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Despacho 2914/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2914/2006 (2.ª série). - Tornando-se necessário proceder à alteração da regulamentação existente da deliberação 43/2004, de 20 de Outubro, que aprovou a criação de fundos de apoio ao estudante, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de Janeiro de 2005, através do despacho 917/2005, de 16 de Dezembro, no que respeita à aplicação dos critérios de seriação atinentes à atribuição do prémio anual a 3% dos melhores estudantes de cada curso, determino o seguinte:

O n.º 9.º da referida regulamentação passa a ter a seguinte redacção:

"9.º

Os estudantes dos restantes anos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas frequentadas no ano lectivo anterior;

2) Melhor média das classificações obtidas em todas as disciplinas dos anos lectivos anteriores;

3) Maior número de disciplinas feitas.

Para efeitos da obtenção da melhor média ponderada das classificações das disciplinas e maior número de disciplinas, considera-se uma disciplina anual equivalente a duas semestrais. A média ponderada destas disciplinas deve ser calculada até às décimas.

§ único. Só serão considerados os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas que constituem o plano curricular do ano lectivo anterior, nos cursos organizados por anos, ou as unidades de crédito correspondentes ao plano indicativo do curso/ano, num mínimo de quatro disciplinas, para os cursos organizados por unidades de crédito. Em ambas as situações, devem os alunos ter obtido aprovação em todas as disciplinas em que estiveram inscritos."

Publica-se na íntegra a nova versão, com as alterações introduzidas:

Regulamentação da deliberação 43/2004, de 20 de Outubro

1.º

Quando dois ou mais membros do mesmo agregado familiar se mantenham na Universidade de Coimbra como estudantes de licenciatura, apenas um deles pagará a propina máxima, ficando os restantes sujeitos ao pagamento da propina mínima, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar.

2.º

Para efeitos de aplicação do número anterior, será o estudante com maior número de inscrições efectuadas a pagar a propina máxima.

3.º

Os estudantes que se encontrem na situação prevista no n.º 1.º do presente despacho deverão, no acto da inscrição, fazer prova do grau de parentesco exigido pelo presente despacho e do aproveitamento escolar.

4.º

Os trabalhadores não docentes da Universidade de Coimbra a frequentar uma primeira licenciatura pagarão a propina mínima, salvaguardada a observância do aproveitamento escolar.

5.º

Para efeitos de aplicação do número anterior, o estudante deverá apresentar, no acto da inscrição, documento comprovativo da sua situação de trabalhador da Universidade de Coimbra e do aproveitamento escolar.

6.º

A 3% dos melhores estudantes de cada curso será atribuído um prémio anual equivalente à diferença entre a propina máxima e a mínima.

7.º

Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, far-se-ão dois contingentes, um englobando os alunos do 1.º ano e outro englobando os restantes alunos que constituem o curso.

8.º

Os estudantes do 1.º ano serão seriados pela nota de entrada na Universidade. No caso de empate, preferirá o estudante mais novo.

9.º

Os estudantes dos restantes anos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas frequentadas no ano lectivo anterior;

2) Melhor média das classificações obtidas em todas as disciplinas dos anos lectivos anteriores;

3) Maior número de disciplinas feitas.

Para efeitos da obtenção da melhor média ponderada das classificações das disciplinas e maior número de disciplinas, considera-se uma disciplina anual equivalente a duas semestrais. A média ponderada destas disciplinas deve ser calculada até às décimas.

§ único. Só serão considerados os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas que constituem o plano curricular do ano lectivo anterior, nos cursos organizados por anos, ou as unidades de crédito correspondentes ao plano indicativo do curso/ano, num mínimo de quatro disciplinas, para os cursos organizados por unidades de crédito. Em ambas as situações, devem os alunos ter obtido aprovação em todas as disciplinas em que estiveram inscritos.

10.º

A seriação dos alunos, a realizar pelos serviços competentes, será feita até 31 de Janeiro do ano lectivo em curso e divulgada através de avisos a afixar nos locais habituais e publicação na Internet.

11.º

Das listas de seriação podem os interessados apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data de afixação das mesmas.

12.º

A decisão sobre a reclamação compete ao reitor da Universidade e deve ser proferida no prazo de 10 dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

13.º

Nos termos do n.º 5 da deliberação referida, estes benefícios serão acumuláveis em cada agregado familiar.

11 de Janeiro de 2006. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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