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Edital 70/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 70/2006 (2.ª série) - AP. - Francisco da Silva Álvares, presidente da Câmara Municipal de Povoação, faz público que, por deliberação desta Câmara Municipal de Povoação, tomada na sua reunião ordinária de 9 de Janeiro em curso, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República, conforme a seguir indicado:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e o quadro I do anexo I do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

1 - ...

2 - Os interessados formalizarão as suas candidaturas através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, nos termos e prazos fixados por este órgão executivo, o qual deve ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Povoação e, depois de devidamente preenchido e assinado, entregue na secretaria da Câmara Municipal instruído com os seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) [Anterior alínea i);]

i) [Anterior alínea j);]

j) [Anterior alínea l);]

k) [Anterior alínea m);]

l) [Anterior alínea n);]

m) [Anterior alínea o);]

n) [Anterior alínea q);]

o) [Anterior alínea r);]

p) [Anterior alínea s).]

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Fotocópia actualizada da certidão do registo comercial da(s) sociedade(s) de que algum dos membros do agregado familiar seja sócio;

h) ...

i) ...

j) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, a apresentar apenas aquando da primeira candidatura.

4 - Sempre que não seja possível aos candidatos entregarem todos os documentos exigidos no n.º 2 deverão subscrever declaração, a ser entregue com o requerimento, comprometendo-se a fazê-lo até 15 dias úteis após o término da candidatura, sem o que serão excluídos.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.

2 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, nomeadamente as constantes da declaração de rendimentos, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar.

3 - No cálculo do rendimento podem ser deduzidos encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes do arrendamento da habitação permanente do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para a aquisição/construção da mesma: até ao limite de 30% dos encargos;

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possa influenciar o rendimento;

c) Despesas de saúde do agregado familiar: até ao limite de 30% dos encargos;

d) Despesas de educação e de formação profissional do agregado familiar: até ao limite de 30% dos encargos.

4 - O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10% quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) O rendimento familiar provir apenas de pensões, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais;

b) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;

c) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa.

Artigo 12.º

Rendimento per capita mensal

O rendimento per capita mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RA/AF)/12

em que:

RA=rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos do artigo 11.º, em euros;

AF=Número de membros do agregado familiar.

Artigo 13.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

(Anterior artigo 12.º)

Artigo 14.º

Orçamento

(Anterior artigo 13.º)

Artigo 15.º

Publicitação

(Anterior artigo 14.º)

Artigo 16.º

Casos omissos

(Anterior artigo 15.º)

Artigo 17.º

Pagamento da bolsa

(Anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

Norma revogatória

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 18.º)

ANEXO I

(a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos estudantes do município de Povoação)

Quadro I

Escalões ... Capitações (rendimento per capita/mensal) (euros) ... Bolsa/anual (euros)

I ... =

II ... =

III ... =

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

Artigo 3.º

Disposições finais

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a alteração em título poderão ser apresentadas na Secção Administrativa da Câmara Municipal de Povoação.

Para geral conhecimento se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

10 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466026.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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