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Deliberação 159/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 159/2006. - O senado universitário da Universidade da Madeira, em reunião plenária de 20 de Julho de 2005, aprovou o seguinte Regulamento de Propinas dos cursos de licenciatura e bacharelato a aplicar nesta Universidade:

Regulamento de Propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento é aplicável à propina devida pela matrícula/inscrição em cursos de licenciatura e bacharelato.

Artigo 2.º

Montante da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2 - O valor da propina é anualmente fixado pelo senado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.

3 - Os estudantes bolseiros pagam a propina mínima [despacho 24 386/2003 (2.ª série)]. Essa propina mínima é de 1,3 do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo (n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto).

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga:

a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;

b) Em três prestações:

A primeira prestação paga no acto da matrícula/inscrição;

A segunda prestação paga até 15 de Dezembro do respectivo ano lectivo;

A terceira prestação paga até 15 de Março do respectivo ano lectivo.

2 - O pagamento deve ser preferencialmente efectuado utilizando a rede Multibanco, por ser o processo que apresenta as maiores vantagens para todos. A liquidação pode ser ainda efectuada ao balcão do Sector Académico.

Artigo 4.º

Pagamentos fora de prazo

Os alunos que não pagarem a propina dentro dos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros no valor de 10% da quantia em dívida.

Artigo 5.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento da propina implica, segundo o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:

1.1 - A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

1.2 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Verifica-se incumprimento do pagamento das propinas quando não for efectuado o pagamento da propina no acto da inscrição ou não for cumprido o prazo de pagamento para qualquer das prestações.

3 - Não é permitida a inscrição em exame de recurso ou melhoria de nota para os alunos em incumprimento.

4 - Os registos no sistema informático relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os alunos em incumprimento.

5 - Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente ao ano anterior, perdendo a matrícula os que não o tiverem feito.

6 - Aos alunos que receberem bolsa através dos Serviços de Acção Social não serão aplicadas as consequências do não pagamento nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.

Artigo 6.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que tenham requerido bolsa de estudo junto dos Serviços da Acção Social Escolar deverão fazer prova, no acto da matrícula/inscrição, de tal requerimento, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.

2 - Os alunos que se matriculem pela primeira vez e que pretendam candidatar-se a bolsa de estudo deverão entregar uma declaração de compromisso de honra em como se irão candidatar a esse benefício, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.

3 - Os Serviços da Acção Social Escolar remeterão ao Sector Académico, no prazo de três dias úteis contados a partir da data da publicação do resultado das candidaturas, as listas dos candidatos bolseiros, com a informação dos pedidos deferidos e indeferidos.

4 - Os alunos cujo pedido tenha sido indeferido terão 10 dias úteis para regularizar o pagamento das dívidas; terminado este prazo, a quantia em dívida será acrescida dos juros referidos no artigo 4.º

Artigo 7.º

Situações especiais

1 - Os alunos que pretendam beneficiar do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, deverão entregar, no acto da matrícula/inscrição, documento comprovativo de poderem ser abrangidos por tais situações, ficando isentos de qualquer pagamento das propinas.

2 - Se os pedidos entregues forem indeferidos, os alunos serão notificados para efectuar o pagamento em dívida no prazo de 10 dias após essa notificação.

Artigo 8.º

Certidões e cartas de curso

A passagem de certidões e de cartas de curso só será feita após o pagamento integral das propinas.

Artigo 9.º

Aluno ERASMUS

Os alunos de mobilidade ERASMUS estão abrangidos por acordos específicos e são considerados alunos visitantes com os direitos e isenções previstos no Programa ERASMUS.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do reitor.

25 de Julho de 2005. - O Presidente, Pedro Telhado Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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