosto pelo orientador e ou coordenador, nos Serviços Académicos e um exemplar à comissão de estágios para a nomeação do júri de avaliação, de acordo com o calendário previsto (v. anexo). A comissão de estágios informará os Serviços Académicos sobre a constituição do júri de avaliação, logo após a sua constituição.

4 - Quando o estágio se realiza fora da Universidade, deverão também ser entregues dois exemplares do relatório na entidade onde o estágio se realiza.

5 - O relatório de estágio é entregue no prazo máximo de 180 dias (mínimo de 120 dias) após o início do estágio.

6 - Ao prazo previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Avaliação e classificação

1 - O estágio será avaliado pelo júri de avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

2 - A avaliação final do estágio será feita tendo em consideração o parecer do orientador, o relatório de estágio e os esclarecimentos prestados pelo estagiário perante o júri de avaliação.

3 - Compete ao júri de avaliação de estágio a atribuição da classificação final de estágio, expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 - Sempre que se verifique reprovação, o aluno estagiário deve efectuar nova inscrição nos Serviços Académicos, sendo repetida a metodologia referida no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Alterações ao plano de estágio

1 - Poderão os estagiários transferir-se de um local de estágio para outro, por troca recíproca ou por ocupação de vaga de um dos locais de estágio, por decisão da comissão de estágios, sob parecer favorável do coordenador de estágio.

2 - Por comprovada impossibilidade de o orientador assegurar a prossecução do estágio, poderá o estagiário requerer mudança de orientador até quatro meses antes da entrega do relatório, de acordo com o n.º 5 do artigo 10.º

3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, um novo plano de estágio deverá ser submetido à aprovação da comissão de estágios.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela comissão permanente do conselho científico, sob proposta da comissão de estágios, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho aplica-se aos estágios a iniciar no ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

12 de Janeiro de 2006. - Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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